Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 6, ANCINE DE 13-8-2002
(DO-U DE 19-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA
NACIONAL – CONDECINE – Normas
Estabelece o enquadramento de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira e de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação, para fins de cobrança/isenção da CONDECINE.
A DIRETORIA
COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA (ANCINE), no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º – Para ser enquadrada como obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação,
além de atender cumulativamente às exigências estabelecidas
pelo inciso XX, do artigo 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, introduzido pela Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002, a obra deverá, ainda, ter sua veiculação restrita,
apenas e exclusivamente, a municípios que possuam individualmente, no
máximo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos
do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE).
Art. 2º – A isenção de que trata o inciso IV do artigo
39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, introduzido
pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, abrange somente as obras cinematográficas
ou videofonográficas publicitárias que tenham sua veiculação
restrita, apenas e exclusivamente, a municípios que possuam individualmente,
no máximo, 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados
estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único – Para fins de enquadramento na isenção
de que trata o caput, deverá ser encaminhada à ANCINE, no prazo
de quinze dias a contar da data da solicitação de registro da
obra, o resumo de contrato de produção da obra cinematográfica
ou videofonográfica publicitária brasileira, com declaração
de que a obra está sendo veiculada, apenas e exclusivamente, em municípios
com no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes cada, conforme
modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º – Para fins de enquadramento nas tabelas, outros segmentos
de mercado de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias
constantes no Anexo I, relativas ao artigo 33, II, “d”, ambos da
Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, para todos os segmentos
de mercado, serão consideradas as obras cinematográficas ou videofonográficas
publicitárias brasileiras, cujo custo total de produção
não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – Para fins de comprovação
da exigência de que trata o caput, deverá ser encaminhada à
ANCINE no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação
de registro da obra, o resumo do contrato de produção da obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira,
conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa
e o DARF com comprovação do pagamento da CONDECINE correspondente.
Art. 4º – O pagamento da CONDECINE em segmento de mercado indevido
ou a apresentação à ANCINE de declarações
incorretas, sujeitarão o contribuinte, além das penalidades constantes
na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com as
modificações introduzidas pela Lei nº 10.454, de 13 de maio
de 2002, a outras penalidades previstas em legislação específica.
Art. 5º – Para fins de registro das obras de que trata o artigo 3º,
deverão ser adotados os procedimentos previstos na Instrução
Normativa nº 5, de 29 de maio de 2002, no que não colidir com o
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 6 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Gustavo Dahl – Diretor Presidente)
ANEXO I
Modelo de Resumo de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras Isentas e da Declaração, de que tratam o caput do artigo 2º e seu parágrafo único, da Instrução Normativa nº 6/2002
CONTRATADO (Empresa Produtora)
Nome
CNPJ
Registro na ANCINERepresentante Legal
Nome
RG
CPF
CONTRATANTE (Agência ou Anunciante)
Nome
CNPJRepresentante Legal
Nome
RG
CPFANUNCIANTE
Nome
CNPJ
Titulo da obra
Produto, bem ou serviço anunciado
Quantidade de versões
Data da assinatura do contratoLocal e data da assinatura:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura do responsável legal
CONTRATANTE
Nome e assinatura do responsável legal
ANUNCIANTE
Nome a assinatura do responsável legal
DECLARAÇÃO
Declaro que a obra audiovisual publicitária de que trata este resumo de contrato de produção, somente será veiculada em municípios que possuam, individualmente, no máximo 1.000.000 (um milhão) de habitantes, conforme dados estatísticos do último anuário publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Local e Data:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura do responsável legal
CONTRATANTE
Nome e assinatura do responsável legal
ANUNCIANTE
Nome e assinatura do responsável legal
ANEXO 2
Modelo de resumo de Contrato de Produção de Obras Audiovisuais Publicitárias Brasileiras destinadas a outros segmentos de mercado conforme artigo 3º da Instrução Normativa nº 6/2002
CONTRATADO (Empresa Produtora)
Nome
CNPJ
Registro na ANCINERepresentante Legal
Nome
RG
CPFCONTRATANTE (Agência ou Anunciante)
Nome
CNPJ
Representante Legal
Nome
RG
CPFANUNCIANTE
Nome
CNPJTitulo da obra
Produto, bem ou serviço anunciado
Quantidade de versões
Valor da produção – R$
Data da assinatura do contratoLocal e data da assinatura:
SIGNATÁRIOS:
CONTRATADO
Nome e assinatura do responsável legalCONTRATANTE
Nome e assinatura do responsável legal
NOTA: A Lei 10.454, de 13-5-2002 e a Instrução Normativa 5 ANCINE, de 29-5-2002, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 20 e 24 deste Colecionador.
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