Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – Incidência e Não Incidência
O Ato Declaratório Interpretativo 9 SRF, de 20-8-2002, publicado na página
18 do DO-U, Seção 1, de 23-8-2002, dispõe que a não
incidência da CPMF nos lançamentos em contas correntes de depósitos
e em contas de investidores estrangeiros, prevista no artigo 85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional
37, de 12-6-2002 (Informativo 24/2002), alcança as remessas para o exterior
de recursos financeiros de investidores estrangeiros, ingressados no Brasil
antes de 13-7-2002, desde que comprovadamente, hajam sido empregados, exclusivamente
e por todo o tempo de permanência no País, nos seguintes casos:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas
em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no
mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros.
O disposto anteriormente aplica-se somente a operações e contratos
efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.
Segundo o referido ato, a não incidência não se aplica à
hipótese de pagamento ou crédito, inclusive a investidor estrangeiro,
relativo a dividendos ou juros remuneratórios sobre o capital próprio.
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