Legislação Comercial
 
         
        PORTARIA 
  5 SDE, DE 27-8-2002
  (DO-U DE 28-8-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  DEFESA DO CONSUMIDOR –
  Cláusulas Contratuais Abusivas
Relaciona novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
 
  A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 
  no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Decreto nº 
  2.181, de 20 de março de 1997, e
  Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar 
  o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas 
  insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente 
  para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22 
  do Decreto nº 2.181, de 1997;
  Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do artigo 51 
  da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que 
  outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem 
  do próprio texto legal;
  Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores 
  quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, 
  a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações 
  de consumo;
  Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério 
  Público e pelos PROCON, bem como decisões judiciais sobre relações 
  de consumo; RESOLVE:
  Art. 1º – Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos 
  e serviços, a cláusula que:
  I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos 
  de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação 
  prévia;
  II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação 
  de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros, 
  dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
  III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
  IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente 
  à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação 
  hospitalar;
  V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, 
  a não cobertura de doenças de notificação compulsória.
  Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira) 
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