Legislação Comercial
PORTARIA
5 SDE, DE 27-8-2002
(DO-U DE 28-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR –
Cláusulas Contratuais Abusivas
Relaciona novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A SECRETÁRIA DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1997, e
Considerando que constitui dever da Secretaria de Direito Econômico orientar
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a abusividade de cláusulas
insertas em contratos de fornecimento de produtos e serviços, notadamente
para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do artigo 22
do Decreto nº 2.181, de 1997;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do artigo 51
da Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que
outras estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem
do próprio texto legal;
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores
quanto aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência,
a harmonia, o equilíbrio e a boa-fé nas relações
de consumo;
Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério
Público e pelos PROCON, bem como decisões judiciais sobre relações
de consumo; RESOLVE:
Art. 1º – Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos
e serviços, a cláusula que:
I – autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos
de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação
prévia;
II – imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação
de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para terceiros,
dos dados cadastrais confiados ao fornecedor;
III – autorize o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor;
IV – imponha em contratos de seguro-saúde, firmados anteriormente
à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para internação
hospitalar;
V – prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde,
a não cobertura de doenças de notificação compulsória.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Elisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira)
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