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Instrução Normativa SRF 173/2002

04/06/2005 20:09:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 173 SRF, DE 11-7-2002
(DO-U DE 12-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – CobrançaNormas relativas à cobrança da CPMF.

Revoga a Instrução Normativa 42 SRF, de 2-5-2001 (Informativo 18/2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março de 1999, nº 31 de 14 de dezembro de 2000, e nº 37, de 12 de junho de 2002, no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, na Lei nº 10.306, de 8 de novembro de 2001, nos artigos 44 a 46 e 49 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.296, de 10 de julho de 2002, e na Portaria MF nº 227, de 11 de julho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Conceito

Art. 2º – Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

Fato Gerador

Art. 3º – Constitui fato gerador da CPMF:
I – o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;
II – o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III – a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV – o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V – a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI – qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º – As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º – Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do Anexo I:
I – o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II – o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º – Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I – a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica “Ordem de Pagamento” do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ressalvado o disposto no § 5º;
II – o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III – as liquidações de ordens de pagamento, em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros à instituição financeira.
§ 5º – A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I – o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II – o beneficiário apresentar, à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada, atestando que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º – A declaração de que trata o parágrafo anterior será:
I – elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II – arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do caput, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º – Caso a instituição financeira utilize recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§ 9º – Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em contas de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.

Não Incidência

Art. 4º – A CPMF não incide:
I – no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II – no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III – no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV – nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V – sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal;
VI – no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo;
VII – nos lançamentos a débito nas contas correntes de depósito cujos titulares sejam:
a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil, desde que não tenha residência permanente no Brasil;
VIII – nos lançamentos em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas pelas:
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras ou documentos representativos dessas moedas;
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro, em operações relativas a:
1. captação de recursos por meio de emissão de títulos e valores mobiliários;
2. resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão de que trata o item anterior;
3. cessão e aquisição de direitos de crédito;
4. aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda variável;
IX – nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado, assim considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) intermediadas por instituição financeira, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade corretora de mercadorias.
X – nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, nas operações referidas no inciso anterior.
§ 1º – A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a título de adiantamento, na forma do artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
§ 2º – A não incidência da CPMF prevista no inciso VII não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
§ 3º – Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso VII, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido no referido inciso.
§ 4º – Relativamente aos lançamentos de que trata o inciso VIII, a não incidência da CPMF:
I – aplica-se somente às operações diretamente relacionadas à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme previsto na legislação pertinente;
II – compreende, também, os lançamentos efetuados em conta mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação.
§ 5º – A instituição financeira deverá manter para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito à vista para movimentação dos recursos destinados, exclusivamente, às operações de que trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos sujeitos à CPMF quando da entrada no País e da remessa para o exterior de recursos destinados a outras operações.
§ 6º – Em relação ao disposto no parágrafo anterior, deverá ainda ser observado que:
I – na hipótese de transferência de recursos da conta não sujeita à CPMF para a outra conta, haverá cobrança da contribuição sobre o valor do correspondente lançamento;
II – os recursos alocados na conta sujeita à CPMF não poderão ser transferidos para a conta desonerada da contribuição.
§ 7º – Nos casos de que tratam os incisos IX e X, a transferência de numerário da conta corrente de depósito à vista do investidor será feita por meio de documentação aprovada pelo Banco Central do Brasil, a crédito de conta corrente, da mesma natureza, de titularidade da instituição que intermediar ou liquidar a operação.
§ 8º – A instituição que intermediar ou liquidar a operação deverá:
I – no caso de investidor estrangeiro:
a) adotar o mesmo procedimento previsto no § 5º, por meio da utilização de conta corrente de depósito, não movimentável por cheque;
b) informar à instituição financeira, quando da liquidação do investimento e seu retorno para a conta corrente prevista no § 5º, se a operação estava ou não desonerada da CPMF;
II – no caso de investidor nacional, identificar na conta corrente prevista no § 5º do artigo 5º os lançamentos relativos às operações de que trata o inciso IX, bem como os relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura.
§ 9º – A não incidência da CPMF, nos casos de que tratam os incisos VIII a X, ocorrerá sobre os lançamentos efetuados a partir de 13 de julho de 2002.

Base de Cálculo

Art. 5º – A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o artigo 3°:
I – nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II – no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III – no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
V – no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º – O lançamento, a movimentação ou a transmissão de que trata o inciso IV do artigo 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º – Ressalvada a hipótese de não incidência prevista no inciso X do artigo 4º, os demais lançamentos efetuados em conta corrente de investidor estrangeiro sofrem a incidência da contribuição e têm como base de cálculo:
I – os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II – o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do artigo 3º da Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 4º – As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do artigo 3º adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I – nas operações em mercados futuros, não referenciadas em ações ou índices de ações, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente, por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II – nas demais operações de renda variável, não referenciadas em ações ou índices de ações, realizadas por meio de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) sobre o resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia (day-trade), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III – nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo seguinte, as condições previstas no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
I – mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
II – tenham como objeto social essas operações.
§ 6º – O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.
§ 7º – Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8° – Aplica-se às instituições mencionadas no § 4º o disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 9° – O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do artigo 3º que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º – Não integram a base de cálculo da CPMF:
I – os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5° do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II – a retirada, parcial ou total, de valores mantidos nas instituições referidas no § 4° do artigo anterior;
III – os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4º do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I – de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II – de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.

Alíquota

Art. 7º – A alíquota da CPMF é de:
I – 0,38%, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;
II – 0,08%, em relação aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 2004;
Art. 8º – A alíquota da CPMF será igual a zero:
I – nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei n° 5.869, de 1973, introduzidos pelo artigo 1° da Lei n° 8.951, de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II – nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do artigo 3°;
III – nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do artigo 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 7º;
IV – nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 7º;
V – nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI – nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específicos das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
§ 2º – O disposto nos incisos I e II não se aplica:
I – a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas;
II – às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5° do artigo 5°.
§ 3º – A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º – Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:
I – quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas;
II – quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
§ 5º – O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 3º.
§ 6º – A aplicação da alíquota zero, prevista no inciso III, está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito na instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no artigo 3º da Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 7º – O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no artigo 3° da Portaria MF nº 227, de 2002.
§ 8º – O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.

Recolhimento da CPMF

Art. 9º – A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração estabelecido no artigo 1º da Portaria MF nº 227, de 2002, observados os seguintes códigos de receita:
I – 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do artigo 3º;
II – 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do artigo 3º;
III – 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV – 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V – 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI – 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
§ 1º – O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.
§ 2º – No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força de decisão judicial deve-se observar o disposto no § 10 do artigo 17 e no parágrafo único do artigo 19.

Disposições Gerais

Art. 10 – A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único – A alternativa prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do artigo 2º da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no § 7º do artigo 3º.
Art. 11 – Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 12 – O disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se:
I – a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:
a) às operações de transferência de dívidas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea “b” da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de depósito do cedente;
b) aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte;
II – à prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operações de mútuo, quando houver concessão de novos recursos ou liquidação parcial da dívida em dinheiro.
Parágrafo único – Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 13 – Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 14 – Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação por meio de conta corrente de depósito, prevista no artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuadas pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 15 – Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I – em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou
II – em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no artigo 5º.

CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial

Art. 16 – O valor correspondente à CPMF não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos subseqüentes.
Art. 17 – As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I – apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II – efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;
III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida no inciso II, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.
§ 1º – A apuração de que trata o inciso I do caput será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:
I – 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II – 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III – 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV – 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2003;
V – 0,08%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.
§ 2º – O valor da CPMF retida será acrescido de:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, aplicada cumulativamente no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento, e de um por cento no mês do recolhimento;
II – multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data em que a contribuição deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos acréscimos legais.
§ 4º – Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º – Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I – Anexo III, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas previstas no inciso II do caput deste artigo;
II – Anexo IV, nos demais casos.
§ 6º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser entregue à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:
I – abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção da contribuição;
II – ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);
III – ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º – O não cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição às seguintes multas:
I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada fora do prazo determinado.
§ 9º – Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 10 – A contribuição de que trata este artigo será recolhida mediante a utilização do código de receita 8536 – CPMF – Medida Judicial.
Art. 18 – A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas no artigo anterior, sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida de:
I – juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2º do artigo 17;
II – multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 19 – O limite mínimo referido no artigo 68 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica aos pagamentos da CPMF não recolhida por força de decisão judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de lançamento de ofício.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de receita 8536 – CPMF – Medida Judicial.
Art. 20 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.,
Art. 21 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 42, de 2 de maio de 2001. (Everardo Maciel)

ANEXO I

Exemplo a que se refere o artigo 3º, § 2º:
1º Dia
Posição inicial – saldo em conta corrente de depósito ............................................. 500 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) ........................................ 0
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.)......................................... .... (700)
Posição final – saldo em conta corrente de depósito................................................ 0
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)........................................ 200 devedor
– CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%
– CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%
2º Dia
Posição inicial – saldo em conta corrente de depósito ............................................. 0
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)......................................... 200 devedor
Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. Etc.).............. 600
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.).............................................. (100)
Posição final – saldo em conta corrente de depósito ............................................... 300 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)......................................... 0
Redução do saldo negativo
Posição inicial – saldo em conta corrente de empréstimo.......................................... 200 devedor
Posição final – saldo em conta corrente de empréstimo............................................ 0
Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo................................... 200
– CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%
– CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%

ANEXO II

Declaração
..................................... (identificação do banco e respectiva agência) declara que o valor do cheque “ORDEM DE PAGAMENTO” nº......, série ......., foi debitado na conta de depósito nº ..........., de titularidade de ................ .......................... (nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.........................................
Assinatura do gerente da agência bancária

ANEXO III

REQUERIMENTO
À Instituição: ....................................................
Agência: ...........................................................
Conta corrente nº: ............................................
.......................................................................... (nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .......................................... vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a não retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada à época devida por força de medida judicial, em virtude de já ter sido paga pelo requerente a contribuição reclamada, conforme demonstrado a seguir:

Valor do(s) DARF
(inclusive acréscimos legais)

Data do Pagamento
   
   
   
   
   
   
   

Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida contribuição, para que se verifique a correção dos valores pagos.
Local e data........................................................................
____________________________
Assinatura do Requerente

ANEXO IV

REQUERIMENTO
À Instituição: ....................................
Agência: ...........................................
Conta corrente nº: ............................
.......................................................................... (nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº .......................................... vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a não retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não cobrada à época devida por força de medida judicial.
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida contribuição, que será exigida por meio de lançamento de ofício.
Local e data .........................................................................
________________________________
Assinatura do Requerente

ESCLARECIMENTO: O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-2-90), divide em 3 faixas salariais a forma de cálculo do valor do benefício de Seguro-Desemprego.
O § 2º do artigo 63 e o artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelecem, respectivamente, que:
a) a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição;
b) é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00.

REMISSÃO: LEI 9.311, DE 24-10-96 (INFORMATIVO 43/96)
“ ............................................................................................................................................................................
Art. 3° – A contribuição não incide:
..............................................................................................................................................................................
III – no lançamento para pagamento da própria contribuição;
..............................................................................................................................................................................
Art. 5º – .................................................................................................................................................................
§ 2° – Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
..............................................................................................................................................................................
Art. 16 – As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações
de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1° – Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes à concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de depósito.
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 3° – O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
.............................................................................................................................................................................”
Os demais dispositivos da Lei 9.311/96, mencionados no Ato ora transcrito, necessários ao seu entendimento, encontram-se divulgados ao final da Portaria 227 MF, de 11-7-2002, divulgada neste Informativo e Colecionador.

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