Legislação Comercial
DECRETO
4.296, DE 10-7-2002
(DO-U DE 11-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF – Não Incidência
Regulamenta a não incidência da CPMF sobre os lançamentos efetuados nas contas que especifica.
DESTAQUES
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
85, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com a redação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho
de 2002, DECRETA:
Art. 1º – A Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF) não incide nos lançamentos em contas correntes
de depósito, especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações
de:
I – câmaras e prestadoras de serviços de compensação
e de liquidação de que trata o parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, em operações
relativas à transferência de fundos, de títulos, de valores
mobiliários e de outros ativos financeiros, inclusive moedas estrangeiras
ou documentos representativos dessas moedas; e
II – companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20
de novembro de 1997, e sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo
a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro, em operações relativas à:
a) captação de recursos por meio de emissão de títulos
e valores mobiliários;
b) resgates, recompras e outras obrigações decorrentes da emissão
de que trata a alínea “a”;
c) cessão e aquisição de direitos de crédito; e
d) aplicação de recursos nos mercados de renda fixa e de renda
variável.
Parágrafo único – A não-incidência da CPMF
de que trata este artigo:
I – aplica-se somente às operações diretamente relacionadas
à consecução dos objetivos sociais das entidades, conforme
previsto na legislação pertinente; e
II – compreende, também, os lançamentos efetuados em conta
mantida no Banco Central do Brasil pelas câmaras e prestadoras de serviços
de que trata o inciso I do caput.
Art. 2º – Além do disposto no artigo 1º, a CPMF não
incide:
I – nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos
a operações com ações, realizadas em recintos ou
sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado;
II – nos lançamentos em contas correntes de depósitos relativos
a contratos referenciados em ações ou índices de ações,
em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros; e
III – nos lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativos
a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos
nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se somente
a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições
financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários,
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de mercadorias.
Art. 3º – O Ministério da Fazenda, por intermédio da
Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional e o Banco
Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão
as normas necessárias à implementação do disposto
neste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos sobre os lançamentos efetuados a partir de 13 de julho
de 2002. (Fernando Henrique Cardoso, Pedro Malan)
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