Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 900 SRF-PGFN, DE 19-7-2002
(DO-U DE 23-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento – Parcelamento
Regulamenta as normas que permitem o pagamento ou o parcelamento, sem acréscimos legais, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002, desde que comprovada a desistência de ações judiciais.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso
das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11
da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas
pelo artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e pelo artigo
11 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os
débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inscritos ou não em Divida
Ativa da União, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30
de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta
data.
Parágrafo único – O pagamento ou o parcelamento dos débitos
dar-se-á com dispensa dos acréscimos legais relativamente:
I – às multas, moratórias ou punitivas;
II – aos juros de mora, exclusivamente o período até janeiro
de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se aos casos em que:
I – o contribuinte ou responsável tenha sido exonerado do pagamento
de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida,
em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória
de constitucionalidade, relativamente aos fatos geradores que tenham ocorrido
posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão
do Supremo Tribunal Federal;
II – a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, relativamente
a tributo ou contribuição cujo fato gerador tenha ocorrido a partir
da data da publicação do primeiro acórdão do Tribunal
Pleno do Supremo Tribunal Federal;
III – o contribuinte ou responsável tenha sido favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição, relativamente a tributo
ou contribuição cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data
de publicação da decisão judicial;
IV – os processos judiciais de débitos inscritos ou não
em Dívida Ativa da União, referentes a fatos geradores alcançados
pelo pedido, tenham sido ajuizados até 30 de abril de 2002.
Art. 3º – O sujeito passivo, para gozo do benefício, deverá:
I – efetuar, até 31 de julho de 2002, o pagamento do débito
integral ou da primeira parcela; e
II – protocolizar, até 30 de agosto de 2002, requerimento administrativo
dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme
o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante
do Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) comprovação da desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições
cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular
à ação remanescente.
§ 2º – O valor a pagar deverá abranger, inclusive, os
débitos constituídos de ofício, independentemente da data
de ocorrência do fato gerador.
§ 3º – A desistência de que trata a alínea “b”
do inciso II será informada por meio de declaração, de
acordo com o modelo constante do Anexo II, acompanhada da 2ª via da correspondente
petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo
ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 4º – O sujeito passivo deverá entregar à unidade
da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias
das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º – O pagamento de que trata esta Portaria:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo estabelecido para o pagamento
integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º – O pagamento insuficiente, na hipótese de opção
pelo pagamento integral, implicará exigibilidade da parcela não
paga.
§ 2º – A opção pelo parcelamento dar-se-á
pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento
integral.
§ 3º – O débito objeto do parcelamento deverá
ser consolidado no mês da opção, observadas as dispensas
de acréscimos legais previstas no parágrafo único do artigo
1º.
§ 4º – As prestações do parcelamento serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês seguinte àquele em que for efetuada
a opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º – A falta de pagamento de duas parcelas implicará
rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
§ 6º – Na ocorrência da situação referida
no § 1º ou no § 5º, os acréscimos legais incidentes
sobre os valores não pagos serão restabelecidos em sua totalidade.
Art. 5º – O pagamento dos tributos de que trata o artigo 1º
poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda
da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º – No caso de conversão de depósito em renda
da União, o registro da petição no juízo ou tribunal
onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura
a opção pelo pagamento na forma do artigo 1º.
§ 2º – Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão
em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º – O registro da petição a que se refere o
§ 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da
repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
o requerimento de que trata o artigo 3º, em substituição
ao comprovante de pagamento.
§ 4º – No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
§ 5º – Na hipótese em que o montante do depósito
for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União
será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o
levantamento da parcela excedente.
§ 6º – Quando o débito for totalmente pago em dinheiro
e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento
do respectivo valor integral.
§ 7º – O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º – As execuções judiciais para cobrança
de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos
depósitos para garantia de instância perante o Conselho de Contribuintes.
§ 10 – Para os débitos não inscritos em Dívida
Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os
seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) – 9210;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
– 9235;
III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) – 9248;
IV – Contribuição para PIS – 9250;
V – Contribuição para o PASEP – 9263.
§ 11 – Para o pagamento de tributos e contribuições
federais não mencionados no § 10 e débitos junto à
PGFN, deverão ser utilizados os respectivos códigos específicos.
Art. 6º – O pagamento dos débitos de que trata o caput do
artigo 1º não poderá ser efetuado mediante compensação
com créditos do sujeito passivo relativos a tributos ou contribuições,
ainda que de competência da União.
Art. 7º – Aplica-se ao parcelamento, no âmbito da PGFN, subsidiariamente,
os atos normativos vigentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel– Secretário da Receita Federal; Daniel Rodrigues
Alves – Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto)
ANEXO
I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO
Ilmo. Sr. Dirigente da ......................................................................................................................................................... (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no artigo 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos, e ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.
Subseção Judiciária/ Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
Base de Cálculo |
Valor a ser pago ou parcelado (Em R$) |
Número de Parcelas |
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A coluna
“Número de Parcelas” deverá ser preenchida com a quantidade
de parcelas em que o débito será pago, caso tenha havido opção
pelo pagamento parcelado em até 6 parcelas.
_____________________________, ______de ________________ de 2002.
_______________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO
II
DECLARAÇÃO
..................................................................................
(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no artigo 11 da Medida Provisória nº
38, de 14 de maio de 2002, ter requerido a desistência das ações
judiciais cujos débitos serão pagos ou parcelados na forma do
diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a qualquer alegação
de direito sobre as quais se fundam referidos processos.
Finalmente, anexa à presente, as 2as vias das petições
de desistência das ações, devidamente protocolizadas no
juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade
da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia
das decisões homologatórias das referidas desistências,
no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
_____________________________, ______de ________________ de 2002.
_______________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99) e 11 da
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), permitiram
o pagamento, sem acréscimos legais:
a) de créditos tributários federais considerados constitucionais;
b) até o último dia útil do mês de setembro de 1999,
em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à
SRF ou à PGFN, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tivesse ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração
do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
A Medida Provisória 38, de 14-5-2002, mencionada no Ato ora transcrito,
encontra-se divulgada no Informativo 20 deste Colecionador.
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