Legislação Comercial
DECRETO
2.730, DE 10-8-98
(DO-U DE 11-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Apuração
Regulamenta
o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação
fiscal para fins penais, relativa aos crimes contra a ordem tributária.
Revogação do Decreto 982, de 12-11-93 (Informativo 46/93).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará
representação fiscal, para os fins do artigo 83 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma
data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de
ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração
de exigência de crédito de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento,
constatar fato que configure, em tese:
I – crime contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º
ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II – crime de contrabando ou descaminho.
Art. 2º – Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da
representação fiscal para fins penais serão remetidos ao
Ministério Público Federal, se:
I – mantida a imputação de multa agravada, o crédito
de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não
for extinto pelo pagamento;
II – aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver
configurado, em tese, crime de contrabando ou descaminho.
Art. 3º – O Secretário da Receita Federal disciplinará
os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro
de 1993.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 83 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
REMISSÃO
LEI 8.137, DE 27-12-90 (INFORMATIVO 53/90)
“Art. 1º – Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza,
em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar Nota Fiscal, fatura, duplicata, Nota de Venda,
ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que
saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal
ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação
de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.
Art. 2º – Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total
ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuto, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade
de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita
ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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