Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
LICITAÇÃO – Modalidades
A Lei 10.520,
de 17-7-2002, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de
18-7-2002, em substituição à Medida Provisória 2.182-18,
de 23-8-2001 (Informativo 34/2001), reedita as normas que instituem a modalidade
de licitação denominada pregão, destinada à aquisição
de bens e serviços comuns, promovida no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do disposto
anteriormente, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I – a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em Diário Oficial do respectivo
ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação;
II – do aviso constarão a definição do objeto da
licitação, a indicação do local, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III – do edital constarão o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação
das propostas, as sanções por inadimplemento, as cláusulas
do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for
o caso;
IV – cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas
à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas
na forma da legislação pertinente;
V – o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior
a 8 dias úteis;
VI – no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu
representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência
dos necessários poderes para formulação de propostas e
para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII – aberta a sessão, os interessados ou seus representantes,
apresentarão declaração dando ciência de que cumprem
plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação
da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
VIII – no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo
e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX – não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições
definidas no item anterior, poderão os autores das melhores propostas,
até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos,
quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X – para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI – examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua
aceitabilidade;
XII – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos
de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta,
para verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV – os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF) e sistemas semelhantes mantidos por Estados,
Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados nele constantes;
XV – verificado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
XVI – se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até
a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante
declarado vencedor;
XVII – nas situações previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões
do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos;
XIX – o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX – a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI – decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII – se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no item XVI.
Não será permitida a exigência de garantia de proposta,
aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame e pagamento de taxas e emolumentos,
salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores
ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar
o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios e, será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas
de cadastramento de fornecedores mencionados no item XIV, pelo prazo de até
5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Serão aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão,
as normas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94).
As compras e contratações de bens e serviços comuns, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto na Lei 8.666/93,
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
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