Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
26 CG/REFIS, DE 27-6-2002
(DO-U DE 4-7-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas
Estabelece prazo para indicação de garantias ou de bens para arrolamento no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A indicação de garantia
ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, com vistas ao cumprimento
do disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002.
§ 1º – A pessoa jurídica cujo pedido
de adesão tenha sido indeferido, que apresentar a Declaração
REFIS na forma prevista pela Resolução CG/REFIS nº 22, de 29
de novembro de 2001, terá seu pedido de adesão restabelecido.
§ 2º – Os efeitos do indeferimento do pedido
de adesão pela falta de indicação de garantia ou de bens para
arrolamento ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput
deste artigo.
§ 3º – A suspensão dos efeitos do
indeferimento não dispensa a pessoa jurídica optante de comprovar
a regularidade do pagamento das prestações do REFIS ou do parcelamento
a ele alternativo, inclusive das parcelas vencidas após o indeferimento
da opção, bem assim dos demais tributos e contribuições
com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior
aplica-se também para fins de obtenção de certidão positiva
com efeitos de negativa.
Art. 2º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel – Secretário
da Receita Federal; Almir Martins Bastos – Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Judith Izabel Ezê Vaz – Diretora-Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social)
ESCLARECIMENTO: O
§ 4º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000),
condiciona a homologação da opção pelo REFIS à prestação
de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos
bens integrantes do seu patrimônio.
A Resolução 22 CG-REFIS, de 29-11-2001 (Informativo
51/2001), estabelece normas relativas à indicação de garantias
ou de bens para arrolamento, no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele
alternativo, para efeito de homologação da opção.
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