Legislação Comercial
 
         
        RESOLUÇÃO 
  26 CG/REFIS, DE 27-6-2002
  (DO-U DE 4-7-2002) 
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
  FISCAL  REFIS  Normas 
Estabelece prazo para indicação de garantias ou de bens para arrolamento no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.
 
  O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído 
  pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, 
  no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril 
  de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista 
  o disposto no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, RESOLVE: 
  Art. 1º  A indicação de garantia 
  ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação 
  Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo, com vistas ao cumprimento 
  do disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, de 10 de 
  abril de 2000, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002. 
  § 1º  A pessoa jurídica cujo pedido 
  de adesão tenha sido indeferido, que apresentar a Declaração 
  REFIS na forma prevista pela Resolução CG/REFIS nº 22, de 29 
  de novembro de 2001, terá seu pedido de adesão restabelecido. 
  § 2º  Os efeitos do indeferimento do pedido 
  de adesão pela falta de indicação de garantia ou de bens para 
  arrolamento ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput 
  deste artigo. 
  § 3º  A suspensão dos efeitos do 
  indeferimento não dispensa a pessoa jurídica optante de comprovar 
  a regularidade do pagamento das prestações do REFIS ou do parcelamento 
  a ele alternativo, inclusive das parcelas vencidas após o indeferimento 
  da opção, bem assim dos demais tributos e contribuições 
  com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000. 
  § 4º  O disposto no parágrafo anterior 
  aplica-se também para fins de obtenção de certidão positiva 
  com efeitos de negativa. 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em 
  vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel  Secretário 
  da Receita Federal; Almir Martins Bastos  Procurador-Geral da Fazenda 
  Nacional; Judith Izabel Ezê Vaz  Diretora-Presidente do Instituto 
  Nacional do Seguro Social) 
 
  ESCLARECIMENTO: O 
  § 4º do artigo 3º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000), 
  condiciona a homologação da opção pelo REFIS à prestação 
  de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos 
  bens integrantes do seu patrimônio. 
  A Resolução 22 CG-REFIS, de 29-11-2001 (Informativo 
  51/2001), estabelece normas relativas à indicação de garantias 
  ou de bens para arrolamento, no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele 
  alternativo, para efeito de homologação da opção.  
  
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