Legislação Comercial
PORTARIA
1.805 SRF, DE 28-8-98
(DO-U DE 1-9-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Comunicação ao Ministério Público
Estabelece os procedimentos que devem ser observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crime contra a ordem tributária ou crime de contrabando ou descaminho.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida
pelo artigo 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e tendo
em vista o disposto no artigo 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, RESOLVE:
Art. 1º – Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional formalizarão
representação fiscal para fins penais perante o titular da unidade
administrativa em que tenham exercício sempre que, no curso de ação
fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência
de crédito tributário ou decorrente de apreensão de bens
sujeitos à pena de perdimento, constatarem fato que configure, em tese,
crime contra a ordem tributária tipificado no artigo 1º ou 2º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou
descaminho.
§ 1º – A representação será formalizada
em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração,
devendo conter obrigatoriamente:
a) exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores
do ilícito;
b) o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento
sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação
fiscal;
c) termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como a qualificação
completa das pessoas físicas responsáveis;
d) qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas
a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa
jurídica, bem como identificação completa da pessoa jurídica
autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações,
ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos
cinco anos;
e) qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas
como testemunhas;
f) cópia das declarações de rendimentos dos últimos
cinco anos da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa
jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º – Para efeito do disposto na alínea “d”
do parágrafo anterior, serão arroladas as pessoas que:
a) tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam
tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido, mesmo que por intermédio
de pessoa jurídica;
b) como gerentes ou administradores de instituição financeira,
tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos
sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de
pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “e”
do § 1º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento
do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2º – Quando as situações configuradoras de crimes
contra a ordem tributária forem constatadas após a lavratura de
auto de infração, o servidor que delas tomar conhecimento comunicará
o fato:
I – se não impugnada a exigência, tenha ou não decorrido
o prazo para apresentação de impugnação, ao chefe
da respectiva unidade administrativa que, a seu juízo, presentes as circunstâncias
arroladas nos incisos VII e IX do artigo 149 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, determinará
a lavratura de novo auto de infração com aplicação
da multa qualificada, acompanhada da representação de que trata
o artigo anterior;
II – se impugnada a exigência e ainda não prolatada a decisão
de primeira instância, ao Delegado de Julgamento da Receita Federal competente
para julgar o litígio que, a seu juízo, determinará a realização
de diligências na forma do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972, com a redação dada pela Lei nº 8.748,
de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º – A representação de que trata esta Portaria
será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I – permanecer os respectivos autos na repartição de origem
até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação
na hipótese de exigência de crédito tributário;
II – se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada, pela autoridade
julgadora de instância única, ao órgão do Ministério
Público Federal competente para promover a ação penal,
no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de
dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º – Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos
e contribuições, inclusive seus acessórios, antes do recebimento
da denúncia, extingue-se a punibilidade criminal, nos termos do artigo
34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, devendo ser arquivados os
autos dos processos de exigência de crédito tributário e
de representação.
§ 2º – Parcelado o crédito tributário, serão
anexadas, por cópia, à representação as peças
do auto de infração comprobatórias do ilícito ou
dos ilícitos nela descritos, bem como as peças relativas ao parcelamento,
e, no máximo em dez dias, será remetida pelos Delegados e Inspetores
da Receita Federal ao órgão do Ministério Público
competente para promover a ação penal.
§ 3º – Impugnada a exigência de crédito tributário,
o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação
criminal, cumprirá seu rito processual.
§ 4º – Caso o crédito tributário não seja
extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, será o débito
encaminhado para inscrição na dívida ativa e anexadas,
por cópia, à representação as peças do auto
de infração comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos
nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados
e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério
Público competente para promover a ação penal.
§ 5º – Julgada improcedente a exigência de crédito
tributário ou somente improcedente a imputação de multa
agravada, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da
jurisdição administrativa, e não cabendo recurso para efeito
de revisão do julgado, a autoridade incumbida de dar prosseguimento ao
rito processual determinará o arquivamento dos autos da representação.
§ 6º – Julgada procedente, pelos órgãos julgadores
singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência
do crédito tributário no todo ou em parte, sem que seja alterada
a imputação da multa agravada correspondente a exigência
mantida, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo,
ainda, ser observado o seguinte:
a) pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo;
b) parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por
cópia, à representação as peças da decisão
final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º
deste artigo.
§ 7º – Transitada em julgado a decisão sem que o crédito
tenha sido extinto pelo pagamento, será o débito encaminhado para
inscrição na dívida ativa e anexadas, por cópia,
à representação as peças do auto de infração
e da decisão final comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos
nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados
e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério
Público competente para promover a ação penal.
Art. 4º – As representações fiscais para fins penais,
relativas aos crimes referidos no artigo 1º protocolizadas anteriormente,
que ainda se encontrem em tramitação no âmbito da Secretaria
da Receita Federal, permanecerão nas unidades de origem aguardando o
desfecho dos respectivos processos administrativo-fiscais, aplicando-se-lhes
o disposto no artigo 3º, inciso II e §§ 1º, 2º, 4º,
5º, 6º e 7º.
Art. 5º – As representações, anteriormente protocolizadas,
relativas a fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação
penal pública incondicionada, diverso dos crimes referidos no artigo
1º, serão remetidas, pelas unidades administrativas em que se encontrem
os respectivos autos ao órgão do Ministério Público
competente para promover a ação penal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os incisos VII e IX do artigo 149 do Código Tributário Nacional
(CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66),
estabelecem que o lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa, respectivamente, quando se comprove que:
a) o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
b) no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial.
O artigo 18 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94), com a redação
dada pela Lei 8.748, de 9-12-93 (Informativo 49/93), estabelece que a autoridade
julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou
a requerimento do impugnante, a realização de diligências
ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
NOTA: Os artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (Informativo 53/90), encontram-se remissionados no Informativo 32/98 deste Colecionador, ao final do Decreto 2.730, de 10-8-98.
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