Legislação Comercial
LEI
9.695, DE 20-8-98
(DO-U DE 21-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CRIMES HEDIONDOS
Caracterização
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Infrações à Legislação
Modifica as legislações que caracterizam crimes hediondos, e as infrações à legislação sanitária federal. Acréscimo do inciso VII-B ao artigo 1º da Lei 8.072, de 25-7-90 (DO-U de 26-7-90), com a redação dada pela Lei 8.930, de 6-9-94 (DO-U de 8-9-94), e alteração dos artigos 2º, 5º e 10 da Lei 6.437, de 20-8-77 (Informativo 34/77).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de
1990, alterado pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
VII-A – (VETADO)
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B,
com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).”
Art. 2º – Os artigos 2º, 5º e 10 da Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IX – proibição de propaganda;
X – cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A – intervenção no estabelecimento que receba recursos
públicos de qualquer esfera.
§ 1º-A – A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º-B – As multas previstas neste artigo serão aplicadas
em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C – Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1º-D – Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º
e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa, a autoridade
sanitária competente levará em consideração a capacidade
econômica do infrator.”
“Art. 5º – A intervenção no estabelecimento,
prevista no inciso XI-A do artigo 2º, será decretada pelo Ministro
da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido
de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores
que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não
poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período.
(NR)
§ 1º – Da decretação de intervenção
caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro
da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias.
(NR)
§ 2º – Não apreciado o pedido de revisão no prazo
assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção
de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2º-A – Ao final da intervenção, o interventor
apresentará prestação de contas do período que durou
a intervenção.”
“Art. 10 – ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, intervenção, interdição,
cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
................................................................................................................................................................
X – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição,
cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
................................................................................................................................................................
XIII – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição,
cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV – ................................................................................................................................................................
Pena – advertência, intervenção, interdição,
cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
................................................................................................................................................................
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Affonso Martins de Oliveira; José Serra)
REMISSÃO:
LEI 8.072, DE 25-7-90 (DO-U de 26-7-90), COM AS ALTERAÇÕES DA
LEI 8.930, DE 6-9-94 (DO-U de 8-9-94)
“Art. 1º – São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, consumados ou tentados:
................................................................................................................................................................”
Lei 6.437, de 20-8-77 (Informativo 34/77)
“................................................................................................................................................................
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza
civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
................................................................................................................................................................
Art. 10 – São infrações sanitárias:
................................................................................................................................................................
X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
................................................................................................................................................................
XIII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares:
................................................................................................................................................................
XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou
partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições
legais e regulamentares:
................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade