Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Retificação
A Instrução
Normativa 88 SRF, de 29-7-98, publicada na p. 31 do DO-U, Seção
1, de 4-8-98, modificou as normas que disciplinam o pedido de cancelamento,
retificação de erros e comprovação de pagamentos
efetuados por meio de DARF.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
IPI, neste Informativo, acrescentou os incisos IV e V ao artigo 5º e os
incisos VI e VII e o § 5º ao artigo 6º da Instrução
Normativa 48 SRF, de 18-10-95 (Informativo 42/95), com a seguinte redação:
a) “Art. 5º – O contribuinte ou o agente arrecadador de receitas
federais deverá juntar aos pedidos de retificação de erros
cometidos em DARF os seguintes documentos:
.................................................................................................................................................................
IV – Declaração do agente arrecadador, no caso de pedido,
por ele formulado, de cancelamento de DARF gerado por meio de débito
automático em conta corrente, sem o correspondente registro da Declaração
de Importação, contendo os seguintes dados, transmitidos pelo
SISCOMEX no ato da solicitação do referido débito (hipótese
prevista no inciso VI do artigo 6º):
a) número do protocolo de transmissão;
b) códigos do banco e da agência debitada;
c) número da conta corrente debitada;
d) código da unidade local de despacho.
V – Cópia do documento considerado, indevidamente, como DARF, na
prestação de contas da arrecadação (hipótese
prevista no inciso VII do artigo 6º).”;
b) “Art. 6º – O agente arrecadador de receitas federais poderá
pedir retificação ou cancelamento de DARF nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................................................
VI – quando houver débito automático em conta corrente,
por meio do SISCOMEX, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro
da Declaração de Importação (DI);
VII – prestação de contas, indevida, de outros documentos
de arrecadação como sendo DARF.
.................................................................................................................................................................
§ 5º – Na hipótese do inciso VI deste artigo, o cancelamento
fica condicionado à confirmação da não efetivação
do registro da DI, pelo titular da unidade da Receita Federal, consignada na
declaração de que trata o inciso IV do artigo 5º.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade