Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Bolsa de Valores e Mercado de Balcão
A Instrução 376 CVM, de 11-9-2002, publicada na página 27 do
DO-U, Seção 1, de 13-9-2002, estabelece normas e procedimentos a serem
observados nas operações realizadas em bolsa de valores e mercado
de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores.
O referido ato estabelece, dentre outras normas, que as
corretoras eletrônicas devem realizar anualmente, no mês de março,
auditoria técnica em seus sistemas para estimarem seus respectivos indicadores
de capacidade com a elaboração de relatório correspondente.
Para os fins do disposto anteriormente considera-se como
indicadores de capacidade:
a) o número de investidores habilitados para negociar
pela rede mundial de computadores dividido pelo número máximo de ordens
que o sistema da corretora eletrônica é capaz de registrar num intervalo
de 1 minuto;
b) o tempo médio entre o registro da ordem no sistema
da corretora eletrônica e a sua inserção no sistema de negociação
eletrônica da bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de
balcão organizado; e
c) o tempo médio entre o registro da ordem no sistema
da corretora e o envio da mensagem de confirmação do registro, por
meio de correio eletrônico, para o cliente.
O relatório da auditoria deve ser encaminhado à
bolsa de valores ou entidade administradora de mercado de balcão organizado
da qual a corretora eletrônica é membro em até 10 dias após
o seu encerramento.
As corretoras eletrônicas devem manter, pelo prazo
de 5 anos, registros de todas as ordens recebidas pela rede mundial de computadores,
executadas ou não, em meio magnético.
As corretoras eletrônicas que oferecerem aos seus
clientes ou aos usuários de sua página na rede mundial de computadores
serviços de publicação de mensagens sob pseudônimo devem
manter em meio magnético pelo prazo de 5 anos, à disposição
da CVM, arquivo contendo:
a) o conteúdo completo de todas as mensagens publicadas
em sua página;
b) os pseudônimos utilizados pelos autores das mensagens;
e
c) os endereços de protocolo na rede mundial de computadores
dos microcomputadores de onde as mensagens se originaram.
As corretoras referidas anteriormente devem estabelecer
procedimentos internos para coibir a prática de manipulação de
preços e divulgação de informações falsas ou prejudicialmente
incompletas por meio dos seus serviços de publicação de mensagens.
No prazo de 60 dias contado a partir de 13-9-2002, as
corretoras devem informar à CVM os procedimentos que foram estabelecidos
para coibir a prática de manipulação de preços e divulgação
de informações falsas ou prejudicialmente incompletas. :
O referido ato, cujas normas entram em vigor no prazo de 60 dias, contados a
partir de 13-9-2002, revoga a Deliberação 365 CVM, de 25-10-2000 (DO-U
de 1-11-2000).
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