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Portaria Conjunta PGFN-SRF 2/1998

04/06/2005 20:09:30

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PORTARIA CONJUNTA 2 PGFN-SRF, DE 31-7-98
(DO-U DE 3-8-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Modifica as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal.
Revogação das Portarias Conjuntas 582 PGFN-SRF, de 2-12-97 (Informativo 49/97) e 205 PGFN-SRF, 13-2-98 (Informativo 07/98).

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 154, de 7 de julho de 1998, RESOLVEM:

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º – Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2º – Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixados na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4º – Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 5º – O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá às regras da Lei nº 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, disposto na Medida Provisória nº 1.699-37, de 30 de junho de 1998.
Art. 2º – É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Portaria MF nº 290, de 1997:
I – Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do artigo 1º, § 1º, alínea “a”, aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;
II – Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do artigo 1º, § 1º, alínea “b”, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.
§ 1º – Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

II – DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º – O requerimento deverá ser:
I – formalizado em formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV – instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do artigo 23, desta Portaria, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º – Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2º – Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4º – O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5º – Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6º – O não cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7º – O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único – Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 8º – Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, a repartição poderá solicitar diligência ao órgão que administre a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9º – Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no artigo 25, sem manifestação da autoridade decisória.

III – DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 10 – Concedido o parcelamento, será feita a imputação ao débito dos pagamentos efetuados a título de antecipação, procedendo-se, a seguir, à consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão.
§ 1º – Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2º – No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3º – A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no artigo 7º da Medida Provisória nº 1.699-37, de 1998.
§ 4º – O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de “ativo com parcelamento simplificado” e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.
Art. 11 – O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12 – O débito, consolidado na forma do § 1º do artigo 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), serão convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória nº 1699-37, de 1998.
Art. 13 – O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 290, de 1997, com a redação da Portaria MF nº 154, de 1998.
§ 1º – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º – Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3º – Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: “O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional”.
Art. 14 – As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15 – Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.

IV – DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 – O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I – falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II – descumprimento do disposto no § 2º do artigo 24; ou
III – não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do artigo 25.
Parágrafo único – Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.

V – DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 17 – No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação; ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária quando for o caso.
Parágrafo único – Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 na proporção do valor pago.
Art. 18 – Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único – A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido, de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19 – O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido à unidade da SRF, em duas vias, a “AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO”, com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1º – Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
§ 2º – A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3º – O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 20 – O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21 – Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta nº 575, de 5 de outubro 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS (PEPAR)), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR (DIPAR)), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO).

VI – DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 22 – O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I – sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento;
II – com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2º – Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivadas nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3º – Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º – São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5º – Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União.
Art. 23 – Nos casos em que seja exigível garantia, real ou fidejussória, inclusive fiança, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído, ainda, com:
I – documentação relativa à garantia real ou fidejussória quando for o caso;
II – declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º – Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
3.2. prova de propriedade do bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor, de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do artigo 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda (“mensalão”) observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil.
c) no caso de fiança.
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
Art. 24 – Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º – Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2º – Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do § 1º deste artigo, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25 – Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único – Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26 – No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27 – É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal em que haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28 – Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29 – Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30 – Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

VII – DISPOSIÇOES TRANSITÓRIAS

Art. 31 – Observados os requisitos e condições da lei e as vedações contidas no artigo 32, incisos 1 a VII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1997 poderão ser efetuados em até:
I – noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de agosto de 1998;
II – setenta e duas prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; e
III – quarenta e oito prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º – Aos parcelamentos concedidos nas condições previstas no caput não se aplica a vedação de que trata o artigo 14 da Medida Provisória nº 1.699-37/98, relativamente às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º – Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o artigo 13, § 1º, desta Portaria, acrescidos de encargo adicional de dois pontos percentuais ao ano, que será cobrado em cada prestação, por ocasião do pagamento, observando-se a tabela constante do Anexo I desta Portaria.
§ 4º – O valor mínimo da parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 5º – Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 6º – Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para informação da regularidade da situação do sujeito passivo.
§ 7º – Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 8º – O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo II, para evitar o cancelamento do parcelamento.
§ 9º – O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – No âmbito das competências a que se refere o artigo 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I – Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF);
IV – valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);
VI – Imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII – Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
VIII – tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX – tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Parágrafo único – As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 33 – Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o artigo 91, alínea “b.1", da Lei 8.981, de 1995.
Art. 34 – Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.
Art. 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no artigo 1º, § 2º, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.
Art. 36 – Ficam revogadas a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 582, de 2 de dezembro de 1997, e a Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 205, de 13 de fevereiro de 1998. (Everardo de Almeida Maciel – Secretário da Receita Federal; Luiz Carlos Sturzenegger – Procurador-Geral da Fazenda Nacional)

ANEXO I
TABELA DO ENCARGO ADICIONAL APLICÁVEL AOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 15 DA MP 1699/37

PRESTAÇÃO

TAXA ADIC.

PRESTAÇÃO

TAXA ADIC.

PRESTAÇÃO

TAXA ADIC.

PRESTAÇÃO

TAXA ADIC.

1

0,17

25

4,17

49

8,17

73

12,17

2

0,33

26

4,33

50

8,33

74

12,33

3

0,50

27

4,50

51

8,50

75

12,50

4

0,67

28

4,67

52

8,67

76

12,67

5

0,83

29

4,83

53

8,83

77

12,83

6

1,00

30

5,00

54

9,00

78

13,00

7

1,17

31

5,17

55

9,17

79

13,17

8

1,33

32

5,33

56

9,33

80

13,33

9

1,50

33

5,50

57

9,50

81

13,50

10

1,67

34

5,67

58

9,67

82

13,67

11

1,83

35

5,83

59

9,83

83

13,83

12

2,00

36

6,00

60

10,00

84

14,00

13

2,17

37

6,17

61

10,17

85

14,17

14

2,33

38

6,33

62

10,33

86

14,33

15

2,50

39

6,50

63

10,50

87

14,50

16

2,67

40

6,67

64

10,67

88

14,67

17

2,83

41

6,83

65

10,83

89

14,83

18

3,00

42

7,00

66

11,00

90

15,00

19

3,17

43

7,17

67

11,17

91

15,17

20

3,33

44

7,33

68

11,33

92

15,33

21

3,50

45

7,50

69

11,50

93

15,50

22

3,67

46

7,67

70

11,67

94

15,67

23

3,83

47

7,83

71

11,83

95

15,83

24

4,00

48

8,00

72

12,00

96

16,00

OBS.: Quando a prestação for paga fora do mês a que se referir, o encargo corresponderá àquele aplicável à prestação devida no mês em que ocorrer a antecipação ou postergação.

ANEXO II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES


ESCLARECIMENTO: A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu, a partir de 1-1-97, o SIMPLES.
O artigo 1º da Portaria 290 MF, de 31-10-97 (Informativo 46/97) autoriza o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional subdelegarem a competência para a concessão de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçada de valor.
Os artigos 348, 353 e 354, da Lei 5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente, o seguinte, sobre confissão:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á todavia, quando o confidente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
O artigo 2º da Portaria 290 MF/97 estabelece que o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria 290 MF/97, acrescentado pela Portaria 154 MF, de 7-7-98 (Informativo 27/98), o valor mínimo da parcela, no caso de débitos vencidos até 31-12-97, será de R$ 1.000,00.
O artigo 6º, da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91), estabelece que será concedida redução de 50% da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30%, se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da primeira instância.
O artigo 8º da Lei 7.713, de 22-12-88 (Informativo 52/88), determina que fica sujeita ao pagamento do Imposto de Renda Mensal (carnê-leão), a pessoa física que receber, de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, inclusive emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
O artigo 30 da Lei 6.830, de 22-9-80 (Informativo 39/80), estabelece que, sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
Os artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil, estabelecem, respectivamente:
a) são absolutamente impenhoráveis:
– os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
– as provisões de alimento e de combustível, necessárias, à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
– o anel nupcial e os retratos de família;
– os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
– os equipamentos dos militares;
– os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
– as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
– os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
– o seguro de vida;
b) pode ser penhorados, à falta de outros bens:
– os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
– as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
O artigo 91, da Lei 8.981/95, revogado pela Medida Provisória 1.699-38/98, estabelecia, em seu parágrafo único, alínea “b.1”, que o débito que fosse objeto de parcelamento seria consolidado na data da concessão, e o montante apurado na consolidação seria acrescido de encargo adicional, correspondente ao número de meses que excedesse a 15, calculado à razão de 2% ao mês, e dividido pelo número de prestações concedidas.

NOTA: A Medida Provisória 1.699-37, de 30-6-98 (Informativo 26/98), mencionada no ato ora transcrito, foi substituída pela Medida Provisória 1.699-38, de 30-7-98, que se encontra divulgada, neste Colecionador, no Informativo 30/98.

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