Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 202 SRF, DE 12-9-2002
(DO-U DE 17-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL Impugnação
Normas relativas à impugnação da parcela não reconhecida
como devida pelo sujeito passivo, dos débitos relativos aos tributos ou
contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, pagos a partir de 15-5-2002.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 22 da Medida Provisória nº 66, de 29
de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O sujeito passivo que, a partir de
15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos relativos a tributos
ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
em conformidade com norma de caráter exonerativo, e divergir em relação
ao valor de débito constituído de ofício, poderá impugnar,
com base no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não
reconhecida como devida, desde que a impugnação:
I seja apresentada juntamente com o pagamento do
valor reconhecido como devido;
II verse, exclusivamente, sobre a divergência
de valor, vedada a inclusão de quaisquer outras matérias, em especial
as de direito em que se fundaram as respectivas ações judiciais ou
impugnações e recursos anteriormente apresentados contra o mesmo lançamento;
III seja precedida do depósito da parcela
não reconhecida como devida, determinado de conformidade com o disposto
na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 1º A divergência em relação
ao valor do débito constituído de ofício, a que se refere o caput
e o inciso II, restringe-se:
a) a inexatidões ou erros relativos à apuração
da base de cálculo do tributo ou contribuição;
b) a multa de ofício majorada ou agravada.
§ 2º O valor da parcela de que trata
o inciso III deste artigo será calculado de acordo com os mesmos critérios
estabelecidos pela norma exonerativa para fins do pagamento do valor reconhecido
como devido.
Art. 2º Na hipótese de impugnação
da multa majorada ou agravada, o sujeito passivo deverá:
I efetuar o recolhimento da multa de ofício
calculada pelo percentual aplicável sem majoração ou agravamento;
e
II depositar o valor da multa não reconhecida
como devida, de conformidade com o disposto na Lei nº 9.703, de 1998.
Parágrafo único A multa a que se referem
os incisos I e II deste artigo será reduzida em cinqüenta por cento,
nos termos do caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991.
Art. 3º A impugnação de que trata
o artigo 1º deverá ser apresentada até o último dia útil
do mês de setembro de 2002, juntamente com a prova do pagamento do valor
do débito reconhecido como devido e do depósito do valor impugnado.
§ 1º O sujeito passivo deverá apresentar,
juntamente com a impugnação, quadro demonstrativo do valor do débito
reconhecido como devido e do valor impugnado, conforme modelo constante do Anexo
Único desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de processo pendente
de julgamento em primeira ou segunda instância administrativa a impugnação
será apreciada pela competente Delegacia da Receita Federal de Julgamento.
§ 3º Da decisão proferida em relação
à impugnação de que trata o § 2º deste artigo, caberá
recurso ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda nos termos
do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 4º A conclusão do processo administrativo
fiscal, por decisão definitiva em sua esfera ou desistência do sujeito
passivo, implicará a imediata conversão em renda do depósito
efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional, transformando-se
em pagamento definitivo.
Art. 5º A parcela depositada nos termos do
inciso III do artigo 1º ou do inciso II do artigo 2º que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no artigo 4º
será devolvida ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, acrescida de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês seguinte ao do depósito até o mês anterior ao da
devolução e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
QUADRO DEMONSTRATIVO DO VALOR DEVIDO E DO VALOR IMPUGNADO
INTERESSADO: |
Para fins do disposto no artigo 22 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 e no § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 202, de 12 de setembro de 2002, segue demonstrado o valor do débito reconhecido como devido e do valor impugnado, referente ao presente processo administrativo fiscal, juntamente com os respectivos comprovantes de recolhimento e depósito.
Auto de |
Item do |
Fato |
Valor |
Valor |
Valor |
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Local e data ..................................................................
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Assinatura do Interessado ou Representante Legal
NOTA: Os esclarecimentos necessários ao entendimento do Ato ora transcrito encontram-se divulgados no Informativo 36 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 66, de 29-8-2002.
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