Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 187 SRF, DE 6-8-2002
(DO-U de 9-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL – ITR – Entrega da Declaração –
Prazo para Pagamento
Normas relativas à apresentação da Declaração
do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao exercício
de 2002.
Revoga a Instrução Normativa 61 SRF, de 6-6-2001 (Informativo
24/2001).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Apresentação da Declaração
Obrigatoriedade de entrega da Declaração
Art. 1º – Está obrigado a apresentar a Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício
de 2002:
I – o contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive
imune ou isento, que em relação ao imóvel rural a ser declarado
seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) titular do domínio útil;
c) possuidor a qualquer título;
II – um dos condôminos, quando na data da entrega da Declaração,
o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
b) a vários donatários, em função de doação
recebida em comum;
c) a várias pessoas a título de posse;
III – a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º
de janeiro de 2002 e a data da efetiva entrega da Declaração:
a) a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação
do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública
ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade, em função de alienação
ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações,
e às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV – o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel
rural na hipótese prevista no inciso III;
V – o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este
não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor
natural, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio.
Apuração do ITR
Art. 2º
– Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I – todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não
seja imune nem isento;
II – o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata
o inciso III do artigo 1º, desde que não seja imune nem isento.
§ 1º – No caso de desapropriação ou de alienação
parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado
ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto
sobre a área total do imóvel rural.
§ 2º – A apuração e o pagamento do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese do inciso II, serão
efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais
contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito
antes do referido período.
Prazo e meios disponíveis para a apresentação da DITR
Art. 3º
– A DITR deverá ser apresentada no período de 19 de agosto
a 30 de setembro de 2002:
I – pela Internet;
II – em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal;
III – em formulário, observado o disposto no artigo 5º.
Parágrafo único – O serviço de recepção
de declarações transmitidas pela Internet será encerrado
às 20 h do dia 30 de setembro de 2002.
Declaração pela Internet ou em disquete
Art. 4º
– A DITR a ser apresentada pela Internet ou em disquete deverá
ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do
programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2002, aprovado pela
Instrução Normativa SRF nº 184, de 29 de julho de 2002.
Parágrafo único – A comprovação da entrega
da DITR apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio
de recibo gravado após a transmissão no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração
transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá
ser feita mediante a utilização do programa gerador de que trata
o caput.
Apresentação obrigatória pela Internet ou em disquete
Art. 5º
– Está obrigado a apresentar a DITR pela Internet ou em disquete:
I – a pessoa física que possua imóvel rural com área
igual ou superior a:
a) 1.000 ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-Grossense e Sul-Mato-Grossense;
b) 500 ha (quinhentos hectares), se localizado em município compreendido
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro município;
II – a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente
da extensão da área do imóvel rural.
Declaração em formulário
Art. 6º
– A DITR em formulário será apresentada em duas vias, nas
agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT).
§ 1º – O formulário de que trata este artigo obedecerá
ao modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 164, de
10 de junho de 2002.
§ 2º – Uma das vias do formulário receberá o carimbo
de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante
de entrega.
§ 3º – O custo do serviço prestado pela ECT será
de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta
do declarante.
Declaração entregue após o prazo
Art. 7º – Após o prazo fixado no artigo 3º, a DITR deverá ser transmitida pela Internet, ou entregue em disquete ou em formulário nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Multa por atraso na apresentação da DITR
Art. 8º
– A DITR apresentada após o prazo fixado no artigo 3º sujeitará
o declarante à multa de:
I – 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu
valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel
rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo
da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto ou quota; ou
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune
ou isento do ITR.
Parágrafo único – A multa a que se refere este artigo tem,
por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega
da Declaração e, por termo final, o mês da apresentação
da DITR.
Pagamento do imposto
Art. 9º
– O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá
ser pago de uma só vez;
III – a primeira quota ou quota única deverá ser paga até
30 de setembro de 2002;
IV – as demais quotas deverão ser pagas até o último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
de outubro de 2002 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º – É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
§ 2º – Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º – O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá
ser efetuado mediante débito em conta corrente pela Internet ou em qualquer
agência bancária autorizada, mediante apresentação
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Procedimentos para a Recepção Transmissão pela Internet
Art. 10
– O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) fica autorizado
a receber as Declarações transmitidas pela Internet do território
nacional e do exterior.
Parágrafo único – O SERPRO emitirá, no ato da recepção,
o recibo de entrega de que trata o parágrafo único do artigo 4º,
no qual será aposto carimbo eletrônico contendo o número
do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
Bancos
Art. 11
– As agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal ficam autorizadas a receber, no período de 19 de agosto até
30 de setembro de 2002, a DITR relativa ao exercício de 2002, quando
apresentada em disquete.
§ 1º – A agência bancária ao receber a Declaração,
deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet,
devolvendo ao declarante o disquete.
§ 2º – A agência bancária que não dispuser
dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão
das declarações sob a forma de lotes, com a utilização
de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – Excepcionalmente, a agência bancária que
não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer
das formas mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá consolidar
as Declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria
da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).
Correios
Art. 12 – A ECT poderá receber, no período de 19 de agosto a 30 de setembro de 2002, em suas agências ou em suas lojas franqueadas, a DITR relativa ao exercício de 2002, exclusivamente quando apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 13
– O contribuinte deverá providenciar o Ato Declaratório
Ambiental (ADA) a que se refere o artigo 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei
nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, junto ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no prazo de
seis meses, contados do término do prazo fixado para a entrega da DITR,
estabelecido no artigo 3º, se:
I – o imóvel rural teve alterada a área de interesse ambiental
em relação à área declarada no ano anterior;
II – o imóvel rural estiver sendo declarado pela primeira vez.
Disposições Finais
Art. 14
– Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
61, de 6 djunho de 2001. (Everaldo Maciel)
NOTA: As Instruções Normativas SRF 164, de 10-6-2002 e 184, de 29-7-2002, mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos 24 e 31 deste Colecionador.
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