Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 2 PGFN-INSS, DE 25-7-2002
(DO-U DE 2-8-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – Normas
Estabelece as modalidades de garantias a serem prestadas pelas pessoas jurídicas que optaram pelo REFIS.
A PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no
uso de suas competências, e, considerando o disposto na Resolução
CG/REFIS nº 006, de 18 de agosto de 2000, do Comitê Gestor do Programa
de Recuperação Fiscal constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º – As garantias de que trata o artigo 1º da Resolução
CG/REFIS nº 006/2000, na conformidade das disposições do
artigo 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão prestadas
nas seguintes modalidades:
I – fiança;
II – hipoteca;
III – penhor;
IV – anticrese;
V – seguro.
Art. 2º – Serão adotados os seguintes procedimentos quando
da apresentação das garantias:
I – fiança:
a) se bancária: mediante a apresentação de carta de fiança
expedida por instituição financeira, com as firmas de seus signatários
devidamente reconhecidas, sujeita à renovação de sua vigência,
se necessário, até a quitação do débito;
b) sob outra modalidade: mediante instrumento subscrito pelo fiador, com firma
reconhecida e que contenha relação dos seus bens, acompanhada
da respectiva avaliação, efetuada por profissional credenciado
em órgão oficial, e de certidões expedidas pelos cartórios
de protesto, de distribuição, e de registro de imóveis,
se for o caso, provando a inexistência de ônus ou litígio
sobre os seus bens.
II – hipoteca: apresentação da escritura e registro do imóvel,
com a cláusula adjeta de hipoteca, em favor da União, acompanhada
de avaliação do imóvel efetuada por profissional credenciado
em órgão oficial, de prova de quitação do imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou do imposto territorial
rural (ITR), e ainda de certidões dos cartórios de protesto e
distribuição, provando a inexistência de outro ônus
ou pendência sobre referido imóvel, podendo o devedor optar pela
avaliação utilizada para fins de pagamento dos citados impostos,
ou, em se tratando de pessoa jurídica, pelo valor contábil do
imóvel constante do último balanço.
III – penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo
à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
IV – seguro: a respectiva apólice.
Art. 3º – Serão entregues na unidade da PGFN do domicílio
fiscal do contribuinte:
I – os documentos representativos das garantias; e,
II – quando for o caso, relação das garantias, devidamente
caracterizadas, prestadas em juízo.
Art. 4º – Quando entender necessário, a unidade da PGFN ouvirá
o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.
Art. 5º – O valor da garantia será o mesmo do débito
consolidado que se pretende parcelar, observado o preço de mercado dos
bens oferecidos, o que será atestado por avaliador legalmente habilitado.
Art. 6º – Vindo o objeto da garantia a perecer ou a deteriorar-se
no curso do parcelamento, fica o devedor obrigado a informar a ocorrência
ao órgão referido no artigo 3º e restabelecer, em juízo
ou fora dele, a garantia do débito consolidado, sob pena de exclusão
do Programa com as conseqüências pertinentes.
Art. 7º – Ficam dispensadas de nova formalização as
pessoas jurídicas que já praticaram este ato, desde que o valor
dado em garantia não seja inferior ao valor do parcelamento pretendido.
Art. 8º – Após a análise dos documentos apresentados,
se for o caso, será expedido o Termo de Aceitação de Garantia,
em duas vias, uma a ser entregue ao contribuinte e outra a ser arquivada na
unidade da PGFN.
Art. 9º – As unidades da PGFN poderão receber os documentos
tratados no artigo 3º deste ato até 60 (sessenta) dias depois de
expirado o prazo fixado no artigo 10, § 4º do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº 4.271, de 19 de junho de 2002.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa Conjunta entrará
em vigor na data de sua publicação. (Daniel Rodrigues Alves –
Procurador-Geral da Fazenda Nacional substituto; Judith Izabel Izê Vaz
– Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: O Decreto 4.271, de 19-6-2002, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 25 deste Colecionador.
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