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Cosit esclarece sobre a propriedade do IR retido pelos estados e sua informação na DCTF

Solução de Consulta COSIT 139/2016

07/10/2016 12:40:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 139 COSIT, DE 20-9-2016
(DO-U DE 28-9-2016)

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios

Cosit esclarece sobre a posse do IR retido pelos estados e sua informação na DCTF

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos a seus servidores e empregados. Não pertence aos Estados o produto da arrecadação de Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos outros por eles pagos a pessoas físicas ou jurídicas, que não os pagos a seus servidores e empregados. Esse entendimento produz efeitos retroativos, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF.
Devem ser informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cuja entrega seja prevista no período que decorre da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015 (11.12.2015), até o dia anterior ao da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016 (31.05.2016), todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados, correspondentes ao código de receita “0561 – IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado”.
Nas DCTFs cuja entrega seja prevista a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016 (31.05.2016), devem ser informados todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos correspondentes aos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936.
Nas DCTFs com entrega prevista durante a vigência da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, os valores relativos ao RRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser nelas informados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 85 e 106, I; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, art. 6º, § 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 2016, art. 1º; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 1994; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 166, de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2016; Parecer PGFN/CAT nº 658/2012; Parecer PGFN/CAT nº 276, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 656/2016.”
Íntegra da Solução de Consulta.

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