Legislação Comercial
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IBAMA
Registro
A Portaria
116 IBAMA, de 17-8-98, publicada na página 43 do DO-U, Seção
1, de 18-8-98, estabelece normas para registro de aqüicultor e pesque-pague
junto ao referido órgão.
Para esse efeito, entende-se por:
a) aqüicultor, a pessoa física ou jurídica que se dedique
ao cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida ocorre
inteiramente em meio aquático;
b) pesque-pague, a pessoa física ou jurídica que mantém
estabelecimento constituído de tanques ou viveiros com peixes para exploração
comercial da pesca amadora.
A efetivação do registro se dará com a emissão pelo
IBAMA do “Certificado de Registro”, em modelo próprio, o
qual só terá validade após o recolhimento da importância
correspondente ao valor do registro prevista na legislação em
vigor.
O registro concedido deverá ser revalidado anualmente, mediante recolhimento
da importância equivalente.
Qualquer modificação das condições com base nas
quais foi efetivado o registro deverá ser previamente autorizada pelo
IBAMA.
Caso o empreendimento seja desativado, o interessado deverá requerer
o cancelamento do registro, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos
porventura existentes para com a Autarquia.
O referido ato revogou a Portaria 95-N IBAMA, de 30-8-93 (DO-U de 31-8-98).
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