Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 9 COSIT, DE 31-7-98
(DO-U DE 5-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Normas Gerais
Esclarece o significado da expressão “área contínua”, para efeito de apuração do ITR, constante do § 2º, do artigo 1º, da Lei 9.393/96.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº
9.393, de 19 de dezembro de 1996, declara, em caráter normativo, às
Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da
Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – a expressão “área contínua” de que
trata o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica
e de aproveitamento da propriedade rural;
II – considera-se imóvel rural de área contínua a
área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível,
seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
Os efeitos deste Ato valem a partir de sua publicação. (Carlos
Alberto de Niza e Castro)
ESCLARECIMENTO: O § 2º, do artigo 1º, da Lei 9.393, de 19-12-96 (Informativo 51/96), estabelece que se considera imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terra, localizada na zona rural do município.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade