Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM – Parcelamento de Débitos
A Deliberação 447 CVM, de 24-9-2002, publicada na página
34 do DO-U, Seção 1, de 27-9-2002, e republicada no DO-U de 2-10-2002,
estabelece que os débitos relativos à taxa de fiscalização
dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída
pela Lei 7.940, de 20-12-89 (DO-U de 21-12-89), os débitos oriundos da
aplicação de multa cominatória pela inexecução
de ordem da CVM, e os débitos originários de multa aplicada em
inquérito administrativo, poderão ser parcelados em até
30 prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade.
O referido ato institui o parcelamento simplificado, em até 30 prestações,
dos débitos para com a CVM, referentes à taxa de fiscalização,
à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito
administrativo, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição
na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução
fiscal.
O número de parcelas, no caso do parcelamento simplificado, será
determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo
da prestação fixado na legislação de regência,
atendido o limite máximo de parcelas.
Poderão ser objeto de parcelamento simplificado os débitos citados
anteriormente, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse
o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme
o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente
concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
O parcelamento simplificado depende de expedição de norma específica.
A competência para decidir os pedidos de parcelamento de débitos,
caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito
à Procuradoria da CVM, para inscrição em Dívida
Ativa é do Superintendente Geral; enquanto que a competência para
decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após aquele
encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa
é do Procurador-Chefe.
O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência
que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas
de valor.
O referido ato revoga a Deliberação 293 CVM, de 2-2-99 (Informativo
06/99).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade