Legislação Comercial
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.711, DE 12-8-98
(DO-U DE 13-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito à Vista
Estabelece prazo para reclamação de recursos correspondentes às contas de depósitos não recadastradas, recolhidos ou não ao Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os recursos existentes nas contas de depósito, de
que trata o artigo 1º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997, ou
que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 2º
da mesma Lei, poderão ser reclamados junto às instituições
financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro
de 1998.
Parágrafo único – A liberação dos recursos
de que trata este artigo fica condicionada à satisfação,
pelo reclamante, das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo
1º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993,
do Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no artigo 3º
da mesma Resolução.
Art. 2º – Fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na
conta do Tesouro Nacional os valores que forem repassados às instituições
financeiras, correspondentes às restituições dos Recursos
anteriormente repassados ao Tesouro Nacional.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – Pedro Malan)
REMISSÃO
LEI 9.526, DE 8-12-97 (Informativo 50/97)
“Art. 1º – Os recursos existentes nas contas de depósitos,
sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização,
na forma das Resoluções do Conselho Monetário Nacional
nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e 2.078, de 15 de junho de 1994, somente
poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias,
até 28 de novembro de 1997.
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§ 3º – À medida que os saldos não reclamados remanescentes,
de que trata o parágrafo anterior, forem sendo recolhidos ao Banco Central
do Brasil, este providenciará a publicação no Diário
Oficial da União de edital relacionando os valores recolhidos e indicando
a instituição depositária, sua agência, a natureza
e o número da conta do depósito, estipulando prazo de trinta dias,
contados da sua publicação, para que os respectivos titulares
contestem o recolhimento efetuado.
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Art. 2º – Decorrido o prazo de que trata o § 3º do artigo
anterior, os valores recolhidos não contestados passarão ao domínio
da União, sendo repassados ao Tesouro Nacional como receita orçamentária.
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RESOLUÇÃO 2.025 BACEN, DE 24-11-93 (Informativo 47/93)
“Art. 1º – Para abertura de conta de depósitos, é
obrigatória a completa identificação de depositante mediante
preenchimento de ficha-proposta, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação do depositante:
a) pessoas físicas:
1. nome completo;
2. filiação;
3. nacionalidade;
4. data e local do nascimento;
5. sexo;
6. estado civil;
7. nome do cônjuge, se casado;
8. profissão;
9. documento de identificação (tipo, número, data de emissão
e órgão expedidor);
10. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos contendo as informações referidas na alínea
anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários
ou prepostos a movimentar a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC).
II – endereço completo, contendo:
a) logradouro;
b) bairro;
c) Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) cidade;
e) Unidade da Federação;
..................................................................................................................................................................”
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