Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 201 SRF, DE 13-9-2002
(DO-U DE 16-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento
Regulamenta o pagamento, com redução de acréscimos legais, em parcela única, dos débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal não vinculados a qualquer ação judicial, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30-4-2002.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, não vinculados a
qualquer ação judicial, constituídos ou não, poderão
ser pagos, em parcela única, até o último dia útil
do mês de setembro de 2002, da seguinte forma:
I – com redução de cinqüenta por cento dos valores
devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício,
na forma prevista no caput do artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991;
II – com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999,
observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Art. 2º – Para os fins desta Instrução Normativa, se
os débitos forem decorrentes de lançamento de ofício e
se encontrarem com a exigibilidade suspensa por força do inciso III do
artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º – A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do
Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade
da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º – Admitir-se-á desistência parcial, desde
que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias
litigadas.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o pagamento, na forma
prevista no caput do artigo 1º, está condicionado:
I – à comprovação, no processo administrativo fiscal,
da desistência de que trata o caput;
II – ao pagamento integral dos débitos, no prazo estabelecido no
artigo 1º.
Art. 3º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para
liquidação do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único – O valor a pagar a título de multa
deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento
do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução
em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Art.4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: Os dispositivos legais, mencionados no Ato ora transcrito, encontram-se esclarecidos no Informativo 36 deste Colecionador, ao final da Medida Provisória 66, de 29-8-2002.
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