Legislação Comercial
CIRCULAR
2.831 BACEN, DE 13-8-98
(DO-U DE 14-8-98)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito à Vista
Normas relativas à restituição de recursos existentes em contas de depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacional.
A DIRETORIA
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 13-8-98, com base
na Medida Provisória nº 1.711, de 12-8-98, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que os recursos correspondentes a contas de
depósitos não recadastradas, repassados ao Tesouro Nacional, reclamados
até 31-12-98 na forma do artigo 1º da Medida Provisória nº
1.711, de 12-8-98, deverão ser disponibilizados pelas instituições
financeiras aos reclamantes, observado o seguinte:
I – a reclamação deverá ser feita, a partir de 19-8-98,
à instituição financeira originalmente depositária;
II – o reclamante deverá ser identificado na forma do artigo 1º,
incisos I e II, da Resolução nº 2.025, de 24-11-93, observado
o disposto no artigo 3º da mesma Resolução;
III – os recursos correspondentes às contas de depósitos
contratadas com pagamento de remuneração deverão ser remunerados
a partir de 28-11-97, observadas as condições previstas nos respectivos
contratos originalmente pactuados.
§ 1º – Os encargos devidos pelo Tesouro Nacional, correspondentes
às contas de depósitos contratadas com pagamento de remuneração,
serão calculados pro rata temporis relativamente ao período compreendido
entre 2-12-97, data da transferência dos recursos ao Banco Central do
Brasil, e a data da efetiva disponibilização dos recursos para
a instituição financeira.
§ 2º – A remuneração prevista no inciso III e
§ 1º deste artigo é devida, inclusive, às contas recadastradas
posteriormente a 28-11-97, cujos recursos foram disponibilizados ao reclamante
anteriormente ao repasse ao Tesouro Nacional.
Art. 2º – A instituição financeira deverá informar
ao Banco Central do Brasil o montante dos valores efetivamente disponibilizados,
nele incluída a correspondente remuneração.
§ 1º – A documentação individualizada referente
aos pagamentos efetuados deverá ser mantida pela instituição
financeira à disposição do Banco Central do Brasil.
§ 2º – O Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e
Informações (DECAD) expedirá as instruções
necessárias para o envio das informações a que se refere
este artigo.
Art. 3º – O Banco Central do Brasil, com base nas informações
encaminhadas pela instituição financeira, procederá ao
correspondente repasse dos recursos mediante crédito na conta Reservas
Bancárias.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)
ESCLARECIMENTO O artigo 3º da Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93), estabelece que as informações constantes da ficha-proposta, utilizada para abertura de conta de depósitos, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos à vista da documentação competente.
NOTA:
A Medida Provisória 1.711, de 12-8-98, mencionada no ato ora
transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O artigo 1º, incisos I e II, da Resolução 2.025 BACEN/93,
encontram-se remissionados ao final da Medida Provisória 1.711/98.
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