Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Arrolamento de Bens e Direitos
A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL, 7ª REGIÃO
FISCAL, aprovou a seguinte ementa de sua Solução de Consulta 67,
de 6-5-2002, publicada na p. 18 do DO-U, Seção 1, de 1-8-2002:
“A legislação que rege o arrolamento de bens e direitos,
para garantia de crédito tributário, não prevê o
cancelamento dos registros a eles pertinentes, no caso de alienação,
na forma autorizada pela Lei, de bens e direitos arrolados. Por outro lado,
caso haja a decretação da medida cautelar fiscal, a indisponibilidade
patrimonial dela decorrente poderá alcançar também os bens
adquiridos, a qualquer título, do sujeito passivo contra quem ela foi
decretada, ou daqueles que estejam ou tenham estado na função
de administrador, ao tempo do fato gerador, nos casos de lançamento de
ofício ou do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais
casos, desde que a operação seja capaz de frustrar a pretensão
da Fazenda Pública.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.397/92; Lei nº 9.532/97, artigos 64
e 65; IN SRF 26/2001.”
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