Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 204 SRF, DE 25-9-2002
(DO-U DE 26-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL – Pagamento
Dispõe sobre o pagamento de débitos relativos a tributos e contribuições
federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, pelas entidades
de previdência complementar, sociedades seguradoras que operam planos
de benefícios de caráter previdenciário e administradores
de Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), que optaram pelo regime
especial de tributação.
Revoga a Instrução Normativa 128 SRF, de 31-1-2002 (Informativo
05/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº
2.222, de 4 de setembro de 2001, no artigo 2º da Lei nº 10.431, de
24 de abril de 2002, e nos artigos 22 e 24 da Medida Provisória nº
66, de 29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A opção pelo pagamento de débitos
prevista no artigo 24 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto
de 2002, somente poderá ser exercida pelas entidades que optaram pelo
regime especial de tributação a que se refere o artigo 2º
da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, até
o dia 31 de janeiro de 2002.
Art. 2º – A entidade ou o administrador, que tendo optado pelo pagamento,
total ou parcial, dos tributos e contribuições de que trata o
artigo 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 2001, poderá,
na hipótese de verificar recolhimento a menor, pagar a diferença
apurada até o último dia útil do mês de setembro
de 2002, com base no artigo 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002,
ainda que submetida a procedimento fiscal.
Parágrafo único – A diferença apurada em procedimento
fiscal, a partir da data de vencimento estabelecida neste artigo, ficará
sujeita aos acréscimos legais na forma da legislação vigente.
Art. 3º – A entidade que não exerceu a opção
pelo regime especial de tributação a que se refere o artigo 1º,
poderá efetuar o pagamento dos débitos, em parcela única,
nos termos dos artigos 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002,
até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 4º – A entidade aberta ou fechada de previdência complementar,
a sociedade seguradora e o administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI) que, a partir de 15 de maio de 2002, tenha efetuado pagamento
de débitos relativos a tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, em conformidade com norma de caráter
exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído
de ofício, poderá impugnar, com base no Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida,
nos termos da Instrução Normativa SRF nº 202, de 12 de setembro
de 2002.
Art.5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art.6º – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
128, de 31 de janeiro de 2002. (Everardo Maciel)
NOTA: Os artigos 2º e 5º da Medida Provisória
2.222, de 4-9-2001 (Informativo 36/2001), mencionados no Ato ora transcrito,
encontram-se remissionados no Informativo 04 do Colecionador de IR, ao final
da Medida Provisória 25, de 23-1-2002, que foi convertida na Lei 10.431,
de 24-4-2002 (Informativo 17/2002).
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 e a Instrução Normativa
202 SRF, de 12-9-2002, também mencionadas no Ato ora transcrito, encontram-se
divulgadas, respectivamente, nos Informativos 36 e 38 deste Colecionador.
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