Legislação Comercial
DECRETO
4.382, DE 19-9-2002
(DO-U DE 20-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
TERRITORIAL RURAL – ITR – Regulamentação
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) será
cobrado e fiscalizado em conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º – O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de apuração
anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município,
em 1º de janeiro de cada ano (Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,
artigo 1).
§ 1º – O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade
ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária:
I – até a data da perda da posse pela imissão prévia
do Poder Público na posse;
II – até a data da perda do direito de propriedade pela transferência
ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder
Público.
§ 2º – A desapropriação promovida por pessoa jurídica
de direito privado delegatária ou concessionária de serviço
público não exclui a incidência do ITR sobre o imóvel
rural expropriado.
TÍTULO II
DA IMUNIDADE
Art. 3º – São imunes do ITR:
I – a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore
só ou com sua família, e não possua outro imóvel
(Constituição Federal (CF), artigo 153, § 4; Lei nº
9.393, de 1996, artigos 2º e 4º);
II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios (CF, artigo 150, inciso VI, alínea “a”);
III – os imóveis rurais de autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF, artigo
150, inciso VI, alínea “a” e § 2º);
IV – os imóveis rurais de instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas
finalidades essenciais (CF, artigo 150, inciso VI, alínea “c”
e § 4º).
§ 1º – Pequena gleba rural é o imóvel com área
igual ou inferior a (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 2º, parágrafo
único):
I – cem hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia
Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – cinqüenta hectares, se localizado em município compreendido
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – trinta hectares, se localizado em qualquer outro município.
§ 2º – Para o gozo da imunidade, as instituições
de educação ou de assistência social devem prestar os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os colocar à disposição
da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos, e atender aos seguintes requisitos
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, artigo 14, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 104, de 10 de janeiro de 2001, artigo 1º; Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, artigo 12):
I – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III – não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados;
IV – manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data
da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização
de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;
VI – apresentar, anualmente, declaração de rendimentos,
em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra
instituição que atenda às condições para
o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão
ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
VIII – outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 4º – São isentos do imposto (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 3º):
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma
agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento,
que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos (Lei nº 9.393, de
1996, artigo 3º, inciso I):
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse
os limites da pequena gleba rural, fixados no § 1º do artigo 3º;
c) o assentado não possua outro imóvel;
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário,
cuja área total em cada região observe o respectivo limite da
pequena gleba rural, fixado no § 1º do artigo 3º, desde que,
cumulativamente, o proprietário (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 3º,
inciso II):
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de
terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
§ 1º – Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho,
remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado
nas épocas de maiores serviços.
§ 2º – Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis
rurais por região em que se localizem, o qual não poderá
suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.
TÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 5º – Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 31; Lei nº 9.393, de 1996, artigo 4º).
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 6º – É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos artigos 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 5º).
TÍTULO V
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 7º – Para efeito da legislação do ITR, o domicílio
tributário do contribuinte ou responsável é o município
de localização do imóvel rural, vedada a eleição
de qualquer outro (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 4º, parágrafo
único).
§ 1º – O imóvel rural cuja área estenda-se a mais
de um município deve ser enquadrado no município em que se localize
sua sede ou, se esta não existir, no município onde se encontre
a maior parte da área do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, artigo
1, § 3º).
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo
e no inciso II do artigo 53, o sujeito passivo pode informar à Secretaria
da Receita Federal endereço, localizado ou não em seu domicílio
tributário, que constará no Cadastro de Imóveis Rurais
(CAFIR) e valerá, até ulterior alteração, somente
para fins de intimação (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 6º,
§ 3º).
TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 8º – A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10).
CAPÍTULO II
DA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Do Imóvel Rural
Art. 9º – Para efeito de determinação da base de cálculo
do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada
de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município,
ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito
passivo detenha apenas a posse (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 1, §
2º).
Parágrafo único – Considera-se área contínua
a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida
por ruas, estradas, rodovias, ferrovias, ou por canais ou cursos de água.
Seção II
Da Área Tributável
Art. 10 – Área tributável é a área total do
imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 10, § 1º, inciso II):
I – de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965 – Código Florestal, artigos 2º e 3º,
com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989,
artigo 1º);
II – de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, artigo 16, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001,
artigo 1º);
III – de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, artigo 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996);
IV – de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, artigo
44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001);
V – de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nos incisos
I e II do caput deste artigo (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, §
1º, inciso II, alínea “b”);
VI – comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas
de interesse ecológico mediante ato do órgão competente,
federal ou estadual (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1,º
inciso II, alínea “c”).
§ 1º – A área do imóvel rural que se enquadrar,
ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput
deverá ser excluída uma única vez da área total
do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
§ 2º – A área total do imóvel deve se referir
à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
§ 3º – Para fins de exclusão da área tributável,
as áreas do imóvel rural a que se refere o caput deverão:
I – ser obrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental
(ADA), protocolado pelo sujeito passivo no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos prazos e condições
fixados em ato normativo (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, artigo
17-O, § 5º, com a redação dada pelo artigo 1º da
Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000); e
II – estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a
VI em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR.
§ 4º – O IBAMA realizará vistoria por amostragem nos
imóveis rurais que tenham utilizado o ADA para os efeitos previstos no
§ 3º e, caso os dados constantes no Ato não coincidam com os
efetivamente levantados por seus técnicos, estes lavrarão, de
ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado
à Secretaria da Receita Federal, que apurará o ITR efetivamente
devido e efetuará, de ofício, o lançamento da diferença
de imposto com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 6.938,
de 1981, artigo 17-O, § 5º, com a redação dada pelo
artigo 1º da Lei nº 10.165, de 2000).
Seção III
Da Área Não Tributável
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 11 – Consideram-se de preservação permanente (Lei nº
4.771, de 1965, artigos 2º e 3º, com a redação dada
pelas Leis nº 7.511, de 7 de setembro de 1986, artigo 1º e 7.803 de
18 de setembro de 1989, artigo 1º):
I – as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1. de trinta metros para os cursos d’água de menos de dez metros
de largura;
2. de cinqüenta metros para os cursos d’água que tenham de
dez a cinqüenta metros de largura;
3. de cem metros para os cursos d’água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
4. de duzentos metros para os cursos d’água que tenham de duzentos
a seiscentos metros de largura;
5. de quinhentos metros para os cursos d’água que tenham largura
superior a seiscentos metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a quarenta e cinco
graus, equivalente a cem por cento na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação;
II – as florestas e demais formas de vegetação natural,
declaradas de preservação permanente por ato do Poder Público,
quando destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º – A supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução
de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social.
§ 2º – As florestas que integram o Patrimônio Indígena
ficam sujeitas ao regime de preservação permanente, nos termos
da alínea “g” do inciso II do caput deste artigo.
Subseção II
Das Áreas de Reserva Legal
Art. 12 – São áreas de reserva legal aquelas averbadas à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, nas quais é vedada a supressão da
cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime
de manejo florestal sustentável (Lei nº 4.771, de 1965, artigo 16,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001).
§ 1º – Para efeito da legislação do ITR, as áreas
a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas na data de ocorrência
do respectivo fato gerador.
§ 2º – Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo
de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão
ambiental estadual ou federal competente, com força de título
executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição
de supressão de sua vegetação (Lei nº 4.771, de 1965,
artigo 16, § 10, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67,
de 2001, artigo 1º).
Subseção III
Das Áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural
Art. 13 – Consideram-se de reserva particular do patrimônio natural
as áreas privadas gravadas com perpetuidade, averbadas à margem
da inscrição de matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, destinadas à conservação
da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas
a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos,
recreativos e educacionais, reconhecidas pelo IBAMA (Lei nº 9.985, de 18
de julho de 2000, artigo 21).
Parágrafo único – Para efeito da legislação
do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas
na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Subseção IV
Das Áreas de Servidão Florestal
Art. 14 – São áreas de servidão florestal aquelas
averbadas à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, nas quais o proprietário
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário,
a direitos de supressão ou exploração da vegetação
nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação
permanente (Lei nº 4.771, de 1965, artigo 44-A, acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.166-67, de 2001, artigo 2º).
Parágrafo único – Para efeito da legislação
do ITR, as áreas a que se refere o caput deste artigo devem estar averbadas
na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
Subseção V
Das Áreas de Interesse Ecológico
Art. 15 – São áreas de interesse ecológico aquelas
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou
estadual, que (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso
II, alíneas “b” e “c”):
I – se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem
as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput do
artigo 10; ou
II – sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.
Seção IV
Da Área Aproveitável
Art. 16 – Área aproveitável, passível de exploração
agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal,
é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº
9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso IV):
I – as áreas não tributáveis a que se referem os
incisos I a VI do artigo 10;
II – as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.
Benfeitorias Úteis e Necessárias
Art. 17 – Para fins do disposto no inciso II do artigo 16, consideram-se
ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias (Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil, artigo 63):
I – as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento
da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes
e estradas internas e de acesso;
II – as áreas com edificações e instalações
destinadas a atividades educacionais, recreativas e de assistência à
saúde dos trabalhadores rurais;
III – as áreas com instalações de beneficiamento
ou transformação da produção agropecuária
e de seu armazenamento;
IV – outras instalações que se destinem a aumentar ou facilitar
o uso do imóvel rural, bem assim a conservá-lo ou evitar que ele
se deteriore.
Seção V
Da Área Utilizada
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 18 – Área efetivamente utilizada pela atividade rural é
a porção da área aproveitável do imóvel rural
que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, tenha (Lei
nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso V, e § 6º):
I – sido plantada com produtos vegetais;
II – servido de pastagem, nativa ou plantada, observados, quando aplicáveis,
os índices de lotação por zona de pecuária a que
se refere o artigo 24;
III – sido objeto de exploração extrativa, observados, quando
aplicáveis, os índices de rendimento por produto a que se refere
o artigo 27 e a legislação ambiental;
IV – servido para a exploração de atividade granjeira ou
aqüícola;
V – sido objeto de implantação de projeto técnico,
nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.
§ 1º – Consideram-se utilizadas para a exploração
de atividade granjeira ou aqüícola as áreas ocupadas com
benfeitorias, construções e instalações para a criação,
dentre outros, de suínos, coelhos, bichos-da-seda, abelhas, aves, peixes,
crustáceos, répteis e anfíbios.
§ 2º – Considera-se como efetivamente utilizada a área
do imóvel rural que, no ano anterior, esteja:
I – comprovadamente situado em área de ocorrência de calamidade
pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração
de safras ou destruição de pastagens;
II – oficialmente destinado à execução de atividades
de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico
da agricultura.
Art. 19 – Para fins de enquadramento nas hipóteses previstas no
artigo 18, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área
utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário
ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado
em regime de arrendamento ou parceria (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10,
§ 4º).
Art. 20 – Caso haja anexação de área entre 1º
de janeiro e a data da efetiva entrega da DITR, o adquirente deve informar na
sua declaração os dados relativos à utilização
da área incorporada no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 21 – No caso de consórcio ou intercalação de
culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio
ou intercalação (Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
artigo 6º, § 4º).
Art. 22 – No caso de mais de um cultivo no ano, com um ou mais produtos,
na mesma área, considera-se efetivamente utilizada a maior área
cultivada no ano considerado (Lei nº 8.629, de 1993, artigo 6º, §
5º).
Subseção II
Da Área Plantada com Produtos Vegetais
Art. 23 – Área plantada com produtos vegetais é a porção
do imóvel explorada com culturas temporárias ou permanentes, inclusive
com reflorestamentos de essências exóticas ou nativas, destinadas
a consumo próprio ou comércio, considerando-se:
I – essências exóticas as espécies florestais originárias
de região fitogeográfica diversa daquela em que se localiza o
imóvel rural;
II – essências nativas as espécies florestais originárias
da região fitogeográfica em que se localiza o imóvel rural.
Parágrafo único – Considera-se área plantada com
produtos vegetais a área efetivamente utilizada com a produção
de forrageira de corte destinada à alimentação de animais
de outro imóvel rural.
Subseção III
Da Área Servida de Pastagem
Art. 24 – Para fins do disposto no inciso II do artigo 18, área
servida de pastagem é aquela ocupada por pastos naturais, melhorados
ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada
para alimentação de animais de grande e médio porte, observados
os índices de lotação por zona de pecuária, estabelecidos
em ato da Secretaria da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política
Agrícola (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso
V, alínea “b”, e § 3º).
Parágrafo único – Estão dispensados da aplicação
dos índices de lotação por zona de pecuária os imóveis
rurais com área inferior a (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, §
3º):
I – mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;
II – quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
Art. 25 – Para fins de cálculo do grau de utilização
do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor
entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade
de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação
por zona de pecuária.
Parágrafo único – Consideram-se, dentre outros, animais
de médio porte os ovinos e caprinos; e animais de grande porte os bovinos,
bufalinos, eqüinos, asininos e muares, independentemente de idade ou sexo.
Art. 26 – Caso o imóvel rural esteja dispensado da aplicação
de índices de lotação por zona de pecuária a que
se refere o caput do artigo 24, considera-se área servida de pastagem
a área efetivamente utilizada pelo contribuinte para tais fins.
Subseção IV
Da Área Objeto de Exploração Extrativa
Art. 27 – Área objeto de exploração extrativa é
aquela servida para a atividade de extração e coleta de produtos
vegetais nativos, não plantados, inclusive a exploração
madeireira de florestas nativas, observados a legislação ambiental
e os índices de rendimento por produto estabelecidos em ato da Secretaria
da Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola
(Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso V, alínea
“c”, e § 3º).
Parágrafo único – Estão dispensados da aplicação
dos índices de rendimento por produto os imóveis rurais com área
inferior a (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 3º):
I – mil hectares, se localizados em municípios compreendidos na
Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;
II – quinhentos hectares, se localizados em municípios compreendidos
no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – duzentos hectares, se localizados em qualquer outro município.
Art. 28 – Para fins de cálculo do grau de utilização
do imóvel rural, considera-se área objeto de exploração
extrativa a menor entre o somatório das áreas declaradas com cada
produto da atividade extrativa e o somatório dos quocientes entre a quantidade
extraída de cada produto declarado e o respectivo índice de rendimento
mínimo por hectare.
§ 1º – Na ausência de índice de rendimento para
determinado produto vegetal ou florestal extrativo, considera-se área
objeto de exploração extrativa, para fins de cálculo do
grau de utilização, a área efetivamente utilizada pelo
contribuinte nesta atividade (Lei nº 8.629, de 1993, artigo 6º, §
6º).
§ 2º – Estão dispensadas da aplicação dos
índices de rendimento mínimo para produtos vegetais e florestais
as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos,
mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo IBAMA até
31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR,
e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte (Lei nº 9.393,
de 1996, artigo 10, § 5º).
Seção VI
Da Área Não Utilizada
Art. 29 – A área não utilizada pela atividade rural é
composta pelas parcelas da área aproveitável do imóvel
que, no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, não
tenham sido objeto de qualquer exploração ou tenham sido utilizadas
para fins diversos da atividade rural, tais como:
I – áreas ocupadas por benfeitorias não abrangidas pelo
disposto no artigo 17;
II – a área correspondente à diferença entre as áreas
declaradas como servidas de pastagem e as áreas servidas de pastagem
utilizadas para o cálculo do grau de utilização do imóvel
rural, observado o disposto nos artigos 24 a 26;
III – a área correspondente à diferença entre as
áreas declaradas de exploração extrativa e as áreas
de exploração extrativa utilizadas para o cálculo do grau
de utilização do imóvel rural, observado o disposto nos
artigos 27 e 28.
Parágrafo único – As áreas não utilizadas
pela atividade rural, anexadas após 1º de janeiro até a data
da efetiva entrega da DITR, devem ser declaradas conforme sua situação
no ano anterior ao de ocorrência do fato gerador.
Cálculo da Área Não Utilizada pela Atividade Rural
Art. 30 – A área não utilizada pela atividade rural é
obtida pela soma das áreas mencionadas no artigo 29.
Seção VII
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Do Grau de Utilização
Art. 31 – Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR, conforme descrito no artigo 34 (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso VI).
Subseção II
Da Base de Cálculo
Valor da Terra Nua
Art. 32 – O Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do imóvel,
excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 8º, § 2º, artigo 10, § 1º, inciso I):
I – construções, instalações e benfeitorias;
II – culturas permanentes e temporárias;
III – pastagens cultivadas e melhoradas;
IV – florestas plantadas.
§ 1º – O VTN refletirá o preço de mercado de terras,
apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e
será considerado auto-avaliação da terra nua a preço
de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 8º, § 2º).
§ 2º – Incluem-se no conceito de construções,
instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos,
galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras,
aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou
tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas,
eletricidade rural, colocação de água subterrânea,
abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas,
tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade
rural.
Valor da Terra Nua Tributável
Art. 33 – O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) é obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável, definida no artigo 10, e a área total do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 10, § 1º, inciso III).
Subseção III
Das Alíquotas
Art. 34 – A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 11 e Anexo):
ÁREA TOTAL |
GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) |
||||
Maior que |
Maior que |
Maior que |
Maior que |
Até |
|
Até 50 |
0,03 |
0,20 |
0,40 |
0,70 |
1,00 |
Maior que 50 até 200 |
0,07 |
0,40 |
0,80 |
1,40 |
2,00 |
Maior que 200 até 500 |
0,10 |
0,60 |
1,30 |
2,30 |
3,30 |
Maior que 500 até 1.000 |
0,15 |
0,85 |
1,90 |
3,30 |
4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 |
0,30 |
1,60 |
3,40 |
6,00 |
8,60 |
Acima de 5.000 |
0,45 |
3,00 |
6,40 |
12,00 |
20,00 |
Subseção
IV
Do Cálculo do Valor do Imposto
Art. 35 – O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação
do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do artigo 34,
considerados a área total e o grau de utilização do imóvel
rural (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 11).
§ 1º – Na hipótese de inexistir área aproveitável
após as exclusões previstas nos incisos I e II do artigo 16, serão
aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com
grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área
total do imóvel (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 11, § 1º).
§ 2º – Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido
será inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.393, de 1996, artigo
11, § 2º).
LIVRO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
TÍTULO I
DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 36 – A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta
pelos seguintes documentos:
I – Documento de Informação e Atualização
Cadastral do ITR (DIAC), destinado à coleta de informações
cadastrais do imóvel rural e de seu titular (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 6º);
II – Documento de Informação e Apuração do
ITR (DIAT), destinado à apuração do imposto (Lei nº
9.393, de 1996, artigo 8º).
Seção II
Dos Meios de Apresentação
Art. 37 – A DITR obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal e, nos termos do artigo 44, poderá ser apresentada:
I – em meio eletrônico, observado o disposto no artigo 11 da Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
II – em formulário.
Parágrafo único – A declaração em formulário
deverá ser apresentada em duas vias e será assinada pelo sujeito
passivo ou seu representante legal, declarando este que o faz em nome daquele.
Seção III
Da Obrigatoriedade de Entrega
Subseção I
Das Disposições Gerais
Espólio
Art. 38 – O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR,
pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante
ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro,
companheiro ou sucessor a qualquer título.
Parágrafo único – As declarações não
entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.
Condomínio
Art. 39 – Deve ser declarado em sua totalidade o imóvel rural que for titulado a várias pessoas, enquanto este for mantido indiviso (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 124, inciso I).
Documentos Comprobatórios
Art. 40 – Os documentos que comprovem as informações prestadas na DITR não devem ser anexados à declaração, devendo ser mantidos em boa guarda à disposição da Secretaria da Receita Federal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 195, parágrafo único).
Subseção II
Do Documento de Informação e Atualização Cadastral
do ITR (DIAC)
Art. 41 – O contribuinte ou o seu sucessor deve comunicar anualmente à
Secretaria da Receita Federal, por meio do preenchimento do DIAC, integrante
da DITR, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel
rural e a seu titular (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 6º).
Parágrafo único – As informações de que trata
o caput deste artigo integrarão o CAFIR, cuja administração
caberá à Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer
tempo, solicitar informações visando à sua atualização
(Lei nº 9.393, de 1996, artigo 6, § 2º).
Alterações Cadastrais
Art. 42 – Devem ser obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da
Receita Federal as seguintes alterações relativas ao imóvel
rural (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 6º, § 1º):
I – desmembramento;
II – anexação;
III – transmissão, por alienação da propriedade ou
dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;
IV – sucessão causa mortis;
V – cessão de direitos;
VI – constituição de reservas ou usufruto.
Parágrafo único – A comunicação de que trata
o caput deste artigo deve ser feita no prazo de sessenta dias, contados da data
da ocorrência da alteração (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 6º, § 1º).
Subseção III
Do Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT)
Art. 43 – O contribuinte deve prestar anualmente à Secretaria da
Receita Federal as informações necessárias ao cálculo
do ITR e apurar o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural,
por meio do preenchimento do DIAT, integrante da DITR (Lei nº 9.393, de
1996, artigo 8º).
Parágrafo único – As pessoas isentas do pagamento ou imunes
do ITR estão dispensadas de preencher o DIAT (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 8º, § 3º).
Seção IV
Dos Termos, Locais, Formas, Prazos e Condições para a Apresentação
da DITR
Art. 44 – A Secretaria da Receita Federal disporá sobre os termos, locais, formas, prazos e condições para a apresentação da DITR (Lei nº 9.393, de 1996, artigos 6º e 8º).
CAPÍTULO II
DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Seção I
Da Retificação Antes de Iniciada a Fiscalização
Art. 45 – A retificação da DITR, antes de iniciado o procedimento
de lançamento de ofício, terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e não depende de autorização
da autoridade administrativa (Medida Provisória nº 2.189-49, de
23 de agosto de 2001, artigo 18).
Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal estabelecerá
as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis
à retificação da declaração (Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001, artigo 18, parágrafo único).
Seção II
Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização
Art. 46 – O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 138; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, artigo 7º, § 1º).
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 47 – A DITR está sujeita à revisão pela Secretaria
da Receita Federal, que, se for o caso, pode exigir do sujeito passivo a apresentação
dos comprovantes necessários à verificação da autenticidade
das informações prestadas.
§ 1º – A revisão é feita com elementos de que
dispuser a Secretaria da Receita Federal, esclarecimentos verbais ou escritos
solicitados ao contribuinte ou por outros meios previstos na legislação.
§ 2º – O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos
ficará sujeito ao lançamento de ofício de que tratam os
artigos 50 e 51 (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 149, inciso III).
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Disposição Preliminar
Art. 48 – O lançamento do ITR é procedimento de competência
privativa da autoridade administrativa, que se opera de ofício ou por
homologação, destinado à constituição do
crédito tributário (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 142; Lei
nº 9.393, de 1996, artigos 10 e 14).
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento
é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 142, parágrafo único).
Seção II
Do Lançamento por Homologação
Art. 49 – O lançamento por homologação pressupõe
a atribuição ao sujeito passivo do dever de antecipar o pagamento
do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, e opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa (Lei nº 5.172, de 1966,
artigo 150, caput).
§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
da ulterior homologação ao lançamento (Lei nº 5.172,
de 1966, artigo 150, § 1º).
§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 150, §
2º).
§ 3º – Os atos a que se refere o § 2º serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 150, § 3).
§ 4º – Se a lei não fixar prazo para a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 150, § 4º).
Seção III
Do Lançamento de Ofício
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 50 – Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias
ao lançamento por homologação pela Fazenda Pública,
esta deve proceder à determinação e ao lançamento
de ofício do crédito tributário (Lei nº 5.172, de
1966, artigo 149, inciso V; Lei nº 9.393, de 1996, artigo 14).
Art. 51 – O lançamento será efetuado de ofício quando
o sujeito passivo (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 149; Lei nº 9.393,
de 1996, artigo 14):
I – não apresentar a DITR;
II – deixar de atender aos pedidos de esclarecimentos que lhe forem dirigidos,
recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente no
tempo aprazado;
III – apresentar declaração inexata, considerando-se como
tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução
do imposto a pagar;
IV – não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento do
imposto devido;
V – estiver sujeito, por ação ou omissão, à
aplicação de penalidade pecuniária.
Parágrafo único – O crédito tributário também
deve ser lançado de ofício nos casos em que o sujeito passivo
tenha informado o enquadramento em hipóteses de imunidade, isenção
ou redução do imposto, mas não tenha cumprido ou tenha
deixado de cumprir, na data de ocorrência do fato gerador, os requisitos
necessários.
Subseção II
Do Sistema de Preços de Terras
Art. 52 – No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem assim de
subavaliação ou prestação de informações
inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá
à determinação e ao lançamento de ofício
do imposto, considerando as informações sobre preços de
terras constantes em sistema a ser por ela instituído, e os dados de
área total, área tributável e grau de utilização
do imóvel rural apurados em procedimentos de fiscalização
(Lei nº 9.393, de 1996, artigo 14).
§ 1º – As informações sobre preços de terras
observarão os critérios legalmente estabelecidos e considerarão
levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas
ou dos Municípios (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 14, § 1º).
§ 2º – As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo
serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais (Lei nº
9.393, de 1996, artigo 14, § 2º).
Subseção III
Da Intimação
Art. 53 – O sujeito passivo deve ser intimado do início do procedimento,
do pedido de esclarecimentos ou da lavratura do auto de infração
(Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 23, com a redação dada
pelo artigo 67 da Lei nº 9.532, de 1997):
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão
preparador, na repartição ou fora dela, provada a intimação
com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,
no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II – por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou
via, com prova de recebimento, no endereço informado para tal fim, conforme
previsto no § 2º do artigo 7º, ou no domicílio tributário
do sujeito passivo;
III – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos
nos incisos I e II.
§ 1º – O edital deve ser publicado, uma única vez, em
órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência,
franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação
(Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 23, § 1º).
§ 2º – Considera-se feita a intimação (Decreto
nº 70.235, de 1972, artigo 23, § 2º):
I – na data da ciência do intimado ou da declaração
de quem fizer a intimação, se pessoal;
II – no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento
ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da
intimação;
III – quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º – Os meios de intimação previstos nos incisos
I e II do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem
de preferência (Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 23, § 3º).
Seção IV
Da Decadência
Art. 54 – O direito de a Secretaria da Receita Federal constituir o crédito
tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei nº
5.172, de 1966, artigo 173):
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº
5.172, de 1966, artigo 173, parágrafo único).
TÍTULO II
DO PAGAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO
IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 55 – O pagamento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido
à conta do Tesouro Nacional.
Art. 56 – O DARF obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da
Receita Federal e sua utilização pelo sujeito passivo far-se-á
de acordo com instruções específicas.
§ 1º – Nos documentos de arrecadação, o sujeito
passivo deve indicar o código do tributo, o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), conforme o caso, o número do imóvel rural,
além de outros elementos qualificativos ou informativos.
§ 2º – É vedada a utilização de DARF para
o pagamento de imposto de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, artigo 68).
Utilização de TDA
Art. 57 – É facultado ao sujeito passivo o pagamento de até cinqüenta por cento do valor original do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, artigo 105, § 1º, alínea “a”).
Seção II
Do Prazo para Pagamento
Art. 58 – O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para a entrega da DITR (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 12).
Seção III
Do Pagamento em Quotas
Art. 59 – À opção do contribuinte, o imposto a pagar
pode ser parcelado em até três quotas iguais, mensais e consecutivas,
observando-se que (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 12, parágrafo único):
I – nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II – a primeira quota deve ser paga no prazo estabelecido pelo artigo
58;
III – as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao prazo estabelecido pelo artigo
58 até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de
um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia
útil de cada mês;
IV – é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento do imposto ou das quotas.
Seção IV
Do Pagamento Fora do Prazo
Art. 60 – A falta ou insuficiência de pagamento do imposto, no prazo
previsto, sujeita o contribuinte ao pagamento do valor que deixou de ser pago,
acrescido de (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 13):
I – multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos
por cento, por dia de atraso, não podendo ultrapassar a vinte por cento,
calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento
do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia em que ocorrer
o seu pagamento;
II – juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo para pagamento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do efetivo pagamento.
Seção V
Da Prova de Quitação
Art. 61 – A prova de quitação do crédito tributário
será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas
atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, artigo 1º,
§ 3º).
§ 1º – A certidão será eficaz, dentro do seu prazo
de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão
ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta
ou indireta (Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, artigo 1º,
§ 2º).
§ 2º –Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou
cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 206).
Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Art. 62 – A concessão de incentivos fiscais e de crédito
rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição
das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação
do pagamento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos
cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto
esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 20).
Parágrafo único – É dispensada a comprovação
de regularidade de pagamento do imposto relativo ao imóvel rural para
efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 20, parágrafo único).
Registro Público
Art. 63 – É obrigatória a comprovação do pagamento
do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados
quaisquer dos atos previstos nos artigos 167 e 168 da Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos, observada
a ressalva prevista no caput do artigo 62 (Lei nº 9.393, de 1996, artigo
21).
Parágrafo único – São solidariamente responsáveis
pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134 da Lei
nº 5.172, de 1966, os serventuários do registro de imóveis
que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções
legais (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 21, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Compensação Espontânea pelo Contribuinte
Art. 64 – Nos casos de pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar
a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a ITR apurado em período subseqüente (Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, artigo 66, com a redação dada
pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, artigo 58).
§ 1º – Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou
a maior aquele proveniente de (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 165):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado
por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao recolhimento ou pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 2º – É facultado ao contribuinte optar pelo pedido
de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, artigo 66, §
2º, com a redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995, artigo
58).
§ 3º – A compensação somente poderá ser
efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento
ou pagamento indevido ou a maior.
§ 4º – A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, artigo 66, § 4, com a redação dada pela Lei nº
9.069, de 1995, artigo 58).
Seção II
Compensação Requerida pelo Contribuinte
Art. 65 – A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 74).
Seção III
Compensação pela Autoridade Administrativa
Art. 66 – Os créditos do sujeito passivo constantes em pedidos
de restituição ou ressarcimento de imposto serão utilizados
para quitação de seus débitos em procedimentos internos
da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Lei nº 9.430, de
1996, artigo 73):
I – o valor bruto da restituição ou ressarcimento será
debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se
referir;
II – a parcela utilizada para a quitação de débitos
do contribuinte ou responsável será creditada à conta do
ITR.
§ 1º – A compensação de ofício será
precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste
sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado
como aquiescência.
§ 2º – No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria
da Receita Federal reterá o valor da restituição até
que o débito seja liquidado.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal, reconhecendo o direito
de crédito do sujeito passivo para restituição, compensará
este crédito com eventuais débitos do requerente.
§ 4º – Quando o montante da restituição for superior
ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento
da diferença ao sujeito passivo.
§ 5º – Caso a quantia a ser restituída seja inferior
ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário
é extinto no montante equivalente à compensação,
cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências
para cobrança do saldo remanescente.
Seção IV
Acréscimo de Juros
Art. 67 – O valor a ser utilizado na compensação será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 39, § 4º; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 73).
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 68 – Nos casos de pagamento indevido ou a maior de ITR, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo
pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior,
observado o disposto nos artigos 66 e 69 (Lei nº 8.383, de 1991, artigo
66, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.069,
de 1995, artigo 58).
§ 1º – Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou
a maior aquele proveniente de (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 165):
I – cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado
por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao recolhimento ou pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
§ 2º – O valor da restituição será acrescido
de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente
ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada (Lei nº 9.250, de 1995, artigo 39, § 4º;
Lei nº 9.532, de 1997, artigo 73).
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 8.383,
de 1991, artigo 66, § 4º, com a redação dada pela Lei
nº 9.069, de 1995, artigo 58).
Direito de Pleitear a Restituição
Art. 69 – O direito de pleitear a restituição do imposto
extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei nº 5.172,
de 1966, artigo 168):
I – da data do pagamento indevido;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Parágrafo único – O pedido de restituição,
dirigido à autoridade competente, suspende o prazo previsto no caput
deste artigo até que seja proferida decisão final na órbita
administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, artigo
170, § 4º, acrescentado pela Lei nº 154, de 25 de novembro de
1947, artigo 1º).
TÍTULO III
DA PRESCRIÇÃO
Art. 70 – A ação para cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 174).
§ 1º – A prescrição se interrompe (Lei nº
5.172, de 1966, artigo 174, parágrafo único):
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º – A inscrição do débito como Dívida
Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência
do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta
dias ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, artigo 2º, § 3º).
§ 3º – O despacho do juiz, que ordenar a citação
do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei nº
6.830, de 1980, artigo 8º, § 2º).
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 71 – A legislação tributária que trata da competência
e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização
aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozam de imunidade tributária ou de isenção
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 194).
Art. 72 – Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 195).
Parágrafo único – Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 195, parágrafo único).
Convênios
Art. 73 – A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio
com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA), com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização
das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC
e no DIAT (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 16).
§ 1º – No exercício da delegação a que
se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação
com o IBAMA, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e as
Secretarias Estaduais de Agricultura (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 16,
§ 1º).
§ 2º – No uso de suas atribuições, os agentes
do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para
levantamento de dados e informações (Lei nº 9.393, de 1996,
artigo 16, § 2º).
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA,
administrará o CAFIR e colocará as informações nele
contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento
e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas
e judiciais (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 16, § 3º, com a redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, artigo 5º).
§ 4º – Às informações a que se refere o
§ 3º aplica-se o disposto no artigo 198 da Lei nº 5.172, de 1966
(Lei nº 9.393, de 1996, artigo 16, § 4º, com a redação
dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, artigo 5º).
Art. 74 – A Secretaria da Receita Federal poderá, também,
celebrar convênios com (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 17):
I – órgãos da administração tributária
das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança
e o lançamento do ITR;
II – a Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), com a finalidade de fornecer
dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança
das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 75 – No caso de apresentação espontânea da DITR
fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada
multa de um por cento ao mês-calendário ou fração
sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela
falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei nº
9.393, de 1996, artigos 7º e 9º).
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese o valor da
multa de que trata o caput deste artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais) (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 11, § 2º).
CAPÍTULO II
DAS MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 76 – Nos casos de lançamento de ofício, serão
aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença
do ITR (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 14, § 2º; Lei nº 9.430,
de 1996, artigo 44):
I – de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de
pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II – cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
sonegação, fraude ou conluio, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão exigidas
(Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, § 1º):
I – juntamente com o ITR, quando não houver sido anteriormente
pago;
II – isoladamente, quando o ITR houver sido pago após o vencimento
do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do caput
deste artigo passarão a ser de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente,
nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado,
de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, §
2º, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, artigo
70):
I – prestar esclarecimentos;
II – apresentar os arquivos digitais ou sistemas de processamento eletrônico
de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas
ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil
ou fiscal;
III – apresentar a documentação técnica e atualizada
sobre o sistema de processamento de dados por ele utilizado, suficiente para
possibilitar a sua auditoria (Lei nº 9.430, de 1996, artigo 38).
§ 3º – Será concedida redução de cinqüenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, artigo 6º; Lei nº 9.430,
de 1996, artigo 44, § 3º).
§ 4º – Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.218, de 1991, artigo 6º, parágrafo único;
Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, § 3º).
§ 5º – Será concedida redução de quarenta
por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação
(Lei nº 8.383, de 1991, artigo 60; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44,
§ 3º).
§ 6º – Havendo impugnação tempestiva, a redução
será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta
dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº
8.383, de 1991, artigo 60, § 1º; Lei nº 9.430, de 1996, artigo
44, § 3º).
§ 7º – A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento
das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383,
de 1991, artigo 60, § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, §
3º).
Sonegação
Art. 77 – Sonegação é toda ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente,
o conhecimento por parte da autoridade administrativa (Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, artigo 71):
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
Fraude
Art. 78 – Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 72).
Conluio
Art. 79 – Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos artigos 77 e 78 (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 73).
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 – Compete à Secretaria da Receita Federal a administração
do ITR, incluídas as atividades de arrecadação, tributação
e fiscalização (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 15).
Parágrafo único – No processo administrativo fiscal, compreendendo
os procedimentos destinados a determinação e exigência do
imposto, imposição de penalidades, repetição de
indébito e solução de consultas, bem assim a compensação
do imposto, observar-se-á a legislação prevista para os
demais tributos federais (Lei nº 9.393, de 1996, artigo 15, parágrafo
único).
Art. 81 – Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos,
excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento
(Lei nº 5.172, de 1966, artigo 210).
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, artigo 210, parágrafo
único).
Art. 82 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 11 da Medida Provisória 2.200-2,
de 24-8-2001 (DO-U de 27-8-2001), estabelece que a utilização
de documento eletrônico para fins tributários atenderá,
ainda, ao disposto no artigo 100 do Código Tributário Nacional.
Os artigos 166 e 167 da Lei 6.015, de 31-12-73 (DO-U de 31-12-73, c/repub. no
DO-U de 16-9-75), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos
que os instruírem;
b) o que pode ser inscrito, transcrito e averbado no Registro de Imóveis.
REMISSÃO: LEI 5.172, DE 25-10-66 – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL (DO-U DE 27-10-66, C/RETIF. EM 31-10-66)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 100 – São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos
de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único – A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança
de juros de mora e a atualização do valor monetário da
base de cálculo do tributo.
.............................................................................................................................................................................
Art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 129 – O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos
créditos tributários definitivamente constituídos ou em
curso de constituição à data dos atos nela referidos, e
aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos
a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130 – Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições
de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando
conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único – No caso de arrematação em
hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 131 – São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos
ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,
limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da abertura da sucessão.
Art. 132 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de
fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art. 133 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até
à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração
ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados
ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos
por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela
massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade
de pessoas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo só se aplica,
em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
.............................................................................................................................................................................
Art. 198 – Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no artigo 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse
da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse
da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração
regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva,
com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação,
por prática de infração administrativa.
§ 2º – O intercâmbio de informação sigilosa,
no âmbito da Administração Pública, será realizado
mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência
e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º – Não é vedada a divulgação
de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
.............................................................................................................................................................................”
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