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A Medida
Provisória 1.710, de 7-8-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 10-8-98, modifica as normas que estabelecem as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
De acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes
do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos
e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis
de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
O termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que
as pessoas físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam
promover as necessárias correções de suas atividades, para
o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes,
sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar
entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 5 anos, com possibilidade
de prorrogação por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto e o cronograma físico
de execução e de implantação da obras e serviços
exigidos;
d) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas;
e) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No tocante aos empreendimentos em curso no dia 30-3-98, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida
pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o doa
31-12-98, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos
competentes do SISNAMA.
Da data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar
a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,
em relação aos fatos que deram causa à celebração
do instrumento, a aplicação e a execução de sanções
administrativas contra a pessoa física ou jurídica que houver
firmado.
Os termos de compromisso, sob pena de ineficácia, deverão ser
publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.
O referido ato acrescentou o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo
06/98).
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