Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Aprovação
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) divulgou, na página 532 do DJ-U, Seção
1, de 16-4-2004, Precedentes Normativos de Orientação Jurisprudencial
da Seção de Dissídios Individuais.
Foram divulgados os Precedentes Normativos 88, da Subseção 1, e 95
da Subseção 2.
Eis o teor dos Precedentes Normativos:
Precedente da 1ª Subseção
88. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o
direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (artigo
10, II, b, ADCT).
Legislação:
CF/88 artigo 10, II, b, ADCT
Precedentes do STF:
RE 234186-3/SP Min. Sepúlveda Pertence
DJ 31-8-2001 Decisão unânime
AI 315965-8/DF Min. Sidney Sanches
DJ 14-2-2002 Decisão monocrática
RE 259318-4/RS Minª Ellen Gracie
DJ 21-6-2002 Decisão unânime
RE 220567-0/DF Min. Carlos Velloso
DJ 1-8-2002 Decisão monocrática
RE-AgR 339713-3/SP Min. Maurício Corrêa
DJ 2-8-2002 Decisão unânime
AI 392303-8/SP Min. Celso de Mello
DJ 7-11-2002 Decisão monocrática
AI 448572-8/SP Min. Celso de Mello
DJ 2-3-2004 Decisão monocrática
Precedente da 2ª Subseção
95. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA
PRIMITIVA.
Em se tratando de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão
rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento
da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada
no inciso V do artigo 485 do CPC, para discussão, por má aplicação,
dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior,
bem como para argüição de questões inerentes à ação
rescisória primitiva.
Legislação:
Artigo 485 do CPC.
Precedentes:
AR 17448/90 Ac. 3349/93 Min. José L. Vasconcellos
DJ 18-2-94 Decisão unânime
EDAR 546161/99 Min. Francisco Fausto
DJ 14-12-2001 Decisão unânime
AR 674390/2000 Min. José Simpliciano
DJ 8-3-2002 Decisão unânime
AR 749515/2001 Min. Ives Gandra
DJ 5-12-2003 Decisão unânime
AR 809837/2001 Min. Ives Gandra
DJ 6-2-2004 Decisão unânime
AR 82012/2003 Min. Ives Gandra
DJ 19-3-2004 Decisão unânime
ESCLARECIMENTO: A
letra b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988
(DO-U de 5-10-88) estabelece que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até 5 meses após o parto.
O inciso
V do artigo 485 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 5.869, de
1-1-73 (DO-U de 17-1-73), determina que a sentença de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida, entre outras hipóteses, quando violar
literal disposição de lei.
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