Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Aprovação
A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) divulgou, nas páginas 713 e 714 do DJ-U, Seção
1, de 4-5-2004, Precedentes Normativos de Orientação Jurisprudencial
da Seção de Dissídios Individuais.
Foram divulgados os Precedentes Normativos 335 a 339, das Subseções
1, 129 e 142, da Subseção 2.
Eis o teor dos Precedentes Normativos:
Precedentes da 1ª Subseção
335. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II, § 2º,
DA CF/88.
A nulidade da contratação sem concurso público, após a CF/88,
bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao artigo 37, II, se invocado concomitantemente o seu § 2º,
todos da CF/88.
ERR 511644/98, T. Pleno Min. Vantuil Abdala
DJ 14.12.01 Decisão por maioria
ERR 564190/99 Min. Rider de Brito
DJ 27.09.02 Decisão unânime
ERR 605374/99 Min. Maria C. Peduzzi
DJ 04.10.02 Decisão unânime
ERR 511644/98 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.02 Decisão unânime
ERR 450322/98 Min. Maria C. Peduzzi
DJ 11.10.02 Decisão unânime
AERR 514053/98 Min. Milton de Moura França
DJ 29.08.03 Decisão unânime
RR 398065/97, 1ªT Min. Ronaldo Leal
DJ 15.03.02 Decisão unânime
RR 588155/99, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 23.05.03 Decisão unânime
RR 551116/99, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 Decisão unânime
RR 7974/02-900-02-00.7, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 14.11.02 Decisão unânime
336. EMBARGOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E
CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NA REVISTA.
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial,
desnecessário o exame das divergências e das violações legais
e constitucionais alegadas, salvo nas hipóteses em que a orientação
jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
ERR 216535/95, Ac. 4808/97 Min. Francisco Fausto
DJ 24.10.97 Decisão unânime
EDAGERR 424882/98 Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 06.09.02 Decisão unânime
ERR 474437/98 Juiz Conv. Georgenor Franco
DJ 31.10.02 Decisão unânime
ERR 544641/99 Min. Maria C. Peduzzi
DJ 25.04.03 Decisão unânime
ERR 724993/01 Min. João O. Dalazen
DJ 06.02.04 Decisão unânime
EDRR 516892/98, 3ªT Juiz Conv. Paulo Roberto Sifuentes
DJ 07.03.03 Decisão unânime
RR 374354/97, 5ªT Juiz Conv. Guedes de Amorim
DJ 08.02.02 Decisão unânime
337. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/99, ARTIGO 2º. PRAZO. APRESENTAÇÃO
DOS ORIGINAIS.
A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais
de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir
do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do artigo
2º da Lei 9.800/99, e não do dia seguinte à interposição
do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. Ademais, não
se tratando, a juntada dos originais, de ato que dependa de notificação,
pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus
processual, não se aplica a regra do artigo 184 do CPC quanto ao dies
a quo do prazo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
EAGAIRR 747027/01 Min. Brito Pereira
DJ 14.03.03 Decisão unânime
EDROAR 605046/99 Min. Emmanoel Pereira
DJ 12.09.03 Decisão unânime
EAIRR 12243/02-900-17-00.1 Min. Carlos Alberto R. de Paula
DJ 26.09.03 Decisão por maioria
EDAEAIRR 779970/01 Min. Brito Pereira
DJ 30.01.04 Decisão unânime
ERR 543968/99 Min. Hélio Bentes
DJ 13.02.04 Decisão unânime
EDERR 439149/98 Min. João O. Dalazen
DJ 12.03.04 Decisão por maioria
EDRR 485690/98, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 Decisão unânime
AGAIRR 12243/02-900-17-00.1, 4ªT Min. Ives Gandra
DJ 25.04.03 Decisão unânime
338. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO NULO.
Há interesse do Ministério Público do Trabalho para recorrer
contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício
com sociedade de economia mista, após a CF/88, sem a prévia aprovação
em concurso público.
ERR 535204/99 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 Decisão unânime
ERR 503198/98 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 Decisão unânime
ERR 484002/98 Min. Milton de Moura França
DJ 13.06.03 Decisão unânime
ERR 441421/98 Min. Luciano Castilho
DJ 10.10.03 Decisão unânime
ERR 627006/00 Min. Maria C. Peduzzi
DJ 13.02.04 Decisão unânime
ERR 707131/00 Min. João O. Dalazen
DJ 16.04.04 Decisão unânime
339. TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. ARTIGO 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EC 19/98).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas
à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do
artigo 37 da CF/88.
ERR 303617/96 Min. José L. Vasconcellos
DJ 27.08.99 Decisão unânime
ERR 417084/98 Min. Milton de Moura França
DJ 22.09.00 Decisão unânime
ERR 342592/97 Red. Min. Milton de Moura França
DJ 29.06.01 Decisão por maioria
AERR 509713/98 Min. Milton de Moura França
DJ 05.03.04 Decisão por maioria
ERR 715664/00, Q. Completo Red. Min. Rider de Brito
DJ 12.03.04 Decisão por maioria
ERR 754859/01, Q. Completo Red. Min. Rider de Brito
DJ 19.03.04 Decisão por maioria
RR 417084/98, 1ªT Min. João O. Dalazen
DJ 08.10.99 Decisão unânime
RR 501297/98, 1ªT Min. Wagner Pimenta
DJ 06.04.01 Decisão unânime
RR 497359/98, 1ªT Min. João O. Dalazen
DJ 27.06.03 Decisão unânime
RR 510115/98, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.02.04 Decisão unânime
RR 510248/98, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 13.02.04 Decisão unânime
RR 442681/98, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.04 Decisão por maioria
RR 495314/98, 4ªT Min. Ives Gandra
DJ 08.09.00 Decisão unânime
RR 396383/97, 5ªT Juiz Conv. Walmir O. da Costa
DJ 15.12.00 Decisão unânime
Precedentes da 2ª Subseção
129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Em se tratando de ação anulatória, a competência originária
se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de
vício.
ROAG 352419/97 - Red. Min. João O. Dalazen
DJ 26.03.99 - Decisão por maioria
RXOFROAA 565184/99 - Min. João O. Dalazen
DJ 16.02.01 - Decisão unânime
ROAA 468203/98 - Min. Luciano Castilho
DJ 02.03.01 - Decisão unânime
ROAA 749473/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.06.02 - Decisão unânime
RXOFROAA 629549/00 - Min. Ives Gandra
DJ 17.10.03 - Decisão unânime
130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO
DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Para a fixação da competência territorial em sede de ação
civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou
a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do artigo 93
do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a
ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional
ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.
ACP 754436/01 - Min. Ronaldo Leal
DJ 15.03.02 - Decisão unânime
ACP 652115/00 - Min. Ronaldo Leal
DJ 19.04.02 - Decisão unânime
ACP 92867/93 - Min. João O. Dalazen
DJ 22.11.02 - Decisão por maioria
CC 30655/02-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
131. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER
EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PENDÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA PRINCIPAL. EFEITOS.
A ação cautelar não perde o objeto enquanto ainda estiver pendente
o trânsito em julgado da ação rescisória principal, devendo
o pedido cautelar ser julgado procedente, mantendo-se os efeitos da liminar
eventualmente deferida, no caso de procedência do pedido rescisório
ou, por outro lado, improcedente, se o pedido da ação rescisória
principal tiver sido julgado improcedente.
MC 120984/94, Ac. 270/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 06.12.96 - Decisão unânime
AC 641040/00 - Min. Ives Gandra
DJ 11.10.01 - Decisão unânime
AGAC 581156/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 26.10.01 - Decisão unânime
AC 637919/00 - Min. Ives Gandra
DJ 09.11.01 - Decisão unânime
AC 712216/00 - Min. José Simpliciano
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
AC 638890/00 - Min. João O. Dalazen
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
AC 89351/03-000-00-00.2 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
132. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À
COISA JULGADA.
Acordo celebrado homologado judicialmente em que o empregado dá
plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não
só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes
ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de
nova reclamação trabalhista.
ROAR 0677/83, Ac. 087/90 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 16.11.90 - Decisão unânime
ROAR 1066/89, Ac. 855/91 - Red. Min. José L. Vasconcellos
DJ 19.12.91 - Decisão por maioria
ROAR 150617/94, Ac. 1214/96 - Min. Vantuil Abdala
DJ 29.11.96 - Decisão unânime
ROAR 255945/96, Ac. 5115/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 20.02.98 - Decisão unânime
ROAR 435954/98 - Min. Francisco Fausto
DJ 16.11.01 - Decisão unânime
AR 545318/99 - Juiz Conv. Aloysio Veiga
DJ 14.11.02 - Decisão unânime
ROAR 533788/99 - Min. Barros Levenhagen
DJ 27.06.03 - Decisão unânime
133. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO
DO ENUNCIADO Nº 333. JUÍZO DE MÉRITO.
A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada no
Enunciado nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite
juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
AR 490777/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.00 - Decisão unânime
AR 436081/98 - Juiz Conv. Márcio R. do Valle
DJ 10.11.00 - Decisão unânime
AR 736401/01 - Min. Luciano Castilho
DJ 22.11.02 - Decisão unânime
AR 744226/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.12.02 - Decisão unânime
134.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA.
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO.
A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação
da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação
da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.
ROAR 734475/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 09.11.01 - Decisão unânime
ROAR 410036/97 - Juiz Conv. Aloysio Veiga
DJ 23.08.02 - Decisão unânime
ROAR 802055/01 - Min. Ives Gandra
DJ 07.02.03 - Decisão unânime
ROAR 735261/01 - Juíza Conv. Lília L. Abreu
DJ 14.03.03 - Decisão por maioria
ROAR 695004/00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.06.03 - Decisão unânime
135. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT,
DA CF/88. NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
A ação rescisória calcada em violação do artigo 37,
caput, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio
da legalidade administrativa exige que ao menos o princípio constitucional
tenha sido pré-questionado na decisão.
ROAR 663080/00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.06.01 - Decisão unânime
ROAR 685412/00 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.01 - Decisão unânime
ROAR 735257/01 - Min. Ives Gandra
DJ 28.09.01 - Decisão unânime
ROAR 739077/01 - Min. Ronaldo Leal
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 746601/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão por maioria
ROAC 793440/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROAR 716600/00 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROAR 748486/01 - Red. Min. José Simpliciano
DJ 02.08.02 - Decisão por maioria
ROAR 494/01-000-13-00.0 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 25.04.03 - Decisão unânime
ROAR 694/01-000-13-01.6 - Min. Ives Gandra
DJ 25.04.03 - Decisão unânime
ROAR 540/01-000-13-00.1 - Min. Ives Gandra
DJ 23.05.03 - Decisão unânime
ROAR 440/01-000-13-00.5 - Min. Renato Paiva
DJ 20.06.03 - Decisão unânime
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de
decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação
categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não
corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode
ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do artigo 485 do
CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida
de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse
mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram
as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última
hipótese é afastada pelo § 2º do artigo 485 do CPC, ao exigir
que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial
esmiuçando as provas.
ROAR 791510/01 - Min. Ives Gandra
DJ 27.09.02 - Decisão unânime
ROAR 775210/01 - Min. Ives Gandra
DJ 08.11.02 - Decisão unânime
ROAR 803526/01 - Min. Ives Gandra
DJ 21.03.03 - Decisão unânime
RXOFROAR 6038/02-909-09-00.8 - Min. Ives Gandra
DJ 28.11.03 - Decisão unânime
ROAR 68969/02-900-02-00.0 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
ROAR 745721/01 - Min. José Simpliciano
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
ROAR 1226/02-900-02-00.0 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.03 - Decisão unânime
ROAR 6052/02-909-09-00.1 - Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
ROAR 74106/03-900-02-00.3 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.04 - Decisão unânime
ROAR 57728/02-900-10-00.2 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.04 - Decisão unânime
ROAR 630305/00 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.04 - Decisão unânime
ROAR 726807/01 - Min. José Simpliciano
DJ 27.02.04 - Decisão unânime
AR 73675/03-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 27.02.04 - Decisão unânime
AR 84698/03-000-00-00.9 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
ROAR 4194/01-000-07-00.3 - Min. Ives Gandra
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
ROAR 537673/99 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
ROAR 40026/01-000-05-00.2 - Min. Renato Lacerda
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
ROAR 664020/00 - Min. José Simpliciano
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
137. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. ARTIGO 494 DA CLT. APLICÁVEL.
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado,
ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do
inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do artigo
494, caput e parágrafo único, da CLT.
ROMS 410086/97 - Juiz Conv. João Mathias
DJ 18.06.99 - Decisão por maioria
ROMS 414613/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 31.03.00 - Decisão unânime
ROMS 458255/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 31.03.00 - Decisão unânime
ROMS 510352/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 10.11.00 - Decisão unânime
ROMS 676881/00 - Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 01.12.00 - Decisão unânime
ROMS 731850/01 - Min. João O. Dalazen
DJ 17.05.02 - Decisão unânime
ROMS 797438/01 - Min. Renato Paiva
DJ 21.02.03 - Decisão unânime
138. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação
de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do
artigo 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face
da natureza civil do contrato de honorários.
Legislação:
CF/88,
artigo 114
Lei nº 8.906/94, artigo 24, § 1º
ROMS 571194/99 - Min. Francisco Fausto
DJ 13.10.00 - Decisão unânime
ROMS 755409/01 - Min. Ives Gandra
DJ 08.02.02 - Decisão unânime
ROMS 718350/00 - Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.04.02 - Decisão unânime
ROMS 545350/99 - Min. José Simpliciano
DJ 21.06.02 - Decisão unânime
139. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação
civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.
ROMS 656716/00 - Min. Ronaldo Leal
DJ 24.08.01 - Decisão unânime
ROMS 693853/00 - Min. João O. Dalazen
DJ 14.09.01 - Decisão unânime
ROMS 752908/01 - Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.01 - Decisão unânime
ROMS 73726/03-900-02-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 09.05.03 - Decisão unânime
ROMS 647446/00 - Min. José Simpliciano
DJ 01.08.03 - Decisão unânime
ROMS 699991/00 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.03 - Decisão unânime
ROMS 83231/03-900-22-00.5 - Min. José Simpliciano
DJ 07.11.03 - Decisão unânime
ROMS 727736/01 - Min. Renato Paiva
DJ 21.11.03 - Decisão unânime
ROMS 140/02-909-09-00.0 - Min. Renato Paiva
DJ 21.11.03 - Decisão unânime
ROMS 158/02-000-24-00.9 - Min. José Simpliciano
DJ 02.04.04 - Decisão unânime
140. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA
SEGURANÇA. INCABÍVEL.
(ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.533/51)
Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu
ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
ROMS 119884/94, Ac. 0889/95 - Min. José Francisco da Silva
DJ 26.05.95 - Decisão unânime
ROMS 150628/94, Ac. 204/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 13.09.96 - Decisão unânime
ROAG 414825/98 - Min. João O. Dalazen
DJ 23.06.00 - Decisão unânime
ROMS 573071/99 - Min. João O. Dalazen
DJ 02.02.01 - Decisão unânime
141. MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONCEDER LIMINAR DENEGADA EM AÇÃO
CAUTELAR.
A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder
discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança.
ROMS 241272/96, Ac. 3449/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 19.09.97 - Decisão unânime
ROMS 270633/96, Ac. 4122/97 - Min. Valdir Righetto
DJ 17.10.97 - Decisão unânime
ROMS 277294/96 - Min. Luciano Castilho
DJ 03.04.98 - Decisão unânime
ROMS 239903/96, Ac. 4881/97 - Min. Lourenço Prado
DJ 22.05.98 - Decisão unânime
ROMS 426697/98 - Min. Regina Rezende
DJ 23.10.98 - Decisão unânime
ROMS 436005/98 - Min. Luciano Castilho
DJ 29.09.00 - Decisão unânime
ROMS 644434/00 - Min. Francisco Fausto
DJ 09.02.01 - Decisão unânime
ROMS 61528/02.900.02.00 - Min. José Simpliciano
DJ 13.12.02 - Decisão unânime
ROMS 571201/99 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 14.11.03 - Decisão unânime
142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA.
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando
a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até
a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito
subjetivo material, como nos casos de anistiado pela da Lei nº 8.878/94,
aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical,
portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor
de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X
ROMS 110056/94, Ac. 310/95 - Min. Armando de Brito
DJ 31.03.96 - Decisão unânime
ROMS 209272/95, Ac. 552/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.96 - Decisão por maioria
ROMS 197134/95, Ac. 1820/96 - Min. Cnéa Moreira
DJ 28.02.97 - Decisão unânime
ROMS 220661/95, Ac. 656/97 - Min. Leonaldo Silva
DJ 11.04.97 - Decisão unânime
ROMS 172525/95, Ac. 1070/97 - Min. Francisco Fausto
DJ 22.05.97 - Decisão unânime
ROMS 256158/96, Ac. 1132/97 - Min. Leonaldo Silva
DJ 27.06.97 - Decisão por maioria
ROMS 245460/96, Ac. 4202/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 05.12.97 - Decisão unânime
ROMS 302950/96, Ac. 5154/97 - Min. Manoel Mendes
DJ 06.02.98 - Decisão unânime
ROMS 304346/96, Ac. 4916/97 - Red. Min. Luciano Castilho
DJ 13.03.98 - Decisão por maioria
ROMS 355713/97 - Juiz Conv. Carlos A. R. de Paula
DJ 14.08.98 - Decisão unânime
ROMS 296077/96 - Min. João O. Dalazen
DJ 13.11.98 - Decisão unânime
ROMS 390696/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 20.11.98 - Decisão unânime
ROMS 312172/96 - Min. João O. Dalazen
DJ 18.12.98 - Decisão por maioria
ROMS 394582/97 - Min. Thaumaturgo Cortizo
DJ 19.03.99 - Decisão unânime
ROMS 365589/97 - Min. Luciano Castilho
DJ 23.04.99 - Decisão unânime
ROMS 356380/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 07.05.99 - Decisão unânime
ROMS 387579/97 - Min. João O. Dalazen
DJ 28.05.99 - Decisão por maioria
ROMS 343988/97 - Red. Juiz Conv. João Mathias
DJ 25.06.99 - Decisão por maioria
ROMS 365608/97 - Juiz Conv. Mauro César
DJ 17.12.99 - Decisão unânime
ROMS 458240/98 - Min. João O. Dalazen
DJ
07.04.00 - Decisão unânime
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