Minas Gerais
ORIENTAÇÃO
TRIBUTÁRIA 2 DOLT/SUTRI, DE 8-8-2012
Não publicada no D. Oficial
FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Normas
Fazenda esclarece sobre o adicional de alíquota do ICMS destinado
ao Fundo de Erradicação da Miséria
O objetivo
deste trabalho é auxiliar o contribuinte mineiro a apurar e recolher o
adicional de 2% incidente sobre a alíquota do ICMS nas operações
com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de
cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos
de tabacaria; e armas, nos termos do Decreto 45.934, de 22-3-2012 (Fascículo
13/2012). O adicional incide nas operações internas destinadas a contribuinte
do ICMS, inclusive nas sujeitas à substituição tributária,
assim como nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
Tendo
em vista o que estabelece o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República,
foi instituído pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, o adicional
de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar
o Fundo de Erradicação da Miséria FEM, criado pela Lei
nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Conforme estabelece o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, o
referido adicional de alíquota deve ser aplicado nas operações
internas que tenham como destinatário consumidor final e nas operações
interestaduais que tenham como destinatário pessoa não contribuinte
do ICMS, realizadas entre 28 de março de 2012 e 31 de dezembro de 2015,
com as mercadorias abaixo relacionadas:
I cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana ou de melaço;
II cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III armas.
Ressalte-se que o adicional de alíquota deve ser aplicado também na
retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável
esteja situado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 3º
do Decreto em referência.
Perguntas e respostas
1
Em relação às mercadorias não sujeitas ao regime
de substituição tributária (armas), deve ser aplicado o adicional
de alíquota tão somente nas operações internas que tenham
como destinatário consumidor final e nas operações interestaduais
promovidas por estabelecimento situado neste Estado com destino a não contribuinte
do ICMS?
Sim.
2 Como deve ser feito o cálculo do ICMS, considerando-se a aplicação
do adicional de alíquota?
O ICMS será calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I
do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base
de cálculo do imposto.
Exemplo:
a) Base de Cálculo do ICMS |
R$ 1.000,00 |
b) Valor do ICMS a ser destacado na NF, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais |
R$ 270,00 |
c) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto |
R$ 20,00 |
3 Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária (cerveja sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto aguardente
de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos
de tabacaria), em quais situações deve ser aplicado o adicional de
alíquota?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a substituição tributária
atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária,
a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento
do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria até
o consumidor final.
Assim, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição
tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá
ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações
internas e nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento
de outro Estado, com destino a contribuinte situado em Minas Gerais.
Ressalte-se que o adicional de alíquota de que trata o Decreto nº
45.934/2012 não se aplica nas operações interestaduais com mercadorias
sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento
mineiro, com destino a contribuinte situado em outra unidade da Federação.
Nesse caso, o remetente deverá observar a legislação do Estado
de destino dos produtos.
Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição
tributária promovidas por estabelecimento mineiro, com destino a não
contribuinte situado em outra unidade da Federação, não cabe
aplicação do referido regime, tendo em vista a inexistência de
operações subsequentes.
Nessa hipótese, deverá ser aplicado o adicional de alíquota somente
quando ocorrer saída de mercadoria cujo imposto correspondente ainda não
tenha sido recolhido por substituição tributária, como no caso
de saída promovida por estabelecimento industrial, devendo ser observada
a alíquota estabelecida para as operações internas nos termos
do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais.
Na saída de mercadoria já tributada por substituição tributária,
presume-se que o adicional de alíquota tenha sido recolhido anteriormente,
caso em que não há que se falar em novo recolhimento.
4 Como deve ser feito o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a aplicação
do adicional de alíquota?
O imposto a recolher, a título de substituição tributária,
será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante
aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada
de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo definida para a substituição
e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Exemplos:
Operações internas |
|
a) Valor da operação |
R$ 1.000,00 |
b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, considerando-se a alíquota de 25% |
R$ 250,00 |
c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50% |
R$ 1.500,00 |
d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais |
(R$ 1.500,00 x 27%) (R$ 1.000,00 x 25%) R$ 405,00 R$ 250,00 |
e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF |
R$ 155,00 |
f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto |
R$ 30,00 |
Operações interestaduais promovidas por estabelecimento |
|
a) Valor da operação |
R$ 1.000,00 |
b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente |
R$ 120,00 |
c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50% |
R$ 1.500,00 |
d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais |
(R$ 1.500,00 x 27%) |
e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF ou apurado ou recolhido no momento da entrada |
R$ 285,00 |
f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto |
R$ 30,00 |
5 O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deve ser
destacado na nota fiscal?
Sim. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser
considerado no destaque do ICMS efetuado no campo próprio da nota fiscal.
No caso de operação com mercadoria sujeita à substituição
tributária, o valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá
ser considerado no destaque do ICMS/ST efetuado no campo próprio do documento.
6 O imposto relativo ao adicional de alíquota deve ser informado
no campo Informações Complementares da nota fiscal?
Sim. Deverá ser indicada, no campo Informações Complementares
da nota fiscal, a expressão Adicional de alíquota Fundo
de Erradicação da Miséria acompanhada do respectivo valor.
7 Como deve ser apurado e recolhido o imposto relativo ao adicional de
alíquota?
O imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido por
meio de Documento de Arrecadação Estadual DAE distinto. Vale
ressaltar que o recolhimento por meio de DAE distinto aplica-se, inclusive,
ao responsável por substituição tributária estabelecido
em outra unidade da Federação.
Ao final de cada período, o contribuinte deverá apurar o valor a pagar
e emitir o DAE relativo ao adicional de alíquota, utilizando o código
de receita 305.3 (Fundo de Erradicação da Miséria FEM
por apuração), ressalvadas as situações abaixo descritas.
Em se tratando de operação com mercadoria sujeita à substituição
tributária, promovida por sujeito passivo por substituição situado
em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuinte
do ICMS deste Estado, a apuração e o recolhimento do ICMS relativo
ao adicional de alíquota devem ser feitos por operação, com a
utilização do código 309.5 (Fundo de Erradicação da
Miséria FEM por operação).
No caso de operação com mercadoria sujeita ao mesmo regime, cuja responsabilidade
pelo recolhimento do imposto é atribuída ao destinatário (ST
interna), a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao adicional
de alíquota também devem ser feitos por operação, com a
utilização do código 309.5, exceto na hipótese em que o
contribuinte é detentor de regime especial que lhe concede prorrogação
de prazo para pagamento do imposto, quando a apuração e o recolhimento
deverão ser feitos por período.
8 Quais os prazos para pagamento do imposto relativo ao adicional de
alíquota?
O imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido nos
prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS/2002, em se tratando de operação
não sujeita à substituição tributária, e nos prazos
estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em se tratando
de operação sujeita ao referido regime.
9 Como deve ser declarado o imposto relativo ao adicional de alíquota?
Em se tratando de estabelecimento situado em Minas Gerais, o imposto relativo
ao adicional de alíquota deverá ser declarado mediante preenchimento
de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Em relação às operações não sujeitas à substituição
tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá
ser informado no campo 90.1 (Estorno do FEM) da DAPI.
No caso de operações sujeitas à substituição tributária,
com responsabilidade atribuída ao alienante ou remetente, o imposto relativo
ao adicional de alíquota deverá ser informado no campo 82.1 (Estorno
do FEM) da DAPI.
Os valores informados nos referidos campos serão automaticamente transportados
para o campo 105.1 (Total do FEM).
Em relação às operações com mercadorias sujeitas à
substituição tributária, cuja responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS é atribuída ao destinatário (ST interna), o imposto relativo
ao adicional de alíquota deverá ser informado no campo 110.1 (Total
do FEM antecipado) da DAPI.
No caso de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação,
o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser declarado na
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição
Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por substituição tributária, mediante
lançamento do somatório do ICMS/ST devido no período, incluindo-se
o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação
da expressão Adicional de alíquota Fundo de Erradicação
da Miséria acompanhada do respectivo valor.
10 Como deve ser feita a escrituração relativa ao adicional
de alíquota?
As regras de escrituração encontram-se estabelecidas na Parte 1 do
Anexo V do RICMS/2002. Para a realização da escrituração
fiscal digital EFD, deverão ser observados os procedimentos constantes
dos documentos anexos a esta orientação (Anexo I para contribuintes
mineiros e Anexo II para contribuintes de outra unidade da Federação).
(Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT;
Superintendência de Tributação/SUTRI; Subsecretaria da Receita
Estadual/SRE)
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