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Fazenda esclarece sobre o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria

Orientação Tributária DOLT/SUTRI 2/2012

24/08/2012 19:56:23

Documento sem título

ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA 2 DOLT/SUTRI, DE 8-8-2012
– Não publicada no D. Oficial –

FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA
Normas

Fazenda esclarece sobre o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria
O objetivo deste trabalho é auxiliar o contribuinte mineiro a apurar e recolher o adicional de 2% incidente sobre a alíquota do ICMS nas operações com cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; e armas, nos termos do Decreto 45.934, de 22-3-2012 (Fascículo 13/2012). O adicional incide nas operações internas destinadas a contribuinte
do ICMS, inclusive nas sujeitas à substituição tributária, assim como nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte.

Tendo em vista o que estabelece o § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, foi instituído pela Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, com vistas a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, criado pela Lei nº 19.990, de 29 de dezembro de 2011.
Conforme estabelece o Decreto nº 45.934, de 22 de março de 2012, o referido adicional de alíquota deve ser aplicado nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final e nas operações interestaduais que tenham como destinatário pessoa não contribuinte do ICMS, realizadas entre 28 de março de 2012 e 31 de dezembro de 2015, com as mercadorias abaixo relacionadas:
I – cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III – armas.
Ressalte-se que o adicional de alíquota deve ser aplicado também na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação, nos termos do art. 3º do Decreto em referência.

Perguntas e respostas

1 – Em relação às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária (armas), deve ser aplicado o adicional de alíquota tão somente nas operações internas que tenham como destinatário consumidor final e nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento situado neste Estado com destino a não contribuinte do ICMS?
Sim.
2 – Como deve ser feito o cálculo do ICMS, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota?
O ICMS será calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo do imposto.
Exemplo:

a) Base de Cálculo do ICMS

R$ 1.000,00

b) Valor do ICMS a ser destacado na NF, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais

R$ 270,00
(R$ 1.000,00 x 27%)

c) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto

R$ 20,00
(R$ 1.000,00 x 2%)

3 – Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (cerveja sem álcool, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço, cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria), em quais situações deve ser aplicado o adicional de alíquota?
Primeiramente, cumpre esclarecer que a substituição tributária atribui a determinado contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pela retenção e/ou pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria até o consumidor final.
Assim, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e nas operações interestaduais promovidas por estabelecimento de outro Estado, com destino a contribuinte situado em Minas Gerais.
Ressalte-se que o adicional de alíquota de que trata o Decreto nº 45.934/2012 não se aplica nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento mineiro, com destino a contribuinte situado em outra unidade da Federação. Nesse caso, o remetente deverá observar a legislação do Estado de destino dos produtos.
Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento mineiro, com destino a não contribuinte situado em outra unidade da Federação, não cabe aplicação do referido regime, tendo em vista a inexistência de operações subsequentes.
Nessa hipótese, deverá ser aplicado o adicional de alíquota somente quando ocorrer saída de mercadoria cujo imposto correspondente ainda não tenha sido recolhido por substituição tributária, como no caso de saída promovida por estabelecimento industrial, devendo ser observada a alíquota estabelecida para as operações internas nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais. Na saída de mercadoria já tributada por substituição tributária, presume-se que o adicional de alíquota tenha sido recolhido anteriormente, caso em que não há que se falar em novo recolhimento.
4 – Como deve ser feito o cálculo do ICMS/ST, considerando-se a aplicação do adicional de alíquota?
O imposto a recolher, a título de substituição tributária, será o valor resultante da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas com a mercadoria nos termos do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, adicionada de dois pontos percentuais, sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.
Exemplos:

Operações internas

a) Valor da operação

R$ 1.000,00

b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente, considerando-se a alíquota de 25%

R$ 250,00
(R$ 1.000,00 x 25%)

c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50%

R$ 1.500,00
(R$ 1.000,00 x 1,50)

d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais

(R$ 1.500,00 x 27%) –

(R$ 1.000,00 x 25%)

R$ 405,00 – R$ 250,00

e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF

R$ 155,00

f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto

R$ 30,00
(R$ 1.500,00 x 2%)


Operações interestaduais promovidas por estabelecimento
de outro Estado com destino a contribuinte mineiro

a) Valor da operação

R$ 1.000,00

b) Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente

R$ 120,00
(R$ 1.000,00 x 12%)

c) Base de Cálculo do ICMS/ST, considerando-se uma MVA de 50%

R$ 1.500,00
(R$ 1.000,00 x 1,50)

d) Cálculo do ICMS/ST, considerando-se a alíquota de 25% adicionada de dois pontos percentuais

(R$ 1.500,00 x 27%)

(R$ 1.000,00 x 12%)
R$ 405,00 – R$ 120,00

e) Valor do ICMS/ST a ser destacado na NF ou apurado ou recolhido no momento da entrada

R$ 285,00

f) Valor do imposto relativo ao adicional de alíquota a ser recolhido em DAE distinto

R$ 30,00
(R$ 1.500,00 x 2%)

5 – O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deve ser destacado na nota fiscal?
Sim. O valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS efetuado no campo próprio da nota fiscal. No caso de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, o valor do imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser considerado no destaque do ICMS/ST efetuado no campo próprio do documento.
6 – O imposto relativo ao adicional de alíquota deve ser informado no campo Informações Complementares da nota fiscal?
Sim. Deverá ser indicada, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria“ acompanhada do respectivo valor.
7 – Como deve ser apurado e recolhido o imposto relativo ao adicional de alíquota?
O imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE distinto. Vale ressaltar que o recolhimento por meio de DAE distinto aplica-se, inclusive, ao responsável por substituição tributária estabelecido em outra unidade da Federação.
Ao final de cada período, o contribuinte deverá apurar o valor a pagar e emitir o DAE relativo ao adicional de alíquota, utilizando o código de receita 305.3 (Fundo de Erradicação da Miséria – FEM por apuração), ressalvadas as situações abaixo descritas.
Em se tratando de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, promovida por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao adicional de alíquota devem ser feitos por operação, com a utilização do código 309.5 (Fundo de Erradicação da Miséria – FEM por operação).
No caso de operação com mercadoria sujeita ao mesmo regime, cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao destinatário (ST interna), a apuração e o recolhimento do ICMS relativo ao adicional de alíquota também devem ser feitos por operação, com a utilização do código 309.5, exceto na hipótese em que o contribuinte é detentor de regime especial que lhe concede prorrogação de prazo para pagamento do imposto, quando a apuração e o recolhimento deverão ser feitos por período.
8 – Quais os prazos para pagamento do imposto relativo ao adicional de alíquota?
O imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser recolhido nos prazos estabelecidos no art. 85 do RICMS/2002, em se tratando de operação não sujeita à substituição tributária, e nos prazos estabelecidos no art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em se tratando de operação sujeita ao referido regime.
9 – Como deve ser declarado o imposto relativo ao adicional de alíquota?
Em se tratando de estabelecimento situado em Minas Gerais, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser declarado mediante preenchimento de campos próprios da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Em relação às operações não sujeitas à substituição tributária, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser informado no campo 90.1 (Estorno do FEM) da DAPI.
No caso de operações sujeitas à substituição tributária, com responsabilidade atribuída ao alienante ou remetente, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser informado no campo 82.1 (Estorno do FEM) da DAPI.
Os valores informados nos referidos campos serão automaticamente transportados para o campo 105.1 (Total do FEM).
Em relação às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cuja responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída ao destinatário (ST interna), o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser informado no campo 110.1 (Total do FEM antecipado) da DAPI.
No caso de estabelecimento de responsável situado em outra unidade da Federação, o imposto relativo ao adicional de alíquota deverá ser declarado na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST):
1. no campo ICMS retido por substituição tributária, mediante lançamento do somatório do ICMS/ST devido no período, incluindo-se o referente ao adicional de alíquota;
2. no campo Informações Complementares, mediante indicação da expressão “Adicional de alíquota – Fundo de Erradicação da Miséria” acompanhada do respectivo valor.
10 – Como deve ser feita a escrituração relativa ao adicional de alíquota?
As regras de escrituração encontram-se estabelecidas na Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002. Para a realização da escrituração fiscal digital – EFD, deverão ser observados os procedimentos constantes dos documentos anexos a esta orientação (Anexo I – para contribuintes mineiros e Anexo II – para contribuintes de outra unidade da Federação). (Diretoria de Orientação e Legislação Tributária/DOLT; Superintendência de Tributação/SUTRI; Subsecretaria da Receita Estadual/SRE)

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