Legislação Comercial
APELAÇÃO
CÍVEL 23.617 TJ-MG, DE 5-10-2006
(DO-MG DE 9-11-2006)
CONTRATO
DE COMODATO
Indenização de Benfeitorias
Não cabe indenização por benfeitorias realizadas voluntariamente e por interesse do comodatário, se não houver previsão contratual
Nos termos do Código Civil/2002, havendo a cessão gratuita do bem infungível, a comodatária deve conservar o bem como se seu fosse, sem poder recobrar do comodante as despesas realizadas para o uso e o gozo da coisa emprestada, seja de que natureza for, como nos ensina o artigo 584 do CPC. Neste passo, à comodatária não cabe qualquer tipo de indenização ou restituição pelos gastos com a construção do restaurante e lanchonete, pois realizada para que pudesse usar e gozar a coisa emprestada, mormente porque abriu mão dessa possibilidade quando da formalização do contrato. O vício de consentimento erro, dolo ou coação, ou mesmo vício social simulação ou fraude contra terceiro, nas cláusulas contratuais, devem ser cabalmente demonstrados, sobretudo quando as partes usufruiram dos termos do contrato por quase 10 (dez) anos. A boa-fé objetiva é princípio basilar do ordenamento jurídico e impõe às partes da relação jurídica o dever de agirem, uma em relação à outra, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada. É que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, incorrendo o comodatário em mora no cumprimento da obrigação de restituir, o contrato de comodato passa a ser considerado como locação, proporcionando, destarte, a fixação de aluguel a favor do comodante. (Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha)
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