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Legislação Comercial

Não cabe indenização por benfeitorias realizadas voluntariamente e por interesse do comodatário, se não houver previsão contratual

Apelação Cível TJ-MG 23617/2007

27/02/2007 15:27:18

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APELAÇÃO CÍVEL 23.617 TJ-MG, DE 5-10-2006
(DO-MG DE 9-11-2006)

CONTRATO DE COMODATO
Indenização de Benfeitorias

Não cabe indenização por benfeitorias realizadas voluntariamente e por interesse do comodatário, se não houver previsão contratual

Nos termos do Código Civil/2002, havendo a cessão gratuita do bem infungível, a comodatária deve conservar o bem como se seu fosse, sem poder recobrar do comodante as despesas realizadas para o uso e o gozo da coisa emprestada, seja de que natureza for, como nos ensina o artigo 584 do CPC. Neste passo, à comodatária não cabe qualquer tipo de indenização ou restituição pelos gastos com a construção do restaurante e lanchonete, pois realizada para que pudesse usar e gozar a coisa emprestada, mormente porque abriu mão dessa possibilidade quando da formalização do contrato. O vício de consentimento – erro, dolo ou coação, ou mesmo vício social – simulação ou fraude contra terceiro, nas cláusulas contratuais, devem ser cabalmente demonstrados, sobretudo quando as partes usufruiram dos termos do contrato por quase 10 (dez) anos. A boa-fé objetiva é princípio basilar do ordenamento jurídico e impõe às partes da relação jurídica o dever de agirem, uma em relação à outra, com total transparência, lealdade e respeito, fazendo jus à confiança que nelas foi depositada. É que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, incorrendo o comodatário em mora no cumprimento da obrigação de restituir, o contrato de comodato passa a ser considerado como locação, proporcionando, destarte, a fixação de aluguel a favor do comodante. (Relator: Des. Eduardo Marine da Cunha)

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