São Paulo
PORTARIA
INTERSECRETARIAL 1 SF/SNJ, DE 20-1-2009
(DO-MSP DE 22-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de São Paulo
Disciplinado o Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional
O
PISN destina-se a promover a regularização de débitos da ME e
da EPP, vencidos até 30-6-2008. Pagamento poderá ser feito em até
100 parcelas, cujo valor não poderá ser
inferior a R$ 100,00. Formalização do pedido de ingresso no PISN poderá
ser efetuada até 30-1-2009, condicionada à comprovação do
pedido da opção pelo Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS, no uso de suas atribuições legais e
considerando as disposições contidas no artigo 79 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e a Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, respectivamente, RESOLVEM:
Art. 1º Disciplinar o Parcelamento Especial para
Ingresso no Simples Nacional (PISN), de que trata o artigo 79 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 20 a 23 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008, respectivamente.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º O PISN destina-se a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos com a Fazenda
Pública, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte
e de seu titular ou sócio, vencidos até 30 de junho de 2008, constituídos
ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Parágrafo único O parcelamento de que trata o caput
deste artigo não se aplica:
I na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno
porte no Simples Nacional;
II aos débitos objeto de parcelamento em andamento;
III aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) em relação aos serviços sujeitos à retenção
na fonte.
INGRESSO NO PARCELAMENTO
Art.
3º Relativamente aos débitos decorrentes do ISS, o
ingresso no PISN será efetuado por solicitação do contribuinte,
exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
§ 1º Relativamente aos demais débitos a que se refere
o artigo 2º, o ingresso no PISN será efetuado mediante requerimento,
que deverá ser assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador
e apresentado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,
localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226.
§ 2º A formalização do pedido de ingresso no PISN
dar-se-á na data da geração do número do parcelamento ou
na data do protocolo do requerimento.
§ 3º Os débitos incluídos no PISN serão consolidados
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4º Os débitos não constituídos, vencidos até
30 de junho de 2008, incluídos no PISN por opção do contribuinte,
serão considerados constituídos na data da formalização
do pedido de ingresso.
§ 5º A formalização do pedido de ingresso no PISN
poderá ser efetuada até o dia 30 de janeiro de 2009, ficando condicionada
à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
Art. 4º Para o contribuinte que ingressar no PISN,
o vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil
da quinzena subseqüente à da formalização do pedido, e as
demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 1º A primeira parcela será paga por meio do Documento
de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), que deverá
ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PISN.
§ 2º O documento de arrecadação das demais parcelas
poderá ser impresso por meio da internet no endereço eletrônico
www.prefeitura.sp.gov.br ou retirado nas Subprefeituras, no Departamento
Fiscal da Procuradoria Geral do Município ou na Praça de Atendimento
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O contribuinte poderá optar pela autorização
de débito automático, a partir da segunda parcela, em conta corrente
mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
DESISTÊNCIA DAS AÇÕES, EMBARGOS, IMPUGNAÇÕES, DEFESAS E RECURSOS
Art.
5º A formalização do pedido de ingresso no PISN
implica a desistência:
I automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II das ações, dos embargos à execução fiscal,
das exceções de pré-executividade e de quaisquer impugnações
judiciais promovidas pelo contribuinte, com renúncia ao direito sobre o
qual se fundam.
§ 1º A desistência das ações e dos embargos
à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação,
no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, de cópia
das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo
de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso,
devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o
recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado
pelo contribuinte, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
ampliado, a critério do Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria
Geral do Município.
CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos
no PISN incidirão atualização monetária e juros de mora
até a data da formalização do pedido de ingresso, além de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em
razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos
da legislação aplicável.
Art. 7º Os depósitos existentes vinculados
aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria serão automaticamente
convertidos em renda do Município de São Paulo, permanecendo no PISN
o saldo que eventualmente remanescer.
§ 1º O contribuinte informará, na data da formalização
do pedido de ingresso no PISN, o valor atualizado dos depósitos judiciais
existentes.
§ 2º Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá
no PISN, para pagamento na forma do parcelamento;
II eventual saldo a favor do contribuinte será restituído na
conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O contribuinte deverá autorizar a Procuradoria Geral
do Município, por meio de seu Departamento Fiscal, a efetuar o levantamento
dos depósitos judiciais.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º
deverá ser formulada por escrito no próprio Departamento, acompanhada
do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da formalização do pedido de ingresso no PISN.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo será definitivo,
ainda que o contribuinte seja, por qualquer motivo, excluído do PISN.
PAGAMENTO E OPÇÕES DE PARCELAMENTO
Art.
8º O contribuinte poderá proceder ao pagamento do
débito consolidado incluído no PISN em até 100 (cem) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião
do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o
valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Parágrafo único Nenhuma parcela poderá ser inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º As quitações totais ou os rompimentos
efetivados no PISN deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida
Ativa em consonância com as regras do artigo 163 do Código Tributário
Nacional e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas respectivas
ocorrências.
Art. 10 O valor das custas devidas ao Estado deverá
ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Parágrafo único O valor da verba honorária tratada no
artigo 6º deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e
ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído
no PISN.
PAGAMENTO EM ATRASO
Art. 11 O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
HOMOLOGAÇÃO
Art.
12 A homologação do ingresso no PISN dar-se-á
no momento do pagamento da primeira parcela.
Art. 13 O ingresso no PISN, consubstanciado pela homologação,
impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro 2006, e nas Resoluções expedidas pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(CGSN), e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da
certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos
no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional
e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
EXCLUSÃO
Art. 14
O contribuinte será excluído do PISN, automaticamente e sem notificação
prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, bem como
nesta Portaria;
II não comprovação do pedido da opção pelo Simples
Nacional;
III estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais
de 60 (sessenta) dias;
IV não comprovação da desistência e do recolhimento
das custas e encargos de que trata o artigo 5º;
V decretação de falência ou extinção pela liquidação
da pessoa jurídica;
VI cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda
da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PISN;
VII falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior
à data de homologação de que trata o artigo 12, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão
administrativa que o tornou definitivo;
VIII não apresentação da autorização de que
trata o § 3º do artigo 7º.
§ 1º A exclusão do contribuinte do PISN acarretará
a exclusão do Simples Nacional e a exigibilidade dos débitos originais,
com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os
valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na
Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal
ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º O PISN não configura novação prevista no
artigo 360, inciso I, do Código Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 A expedição da certidão prevista no artigo
206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após
a homologação do ingresso no PISN e desde que não haja parcela
vencida não paga.
Art. 16 No caso de exclusão do PISN, a Autoridade
Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas
as seguintes regras, pela ordem:
I primeiramente, às contribuições de melhoria, depois
às taxas e por fim aos impostos;
II na ordem crescente dos prazos de prescrição;
III na ordem decrescente dos montantes.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria dos Negócios
Jurídicos.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade