Distrito Federal
CONVÊNIO
51, DE 8-7-2011
(DO-U DE 13-7-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Confaz altera normas relativas à análise funcional de PAF-ECF Programa Aplicativo Fiscal
=> As modificações do Convênio ICMS 15, de 4-8-2008 (Link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), dispõem sobre os seguintes assuntos:
a versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF, a ser utilizada na análise funcional;
a emissão em formato PDF do laudo da análise funcional do PAF-ECF, pelo órgão técnico credenciado;
os requisitos relativos ao envelope de segurança com informações dos arquivos do PAF-ECF gravados em mídia óptica; e
a hipótese de alteração da versão do PAF-ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ , na
sua 142ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia
8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 15/2008, de 4 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 2º da cláusula oitava:
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula oitava O órgão técnico credenciado, para a realização da análise funcional, observará:
§
2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF
(ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última,
desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta)
dias antes da data do início da análise.;
II a alínea a do inciso II da cláusula nona:
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula nona Concluída a análise funcional:
..........................................................................................................................
II o órgão técnico credenciado deve:
a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído;;
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula nona .................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O laudo deverá ser numerado com caracteres alfanuméricos no formato XXXnnnAAAA onde:
I XXX representa a sigla do órgão técnico atribuída pela Secretaria Executiva do Confaz constante no Ato Cotepe/ICMS a que se refere a cláusula quarta;
II nnn representa a sequência numérica do laudo;
III AAAA representa o ano de emissão do laudo.
III
o § 1º da cláusula nona:
§ 1º O envelope de segurança a que se refere a alínea
g do inciso I desta cláusula deve:
Remissão COAD: Convênio ICMS 15/2008
Cláusula nona .................................................................................................
..........................................................................................................................
I a empresa desenvolvedora do PAF-ECF na presença do técnico que realizou a análise funcional deve:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
c) identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;
d) gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere a alínea c e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;
e) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere a alínea d, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V da cláusula décima terceira;
f) gravar em mídia óptica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme previsto nas alíneas a e e;
g) acondicionar a mídia a que se refere a alínea f em invólucro de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º e lacrá-lo, observando o disposto no inciso VI da cláusula décima terceira.
..........................................................................................................................
Cláusula décima terceira Para requerer o cadastramento, credenciamento ou registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
VI formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a alínea d do inciso I da cláusula nona;
I
ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno
coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura,
sendo 75 microns por parede;
II conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a
utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III possuir sistema de lacração mecânica inviolável
de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo
e individualizá-lo..
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula
nona do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:
§ 6º Considera-se alteração de versão
do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso
no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/2008,
devendo a versão alterada receber nova denominação..
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
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