Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 10 SIT, DE 3-8-2009
(DO-U DE 4-8-2009)
FISCALIZAÇÃO
Precedentes Administrativos
Aprovados precedentes administrativos para orientação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atividades
=> A Neste Ato podemos destacar:
– A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido do adicional de insalubridade;
– Estende-se ao operador de telemarketing a jornada da telefonista de, no máximo, 6 horas diárias, de efetivo labor em teleatendimento, não prejudicando a existência de jornadas de duração superior, desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem as pausas obrigatórias diárias e o limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing;
– Admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador;
– O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas que deve separar uma jornada e outra de trabalho, não se confundindo ou se compensando com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas. Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias) e 24 horas (entre semanas), totalizando 35 horas;
– O comprovante de depósito em conta bancária substitui o recibo de pagamento. A empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador um contra-cheque ou demonstrativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais;
– Cancelados os Precedentes Administrativos 5, 16, 20, 26, 32, 46, 47, 48, aprovados pelo Ato Declaratório 4 SIT, de 21-2-2002 (Informativo 08/2002); o de nº 60, aprovado pelo Ato Declaratório 6 SIT, de 16-12-2002 (Informativo 52/2002) e o de nº 67, aprovado pelo Ato Declaratório 9 SIT, de 25-5-2005 (Informativo 21/2005).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua
competência regimental RESOLVE:
I – Aprovar os precedentes administrativos de nº 71 a 100,
resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Recursos
– CGR desta Secretaria;
II – cancelar os precedentes administrativos nº 5, 16, 20,
26, 32, 46, 47, 48, 60, 67.
III – os precedentes administrativos em anexo deverão orientar
a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas
atribuições. (Ruth Beatriz V. Vilela)
ANEXO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 71
INSPEÇÃO
DO TRABALHO – NOTIFICAÇÃO DE EMPRESAS AUTORIZADAS A CENTRALIZAR
DOCUMENTOS – CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS – REVISÃO
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 16.
Quando aplicável concessão de prazo para exibição de documentos,
não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar
com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término,
sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.
Desnecessária observância do prazo para as notificações
posteriores à anteriormente emitida e não cumprida pelo administrado.
Referência Normativa: artigo 3º Portaria 3.626/91 e artigo 3º
Portaria 41/2007
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72
PROCESSUAL
– NFGC/NRFC – COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR – REVISÃO
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 20.
É ônus do empregador apresentar as provas que demonstrem a inexistência
do débito. Aquelas que comprovem recolhimentos de FGTS em datas anteriores
à notificação devem ser consideradas para abatimento do valor
levantado caso sejam apresentadas no prazo de defesa, no prazo de recurso ou
mesmo após encerrado o trâmite processual, afim de dar certeza e liquidez
ao débito a ser cobrado.
Referência Normativa: artigo 23 e artigo 33 da Portaria 148/96 e artigo
53 da IN 25/2001.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 73
JORNADA
– TELEFONISTA – TELEMARKETING – REVISÃO DO PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 26.
Estende-se ao operador de telemarketing a proteção prevista
no artigo 227 da CLT. O tempo de efetivo labor em teleatendimento deve ser de,
no máximo, 6 horas diárias. Essa exigência não prejudica
a existência de jornadas de duração superior, nos termos da legislação,
desde que o restante da jornada seja ocupado com outras tarefas e que se respeitem
as pausas obrigatórias diárias previstas no Anexo II da NR-17 e o
limite semanal de 36 horas de teleatendimento/telemarketing.
Referência Normativa: artigo 227 da CLT e itens 5.3 e 5.3.1 do Anexo II
da NR-17 da Portaria nº 09, de 30-3-2007.
ESCLARECIMENTOS COAD: O artigo 227 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), estabelece a jornada máxima de 6 horas diárias contínuas de trabalho ou 36 horas semanais, aos trabalhadores das empresas que explorem os serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.
• O Anexo II da Norma Regulamentadora 17, aprovado pela Portaria 9 SIT-DSST, de 30-3-2007 (Fascículo 14/2007), estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74
PROCESSUAL
– AUTO DE INFRAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – REVISÃO
DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32.
O recurso administrativo interposto em processo originário de auto de infração
protocolizado fora do prazo não deve ter seu mérito analisado, uma
vez que, ausente um dos pressupostos de sua admissibilidade, não pode ser
conhecido. O mesmo se aplica à defesa intempestiva.
Referência Normativa: artigo 629, § 3º e 636 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 75
INSPEÇÃO
DO TRABALHO – AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS – IMPROCEDÊNCIA – REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO
Nº 60.
O auto de infração lavrado por falta de apresentação de
documentos será improcedente quando: I – for lavrado por descumprimento
da obrigação específica; II – o próprio autuante
demonstrar, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da
referida obrigação ou; III – por outro dado constante do processo,
inclusive alegações da defesa, fique demonstrado que o fato gerador
é o descumprimento da obrigação e não a ausência do
documento relativo àquela obrigação.
Referência Normativa: artigo 630 §§ 3º e 4º, da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 76
ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – REFLEXO SOBRE HORAS EXTRAS – REVISÃO DO PRECEDENTE
ADMINISTRATIVO Nº 67.
A remuneração do trabalho extraordinário realizado em condições
insalubres deve ter como base de cálculo o salário normal acrescido
do adicional de insalubridade.
Referência Normativa: artigo 59, §1º e artigo 192 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 77
PRESCRIÇÃO
– PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO EM VIRTUDE DO DESAPARECIMENTO DOS
AUTOS.
O afastamento da prescrição administrativa de que trata a Lei nº
9.873/99 somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos na legislação.
Dessa forma, incide a prescrição prevista no artigo 1º, §1º
desta norma no processo administrativo paralisado em virtude do desaparecimento
dos autos, tendo em vista que tal fato não se enquadra dentre as hipóteses
de interrupção ou suspensão da prescrição previstas
nessa Lei.
Referência Normativa: artigo 2º e 3º da Lei 9.873/99.
Remissão COAD: Lei 9.873/99 (Portal COAD)
“Art. 1º – Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§1o – Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 78
REGISTROS
DE PONTO – MARCAÇÃO INCORRETA – DEFEITO EM RELÓGIO
– FALHA DE SISTEMA.
O controle de registro de jornada é responsabilidade do empregador. Assim
sendo, se houve marcação incorreta do ponto, responde o autuado pela
falta cometida, por culpa in vigilando, vez que o empregador é dotado
legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e fazer cumprir as disposições
do estatuto celetizado.
Referência Normativa: artigo 74, § 2º da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 79
INTERVALOS
INTRA E INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL – DESCUMPRIMENTO – NECESSIDADE
IMPERIOSA – INAPLICABILIDADE ARTIGO – 61 DA CLT.
A ocorrência de necessidade imperiosa não autoriza o descumprimento
do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas
jornadas de trabalho, tampouco a não concessão do descanso semanal
de vinte e quatro horas consecutivas, ou ainda a não-concessão do
intervalo mínimo intrajornada.
Referência Normativa: artigo 66 e 67, caput e 71, caput,
da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 80
VALE-TRANSPORTE
– NÃO CONCESSÃO PARA DESLOCAMENTO DO EMPREGADO NO PERÍODO
DO INTERVALO INTRAJORNADA – INFRAÇÃO INEXISTENTE.
Não se depreende da Lei nº 7.418/85, alterada pela Lei nº 7.619/87,
que o empregador esteja obrigado ao fornecimento do vale-transporte para a ida
e retorno do empregado à sua residência para refeição.
Referência Normativa: artigo 4º da Lei nº 7.418/85.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 81
REGIME
DE COMPENSAÇÃO – JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS – ADMISSIBILIDADE.
Não obstante a limitação do artigo 59, caput, da CLT,
admite-se o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção
coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante
e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso
de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência
– trabalho – residência, duração do trabalho semanal
inferior a 44 horas.
Referência Normativa: artigo 7º, XIII da Constituição Federal
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT (Portal COAD)
“Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.”
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 82
JORNADA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO
CUMULATIVIDADE.
Os intervalos para repouso e alimentação previstos no artigo 71, caput
e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação
legal de concessão de dois intervalos. A expressão “trabalho
contínuo” deve ser entendida como jornada diária e não como
períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso.
Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após
o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o empregador não está
obrigado a conceder-lhe novo intervalo.
Referência Normativa: artigo 71, caput e § 1º da CLT.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
§ 1º – Não excedendo de seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.”
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 83
SALÁRIO
MÍNIMO E PISO SALARIAL – APRENDIZES – APLICABILIDADE.
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo, e não
ao piso salarial, salvo quando lhe for expresssamente assegurada condição
mais favorável, seja pela lei, por contrato coletivo ou por liberalidade
do empregador.
Referência Normativa: artigo 7º, IV e V da CF e artigo 428, §
2º, da CLT
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 84
JORNADA – INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS E DESCANSO SEMANAL DE 24
HORAS.
O intervalo interjornada corresponde ao lapso temporal de 11 horas consecutivas
que deve separar uma jornada e outra de trabalho. Tal intervalo não se
confunde ou se compensa com o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas.
Entre módulos semanais somam-se os dois intervalos: 11 horas (entre dias)
e 24 horas (entre semanas), totalizando, pois, 35 horas.
Referência Normativa: artigo 66 e artigo 67 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 85
PARENTESCO
– RELAÇÃO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE.
A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida
entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração
do vínculo empregatício.
Referência Normativa: artigo 3º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 86
SALÁRIO
– PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO.
Se o salário é depositado em conta bancária, o comprovante de
depósito substitui o recibo de pagamento. A empresa fica obrigada, apenas,
a entregar ao trabalhador um contra-cheque ou demonstrativo de pagamento, em
que se discriminem as parcelas salariais.
Referência Normativa: artigo 464, parágrafo único da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 87
RESCISÃO
– MULTAS PELO ATRASO.
Duas conseqüências decorrem da inobservância ao § 6º
do artigo 477 da CLT, quais sejam, uma multa a título de penalidade pela
irregularidade e outra multa em favor do empregado lesado, equivalente ao seu
salário. Estatuindo a própria lei duas consequências pecuniárias,
absolutamente distintas em termos de natureza jurídica, finalidade e destinatário,
completamente descabida é a tese de improcedência do auto de infração
por já ter sido recolhida a multa de um salário em favor do empregado.
Referência Normativa: artigo 477, § 6º da CLT.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 – CLT
“Art. 477 – ....................................................................................................................
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
..................................................................................................................................... ”
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 88
INFRAÇÃO
TRABALHISTA – REGULARIZAÇÃO APÓS A AUTUAÇÃO.
A regularização, após a autuação, de situação
irregular constatada durante fiscalização não descaracteriza
a infração, tampouco acarreta a improcedência do auto.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 89
FGTS
– ASSISTÊNCIA MÉDICA – NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide FGTS sobre parcela relativa a “assistência médica”.
Referência Normativa: artigo 458 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 90
JORNADA
– GERENTES E OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA EM BANCOS – CONTROLE.
Os gerentes ou ocupantes de cargos de confiança não estão dispensados
do ponto, apesar de não terem direito à jornada de seis horas. Somente
o gerente bancário com amplos poderes de mando e gestão – o gerente-geral
– a quem todos os outros gerentes, direta ou indiretamente, estão
subordinados, é que está dispensado do ponto, por força do artigo
62, II, da CLT.
Referência Normativa: artigo 224 e artigo 62, II da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 91
NORMA
REGULAMENTADORA N° 1 – DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES
SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – ABRANGÊNCIA.
A competência da Inspeção do Trabalho consiste na verificação
do cumprimento da legislação trabalhista. Medidas de proteção
da saúde e segurança previstas em Instrução Técnica
do Corpo de Bombeiros Militar, sem o correspondente específico na legislação
trabalhista, mas que são aplicáveis e necessárias no ambiente
de trabalho, devem ser previamente notificadas para cumprimento, em atenção
ao dever de prever e controlar os riscos estabelecido na NR n° 9.
Referência
Normativa: subitem 1.7, alínea “a” da NR n° 1 c/c subitem
9.1.1 da NR n° 9.
ESCLARECIMENTO COAD: A Norma Regulamentadora 9 (Portal COAD) estabelece as condições para elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 92
AUTUAÇÃO
– CITAÇÃO DE PELO MENOS UM EMPREGADO – DESNECESSIDADE –
INFRAÇÃO À COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES.
Não é necessária citação de pelo menos um empregado
em situação irregular na caracterização de infração
que atinge a coletividade dos trabalhadores, pois todos aqueles que laboram
no local de trabalho estão em situação irregular.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 93
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) – AÇÕES
DE SAÚDE – AUTUAÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA.
A autuação por ausência de ações de saúde no planejamento
do PCMSO não previstas em Norma Regulamentadora, depende de notificação
prévia que especifique as ações de saúde adequadas ao trabalho
desenvolvido e ao ambiente laboral, tendo em vista a generalidade do dispositivo
normativo.
Referência Normativa: subitem 7.4.6 da NR n° 7.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 94
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) – ELABORAÇÃO
– MÉDICO DO TRABALHO NÃO INTEGRANTE DO SERVIÇO ESPECIALIZADO
EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO.
O PCMSO, desde que atendidos os requisitos normativos, pode ser elaborado por
qualquer médico do trabalho, não havendo obrigatoriedade de ser integrante
do SESMT, nem mesmo de ser empregado. Quando houver SESMT com médico, ele
é quem deve coordenar e executar o PCMSO.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 95
PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) – RISCOS MECÂNICOS
E ERGONÔMICOS.
Os riscos mecânicos e ergonômicos não são de previsão
obrigatória no PPRA.
Referência Normativa: subitem 9.1.5 da NR n° 9.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 96
COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) – ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO
DAS NORMAS REGULAMENTADORAS PELAS CONTRATADAS.
O dever das contratantes de acompanhar o cumprimento das normas de segurança
e saúde no trabalho pelas contratadas que atuam no seu estabelecimento
significa a fiscalização e cobrança do cumprimento da Norma Regulamentadora
n° 5 e não responsabilidade solidária pela infração.
Referência Normativa: item 5.50 da NR n° 5.
ESCLARECIMENTO COAD: A Norma Regulamentadora 5 (Portal COAD) disciplina a constituição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 97
COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) – DIMENSIONAMENTO –
ATIVIDADE CONSIDERADA PARA DETERMINAÇÃO DO GRUPO.
Para fins de dimensionamento de CIPA, a atividade considerada na determinação
do grupo deve ser aquela efetivamente desenvolvida no estabelecimento, ainda
que outro código de Classificação Nacional de Atividade Econômica
conste do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mesmo que resulte no aumento
ou redução do dimensionamento ou desobrigação de constituição
da Comissão.
Referência Normativa: item 5.6 da NR n° 5.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 98
COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) – NÃO ADOÇÃO
DAS RECOMENDAÇÕES DA CIPA – REGULAR FUNCIONAMENTO.
A não adoção pelo empregador das recomendações da CIPA
não significa infração ao dever de mantê-la em regular funcionamento.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 99
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) – UNIFORME.
O uniforme simples não é considerado EPI, pois sua finalidade é
servir de vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes
ou exposição a agentes nocivos. O não fornecimento de uniforme
pode configurar transferência indevida do custo da atividade econômica
ao empregado e não infração à Norma Regulamentadora n°
6.
ESCLARECIMENTO COAD: A Norma Regulamentadora 6 (Portal COAD) estabelece
a obrigatoriedade de concessão de EPI – Equipamento de Proteção
Individual aos trabalhadores.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 100
SERVIÇO
ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO –
REGISTRO – ATUALIZAÇÃO.
Tendo em vista que o SESMT é constituído de pessoas, a substituição
de profissionais não significa mera atualização, mas constituição
de novo SESMT, principalmente quando há redimensionamento do Serviço,
que deve ser comunicado de imediato ao MTE como se de novo registro se tratasse.
Interpretação do item 4.17 da NR nº 4.
ESCLARECIMENTO COAD: A Norma Regulamentadora 4 (Portal COAD) disciplina a forma de constituição do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, que deve ser registrado no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem por finalidade promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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