Distrito Federal
PORTARIA
NORMATIVA 1 PROCON, DE 18-10-2006
(DO-DF DE 19-10-2006)
OUTROS ASSUNTOS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Penalidades
Permite que as multas aplicadas nos processos administrativos sejam reduzidas
em benefício do infrator,
desde que comprove que foi atendida a solicitação do consumidor, devidamente
protocolizado no PROCON.
O
DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL
(PROCON/DF), observando o disposto no artigo 2º, inciso I da Lei Distrital
nº 2.668, de 9 de janeiro de 2001 e nos termos do que preceitua o artigo
7º, inciso V e VII do Decreto nº 22.945, de 8 de maio de 2002 que
aprovou o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito
Federal;
Considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência
aos critérios de conveniência e oportunidade adotados no âmbito
do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/DF), no que tange ao procedimento
de atenuação da sanção administrativa de multa aplicada
em razão das infrações ao Código de Defesa do Consumidor
nos processos administrativos (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990);
Considerando os princípios constitucionais e legais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público,
motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos
administrativos, tendo em vista a competência, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º As multas aplicadas nos processos administrativos poderão
ser reduzidas em benefício do infrator, conforme comprovado atendimento
ao pleito do consumidor devidamente protocolizado no órgão e, conforme
a fase processual na qual o processo administrativo se encontra, nos seguintes
termos:
I 50% (cinqüenta por cento) do valor para pagamento após a
notificação da decisão de primeira instância, ou seja, do
parecer exarado pelo Departamento Jurídico com a multa aplicada, dentro
do prazo do artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/97;
II 25% (vinte e cinco por cento) do valor para pagamento após a
notificação da decisão de 2ª instância, ou seja, da
decisão proferida pelo Conselho de Administração do Fundo de
Defesa dos Direitos do Consumidor, obedecendo o prazo previsto no artigo 55
do Decreto Federal nº 2.181/97.
Art.
2º As multas atenuadas serão recalculadas sendo o infrator
notificado do valor da sanção administrativa que deverá efetuar
o pagamento.
Parágrafo único o pagamento deverá ser efetuado no prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 3º Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta)
dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa pela Secretaria
da Fazenda do Distrito Federal, emitindo-se o CDA para subseqüente cobrança
executiva.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Augusto
César de Oliveira Sampaio)
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