Trabalho e Previdência
NOTA
TÉCNICA 184 CGRT-SRT-MTE, DE 7-5-2012
Não publicada em Diário Oficial
AVISO-PRÉVIO
Proporcional ao Tempo de Serviço
Aprovada Nota Técnica esclarecendo aplicação do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
=>
Dentre os entendimentos da Secretaria de Relações do Trabalho em relação
à interpretação da Lei 12.506, de 11-10-2011 (Fascículo
41/2011), destacamos:
a proporcionalidade do aviso-prévio aplica-se, exclusivamente, em
benefício do empregado, inclusive o doméstico, não cabendo na
hipótese de pedido de demissão;
o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo
empregador será contado a partir do momento em que o contrato de trabalho
ultrapasse 1 ano na mesma empresa;
a Lei não poderá retroagir para alcançar situação
de aviso-prévio já iniciado.
I
Introdução
Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União de 13-10-2011, que trata do aviso-prévio proporcional,
esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos
a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato
de trabalho.
Em princípio esta Secretária expediu o Memorando Circular nº 10
de 2011, com o fito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos
a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem
atividades relativas à assistência a homologação das rescisões
de contrato de trabalho. Entretanto, passados seis meses da publicação
da lei, diversos estudos, debates e discussões foram realizados acerca
do tema. Dessa forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente
nota técnica sobre o tema em questão, com os seguintes posicionamentos:
II Análise
1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso-prévio em prol
exclusivamente do trabalhador
Com base no art. 7º, XXI da Constituição Federal, entendemos
que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado.
Esclarecimento COAD: O inciso XXI do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador
urbano e rural o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.
O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do
projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o
disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado
estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais,
avulsos e domésticos.
Ademais, o art. 1º da Lei 12.506/2011, é de clareza solar e não
permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será
concedida a proporção aos empregados:
Art. 1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do
Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho CUT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empresados que contem
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
2. Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação
da regra da proporcionalidade
O aviso-prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90
dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados
terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando
a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção
do aviso-prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata
o parágrafo único da lei, somente será computado a partir
do momento em que se configure uma relação contratual que supere um
ano na mesma empresa.
Neste ponto específico, após diversas conversações, esta
Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção
do Memorando Circular nº 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso, apresenta
novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
Tempo de Serviço |
Aviso-prévio |
0 |
30 |
1 |
33 |
2 |
36 |
3 |
39 |
4 |
42 |
5 |
45 |
6 |
48 |
7 |
51 |
8 |
54 |
9 |
57 |
10 |
60 |
11 |
63 |
12 |
66 |
13 |
69 |
14 |
72 |
15 |
75 |
16 |
78 |
17 |
81 |
18 |
84 |
19 |
87 |
20 |
90 |
3. Da projeção do aviso-prévio para todos os efeitos legais
Ressaltamos que o aviso-prévio proporcional será contabilizado no
tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração,
na conformidade do § 1º, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial
da Seção de Dissídios Individuais I nº 367,
do TST, respectivamente:
Art. 487
§ 1º A falta do aviso-prévio por parte do empregador
dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu
tempo de serviço. (grifamos)
OJ 367. Aviso-prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva.
Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso-prévio
de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance
de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço,
nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas
verbas rescisórias. (grifamos)
4. Da impossibilidade de acréscimo ao aviso-prévio em proporcionalidade
inferior a três dias
Oportuno ainda ressaltar, que diante do disposto no parágrafo único
do art. 1º da Lei em comento, pode nascer dúvida quanto à possibilidade
de o acréscimo ao aviso-prévio ser concedido inferior a três
dias. Nessa hipótese, entende-se que tal compreensão não deve
prosperar, uma vez que o regramento trazido pela lei não possibilitou tal
hipótese.
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 1º da Lei
12.506/2011 estabelece que ao aviso-prévio proporcional serão acrescidos
3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
5. Da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 12.506/2011
e o Princípio da Segurança Jurídica
Temos no ordenamento jurídico o princípio do ato jurídico perfeito,
insculpido no inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal
de 1988, que consagra: a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, constitui ato
jurídico perfeito o aviso-prévio concedido na forma da lei aplicável
à época da sua comunicação.
Também é princípio constitucional no Direito Brasileiro, o da
legalidade, segundo qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, garantido no inciso
II, do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual ao
conceder o aviso-prévio sob a vigência, da lei anterior, o empregador
não estava compelido a regramentos futuros ainda não vigentes.
Temos ainda no ordenamento jurídico pátrio, o Princípio tempus
regit actum. Segundo este postulado, entende-se que a lei do tempo do ato
jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais
disso, é cediço que a lei não pode modificar uma situação
já consolidada por lei anterior, salvo no caso de autorização
expressa, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, o art. 2º da norma informa que suas disposições entraram
em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro
do corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos serão percebidos a partir
de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo
da norma para avisos prévios já iniciados. Desta feita, segue-se a
regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se
estabelece os seus efeitos jurídicos.
De mais a mais, não se desconhece o conteúdo do Parecer nº 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU,
que sustenta ser a proporcionalidade incidente tanto sobre os avisos prévios
firmados a partir da data da vigência da Lei nº 12.506/2011,
quanto em relação aos avisos prévios em curso naquela data. Porém,
por se tratar de matéria de alto grau de complexidade, pugna-se pela manutenção
do entendimento atual desta Secretaria, enquanto nenhum posicionamento se configure
como majoritário.
6. A Lei 12.506/2011 e o disposto no art. 488 da CLT
Outra dúvida que se apresenta é acerca da aplicação da proporcionalidade
ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho
CLT, in ver bis:
Art. 488 O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será
reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único É facultado ao empregado trabalhar sem
a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário
integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias
corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
(Incluído pela Lei nº 7.093, de 25-4-83)
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de
ausência no trabalho durante o aviso-prévio. Todavia, a Lei nº 12.506/2011
em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade
foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência
redução de duas horas diárias, bem como a redução de
7 (sete) dias durante todo o aviso-prévio.
Mais uma vez, não se desconhece o entendimento do Parecer nº 570/2011/CONJUR-MTE/CGU/AGU
na questão, que defende a revogação da aplicação do
parágrafo único do art. 488 da CLT, para os empregados com direito
ao aviso-prévio com duração superior a trinta dias. Entretanto,
em que pese o respeito por esse ângulo de visão, tem-se que o melhor
posicionamento na questão é exposto pela Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT.
Assim, para a Secretaria de Inspeção do Trabalho, tese a qual esta
Secretaria já defendia por ocasião da assinatura do Memorando Circular
nº 10 de 2011, o trabalhador poderá optar pela hipótese
mais favorável entre as oferecidas pelo parágrafo único do art.
488 da CLT quando da hipótese de aviso-prévio proporcional.
7. A Lei 12.506/2011 e o disposto no art. 9º da Lei 7.238/84
Por derradeiro, no que tange à indenização devida ao trabalhador
no caso de dispensa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria,
prevista no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29-10-84, que assim dispõe:
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional equivalente a um salário
mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS.
Na hipótese, compreende-se que o aviso-prévio proporcional deverá
ser observado em sua integralidade para a verificação da hipótese.
Desta feita, a lei sob comento, não alterou esse entendimento. Assim, recaindo
o término do aviso-prévio proporcional nos trinta dias que antecedem
a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista
na Lei 7.238/84.
III Conclusão
Em síntese, estes são os entendimentos que submete-se à consideração
superior para fins de aprovação:
1. a lei não poderá retroagir para alcançar a situação
de aviso-prévio já iniciado;
2. a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1º
da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do
empregado;
3. o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao
mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação
contratual supere um ano na mesma empresa;
4. a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o
aviso-prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela
Lei 12.506/2011;
5. A projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço
para todos os fins legais;
6. recaindo o término do aviso-prévio proporcional nos trinta dias
que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização
prevista na lei nº 7.238/84; e
7. as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que
tratam do aviso-prévio proporcional deverão ser observadas, desde
que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei nº 12.506,
de 2011. (Éder Barbosa Ramos Agente Administrativo)
De acordo.
Encaminha-se a Senhora Secretária de Relações do Trabalho, para
apreciação.
Brasília, 7 de maio de 2012. (André Luis Grandizoli Secretário-Adjunto
da Secretaria das Relações do Trabalho)
Aprovo o conteúdo da nota técnica nº 184/2012/CGRT/ SRT/MTE.
Encaminhe-se cópia desta às Seções de Relações
do Trabalho para conhecimento e providências. Dê-se ciência aos
integrantes do Conselho de Relações do Trabalho.
Brasília, 7 de maio de 2012. (Zilmara David de Alencar Secretária
de Relações do Trabalho)
NOTA COAD: Alertamos aos nossos Assinantes que os novos posicionamentos do Ministério do Trabalho e Emprego, através do ato ora transcrito, devem ser considerados quando da leitura da Orientação sobre Aviso-Prévio divulgada no Fascículo 45/2011, deste Colecionador, em especial, dos subitens 3.1 e 6.3 e do item 14.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade