Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE – Aquaviário
A Portaria 170 ANP, de 25-9-2002, publicada na página 71 do DO-U, Seção
1, de 26-9-2002, estabelece que a atividade de transporte a granel de petróleo,
seus derivados e gás natural por meio aquaviário, compreendendo
as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo,
de apoio portuário e interior, está sujeita à prévia
autorização do mencionado órgão.
A solicitação da autorização para o exercício
da atividade referida anteriormente será instruída por requerimento
da empresa brasileira de navegação (EBN) interessada, acompanhada
dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da EBN, devidamente preenchida;
b) cópia autenticada do cartão CNPJ da matriz;
c) cópia autenticada da Autorização de Operação
para EBN.
As EBN que já estiverem exercendo a atividade de transporte aquaviário
de produtos, terão o prazo de 60 dias, contado a partir de 26-9-2002
, para submeterem as respectivas solicitações de autorização,
observando o disposto anteriormente.
As EBN que já estiverem, na data da publicação deste ato,
autorizadas pela ANP na atividade de transporte a granel de petróleo
e seus derivados por meio aquaviário, sob o amparo da Portaria 294 ANP,
de 11-12-2001 (Informativo 51/2001), terão suas autorizações
automaticamente revalidadas.
O referido ato revoga, dentre outras, a Portaria 294 ANP/2001.
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