Trabalho e Previdência
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO TST, DE 16-4-2010
(DJ-E DE 19-4-2010)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação
Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais
A
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho publicou, dentre outras, a edição das Orientações
Jurisprudenciais de números 375, 376 e 379 a 384 da Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
375. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SUSPENSÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CONTAGEM. A suspensão
do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição
quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso
ao Judiciário.
376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição
previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após
o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade
de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas
na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
379. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO BANCÁRIO EQUIPARAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não
se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224
da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal,
considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as
instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência
das Leis nº 4.594, de 29-12-1964, e nº 5.764, de 16-12-1971.
380. INTERVALO INTRAJORNADA JORNADA CONTRATUAL DOCUMENTO DE SEIS
HORAS DIÁRIAS PRORROGAÇÃO HABITUAL APLICAÇÃO
DO ART. 71, CAPUT E § 4º, DA CLT. Ultrapassada habitualmente
a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido
do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4,
da CLT.
381. INTERVALO INTRAJORNADA RURÍCOLA LEI Nº 5.889,
DE 8-6-1973 SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL DECRETO Nº 73.626,
DE 12-2-1974 APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA
CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada
de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de
12-2-1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 8-6-1973, acarreta
o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação
subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
382. JUROS DE MORA ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10-9-1997
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação
dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10-9-1997.
383. TERCEIRIZAÇÃO EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
E DA TOMADORA ISONOMIA ART. 12, A, DA LEI Nº 6.019,
DE 3-1-1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia,
o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais
e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,
desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica
do art. 12, a, da Lei nº 6.019, de 3-1-1974.
384. TRABALHADOR AVULSO PRESCRIÇÃO BIENAL TERMO
INICIAL. É aplicável a prescrição bienal prevista no art.
7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo
como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador
de serviço.
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