Trabalho e Previdência
(DJ-e DE 2-8-2010)
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Publicação
Comissão de Jurisprudência adota novas Orientações Jurisprudenciais
A
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal
Superior do Trabalho publicou a edição das Orientações Jurisprudenciais
de números 397 a 399 e 401 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1:
397. COMISSIONISTA MISTO HORAS EXTRAS BASE DE CÁLCULO
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST.
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa
e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada.
Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas
do adicional de horas extras. Em relação à parte variável,
é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese
o disposto na Súmula nº 340 do TST.
398. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E
11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento
de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição
previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços
e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte
individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição.
Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos
da Lei nº 8.212, de 24-7-91.
399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO ABUSO
DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período
de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito
de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/88, sendo devida a indenização
desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
401. PRESCRIÇÃO MARCO INICIAL AÇÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA
CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação
condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação
declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito
em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não
a data da extinção do contrato de trabalho.
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