Minas Gerais
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA 78 COPAM, DE 22-12-2004
(DO-MG
DE 24-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Beneficiadores de Aguardente
Determina procedimentos a serem observados na regularização ambiental das indústrias de fabricação, padronização, envelhecimento ou engarrafamento de aguardente do Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO ESTADUAL
DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 5º, inciso I da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, os artigos 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.585, de 17
de julho de 1997 e os artigos 3º e 4º, inciso II, do Decreto nº
43.278, de 22 de abril de 2003, e considerando a necessidade de regularizar
a situação das indústrias de fabricação, padronização,
envelhecimento ou engarrafamento e aguardente no Estado, DELIBERA:
Art. 1º Ficam convocadas todas as indústrias de fabricação,
padronização, envelhecimento ou engarrafamento de aguardente existente
no Estado de Minas Gerais, a regularizar sua situação ambiental, mediante
requerimento de Autorização de Funcionamento ou formalização
de Licenciamento Corretivo, conforme critérios definidos na Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste
artigo, o requerente deverá protocolar a documentação necessária
nos Núcleos de Apoio Regional COPAM (NARC), ou na Fundação Estadual
do Meio Ambiente (FEAM), nos seguintes prazos máximos, contados da publicação
desta Deliberação, sob pena de suspensão das atividades até
a concessão do respectivo documento de regularização ambiental:
4 (quatro) meses, para empreendimentos de grande porte;
6 (seis) meses, para empreendimentos de médio porte;
12 (doze) meses, para empreendimentos de pequeno porte.
Art. 2º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(José Carlos Carvalho Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental)
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