Paraná
Colhida no site da Sefa
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação Ano Base 2011
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas ao
ano-base 2011
A Declaração
Fisco-Contábil e a Guia de Informações das Operações
e Prestações Interestaduais devem ser entregues até 31-5-2012,
por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD-ICMS), exceto os Optantes pelo Simples Nacional. A DFC retificadora poderá
ser entregue até 20-6-2012. O programa para preenchimento da DFC e da GI-ICMS
encontra-se disponível para download no site da Secretaria de Fazenda do
Estado do Paraná (www.fazenda.pr.gov.br).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O COORDENADOR DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do
Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de 1997,
e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de Procedimento
Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil DFC é um demonstrativo
anual das operações e prestações de entradas e de saídas
de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS. Estas informações serão utilizadas pela Coordenação
de Assuntos Econômicos CAEC para apuração do Índice
de Participação dos Municípios IPM, na quota parte da
arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações
econômico-fiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo art. 258 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980/2007, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas
no Regime Normal de Tributação junto ao Cadastro do ICMS CAD/ICMS,
conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica situação cadastral ativa
que tenha exercido atividade no ano-base de 2011;
1.3.1.2. a pessoa jurídica situação cadastral inativa
cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício
de 2011;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que encerrar suas atividades no
exercício de 2012;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita
no CAD/ICMS deste Estado, classificada na atividade econômica de transportes;
1.3.1.5. a pessoa jurídica estabelecida no Paraná e não
inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos
e geração de energia elétrica, devendo preencher em formulário
específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
opção: Modelo de documento, no link Modelo
DFC, o qual deverá ser encaminhado ao Coordenador Regional do FPM
nas Delegacias Regionais da Receita Estadual ou diretamente na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com regime especial no CAD/ICMS, que
efetue operações comerciais fora do seu estabelecimento, em outro
Município, deve prestar informações no quadro 22
da DFC, para fins da identificação de cada Município em que ocorreu
o fato gerador das operações e prestações. Na impossibilidade
de prestar estas informações, deverá ser consultada a SEFA/CAEC
a respeito dos procedimentos a serem adotados.
1.3.3. A pessoa jurídica com inscrição auxiliar no
CAD/ICMS, obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária
e Programas de benefícios fiscais está dispensada de apresentar DFC
e GI-ICMS relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2011 estava enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS
1.4.1. O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.4.2. As Instruções de Preenchimento da DFC, regulamentada por esta
norma, estão disponíveis no menu Ajuda Instruções
de Preenchimento inclusa no programa;
1.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 31-5-2012 prazo de entrega de DFC normal;
1.5.2. Até 20-6-2012 prazo de entrega de DFC retificadora.
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal
ou retificadora, em relação às informações declaradas
nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar a divergência e, caso não haja
regularização no prazo previsto para retificação, a CAEC
poderá proceder a retificação ex offício,
sendo este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado
do respectivo Município.
1.7. OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. A omissão da entrega da DFC, ou a entrega fora do prazo estabelecido
no subitem 1.5.1 e 1.5.2, sujeita a pessoa jurídica às penalidades
previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, b, da Lei nº
11.580/96.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da Receita/PR
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br);
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais,
livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia
elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no subitem 1.3.1.5;
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios
FPM devem remeter via malote, semanalmente, até 20-6-2012, a DFC
de que trata o subitem 1.8.2, para a Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão
de Assuntos Municipais.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2012, na forma estabelecida
no subitem 1.8.1, conforme previsto no art. 120 do RICMS;
1.9.2. O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC retificadora
de baixa. Se for necessário, deve entregar nova DFC de baixa, que passará
a ter validade.
2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL DASN
É a declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam anualmente, à
Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados
o prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN
está prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
2.1. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado, será considerada a DASN 2011,
disponibilizada pela Receita Federal do Brasil para download no Portal
do Simples Nacional no prazo definido pelo órgão federal. A DASN normal
e a retificadora entregues após este prazo não serão consideradas
para a apuração dos Índices de Participação dos Municípios.
2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor
adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, instituído
pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido através dos valores
declarados na DASN.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara
as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por
unidade federada de destino, conforme Instruções de Preenchimento
disponível no Portal da SEFA
(www.fazenda.pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no
art. 260 do RICMS, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho
de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de 1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal
de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS,
ainda que não tenha realizado operações e prestações
interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas
atividades seja anterior a janeiro de 2012; inativa, desde que a inscrição
tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2011; ou que
encerrar suas atividades no exercício de 2012.
A pessoa jurídica que no ano de 2011 estava enquadrada no Simples Nacional
está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2012
3.4.1. O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As Instruções de Preenchimento da GI-ICMS, regulamentada por
esta norma, estão disponíveis no menu Ajuda Instruções
de Preenchimento inclusa no programa;
3.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item
1.5:
3.5.1. Até 31-5-2012 prazo de entrega de GI-ICMS normal;
3.5.2. Até 20-6-2012 prazo de entrega de GI-ICMS retificadora;
3.5.3. Entregar por intermédio da Receita/PR no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6. OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão na entrega da GI-ICMS, ou a entrega fora do prazo estabelecido
no subitem 3.5.1 e 3.5.2, sujeita a pessoa jurídica às penalidades
previstas no art. 55, § 1º, inciso XV, b, da Lei nº
11.580/96.
3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)
3.7.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue durante o exercício
de 2012, conforme previsto no art. 120 do RICMS;
3.7.2. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa.
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou
retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar a divergência. Caso não haja regularização
em tempo hábil, a CAEC poderá proceder a retificação ex
offício, sendo este o documento a ser considerado para fins de
cálculo da Balança Comercial.
4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
4.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários RPP destina-se a coletar
informações da comercialização de produtos agropecuários
no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização
de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida
por produtores rurais, ocorre da seguinte forma:
4.2.1. RPP Relatório de Produtos Primários.
O Relatório deve ser elaborado, pelo Município, com base nas Notas
Fiscais de Produtor Rural que devem ser anexadas ao mesmo. Para o cálculo
do valor adicionado adotase o sistema de conta corrente, onde: creditam-se os
valores das saídas de produtos primários e debitam-se os valores das
entradas de produtos primários adquiridos de outros Municípios;
O RPP é o demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários
destinados:
a) às pessoas físicas e jurídicas do Estado não inscritas
no CAD/ICMS;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.2. DFC Declaração Fisco Contábil
Mediante informações prestadas, por pessoas jurídicas inscritas
no CAD/ICMS, no quadro 22 da DFC, dos valores dos produtos agropecuários
adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados
por Município de origem da produção.
4.2.3. DASN Declaração Anual do Simples Nacional Mediante informações
prestadas, por pessoas jurídicas inscritas no regime tributário do
Simples Nacional do CAD/ICMS, dos valores dos produtos agropecuários adquiridos
diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município
de origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o Relatório de Produtos
Primários nas Agências da Receita Estadual de sua jurisdição
até 30-4-2012;
4.3.2. O Chefe da Agência da Receita Estadual deve encaminhar o RPP ao
Coordenador Regional da Receita até o dia 10-5-2012, observando o disposto
no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.3.3. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia
20-6-2012.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações
com produtos agropecuários e encaminhar o Relatório com as Notas Fiscais
de Produtor, emitidas em seu Município, à Agência da Receita
Estadual de sua jurisdição;
4.4.2. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras
Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará
no Sistema FPM o valor total das operações realizadas
por produtores rurais, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar
nº 131 de 28 de setembro de 2010;
4.4.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional
e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. Não devem ser incluídas no Relatório de Produtos Primários
as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas,
localizadas no Estado;
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio
remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a simples depósito;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e
similares.
4.4.5. Não devem ser declarados no Relatório de Produtos Primários
os valores relativos às saídas de fumo em folha para outras unidades
federadas (art. 568 do RICMS), praticadas por produtores rurais inscritos no
CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM
pelos adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios
pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação
do Índice Provisório.
5.1. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas
pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos
SID, nas Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição,
até 31-7-2012, organizados e enumerados sequencialmente em forma de Autos
Forenses;
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão
informações mediante parecer conclusivo, com a anuência do Delegado
Regional da Receita, que será enviado a CAEC até 13-8-2012, acompanhado
dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação,
observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 de 28 de setembro
de 2010;
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária
e ao fator ambiental devem ser
protocoladas no Sistema Integrado de Documentos SID, na Secretaria de
Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no prazo estabelecido
no item 5.1;
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram
o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências
da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o
prazo estabelecido no item 5.1;
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante
legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração
com firma reconhecida;
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados,
detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. Divergência na apuração do valor adicionado pela Coordenação
de Assuntos Econômicos SEFA/CAEC-FPM, com base em informações
prestadas em DFC, DASN e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não
processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
5.7.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pela
pessoa jurídica, juntando os documentos comprobatórios no processo;
5.7.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas no
Relatório de Produtos Primários.
5.8. A inexatidão ou omissão de informações, prestadas pela
pessoa jurídica, deverá ser verificada pelo Município no sistema
Sefanet e, havendo divergência de interpretação entre as partes,
o Município deverá formalizar, por escrito, o fato ao Coordenador
Regional do FPM, dentro do prazo previsto no item 1.5.
5.9. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios
que deram origem à reclamação, protocolados até 31-7-2012.
Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda reclamação
formulada após este prazo, à exceção da judicial.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de
1991, e no art. 259 do RICMS, a pessoa jurídica extratora de substâncias
minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário
Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais
no Paraná IAPSM/PR, cujo modelo e forma de preenchimento estão
disponíveis na página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher
e transmitir o formulário via Internet.
6.2. Para efeitos da elaboração do Relatório de Produtos Primários
RRP que compõe o Índice de Participação dos Municípios
IPM, do ano base 2012 com vigência no exercício de 2014, poderão
ser consideradas apenas as Notas Fiscais de Produtor com prestação
de contas registrada no Sistema de Produtor Rural SPR da SEFA/CRE.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Leonildo Prati
Assessor Geral CRE/GAB; Francisco de Assis Inocêncio Coordenação
de Assuntos Econômicos.)
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