Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 3-1-2011
(DO-PR DE 19-1-2011)
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas
ao exercício de 2011
A Declaração
Fisco-Contábil e a Guia de Informações das Operações
e Prestações Interestaduais devem ser entregues até 20-6-2011,
por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD-ICMS), exceto os Optantes pelo Simples Nacional. A DFC retificadora também
será entregue no prazo anteriormente citado. O programa para preenchimento
da DFC e da GI-ICMS encontra-se disponível no site da Secretaria de Fazenda
do Estado do Paraná.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O COORDENADOR DE ASSUNTOS
ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o artigo 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 19
do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de
1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil DFC é um demonstrativo
anual das operações e prestações de entradas e de saídas
de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
ICMS. Estas informações serão utilizadas pela Coordenação
de Assuntos Econômicos CAEC, para apuração do Índice
de Participação dos Municípios IPM, na quota parte da
arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações
econômico-fiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo artigo 258 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto
nº 1.980/2007, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas
no Regime Normal de Tributação junto ao Cadastro do ICMS CAD/ICMS,
conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica situação cadastral ativa
que tenha exercido atividade no ano-base de 2010;
1.3.1.2.
a pessoa jurídica situação cadastral inativa
cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício
de 2010;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que encerrar suas atividades no
exercício de 2011;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita
no CAD/ICMS deste Estado (inscrição iniciada com 099), classificada
na atividade econômica de transportes;
1.3.1.5. a pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que
opere com jornais, livros e periódicos, fumo in natura e geração
de energia elétrica, deverá preencher em formulário específico,
disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), opção:
Modelo de documento, no link Modelo DFC, o qual
deverá ser entregue na Delegacia Regional da Receita ou na SEFA/CAEC.
1.3.2. A pessoa jurídica com regime especial no CAD/ICMS deve
prestar informações no quadro 22 da DFC, para fins de
identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador
das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar
estas informações, deverá ser consultada a SEFA/CAEC a respeito
dos procedimentos a serem adotados.
1.3.3. A pessoa jurídica com inscrição auxiliar,
no CAD/ICMS, obtida para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária,
PRODEPAR e Programa Bom Emprego está dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS
relativamente à inscrição auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2010 estava enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS
1.4.1. O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.4.2. As Instruções de Preenchimento da DFC estão disponíveis
no menu Ajuda Instruções de Preenchimento
inclusa no programa;
1.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. Até 20-6-2011 prazo de entrega de DFC normal
ou retificadora;
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal
ou retificadora, em relação às informações declaradas
nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar a divergência, e caso não haja
regularização no prazo previsto para retificação, a CAEC
poderá proceder à retificação ex offício, sendo
este o documento a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do
respectivo Município.
1.6.2. Para fins de confronto dos valores declarados na DFC e GIA/ICMS, será
considerada somente a GIA/ICMS entregue até 20-6-2011.
1.7. OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. Na omissão da entrega da DFC ou a entrega fora do prazo estabelecido
no item 1.5.1, a pessoa jurídica está sujeita às penalidades
previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, b, da Lei nº
11.580/96.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da ReceitaPR
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais,
livros e periódicos, fumo in natura e geração de energia
elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no item 1.3.1.5.
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios
FPM, devem remeter via malote, semanalmente, até 20-6-2011, a DFC
de que trata o subitem 1.8.2, para Secretaria de Estado da Fazenda/CAEC, Divisão
de Assuntos Municipais.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2011, na forma estabelecida
no item 1.8.1, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008.
1.9.2. O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC retificadora
de baixa. Se for necessário deve entregar nova DFC de baixa, que prevalecerá
a última entregue.
2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL DASN
É a declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam anualmente, à
Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados
o prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN
está prevista no artigo 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
2.1. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DASN 2010, disponibilizada
pela Receita Federal do Brasil para download no Portal do Simples Nacional
até 20-6-2011.
A DASN normal e a retificadora entregues após este prazo não serão
consideradas para a apuração dos Índices de Participação
dos Municípios.
2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor
adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
incluído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
será obtido através dos valores declarados na DASN.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS GI-ICMS
3.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais GI-ICMS é o demonstrativo anual que permite a apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara
as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por
unidade federada de destino, conforme Instruções de Preenchimento
disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no
artigo 260 do RICMS/2008, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º
de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n, de 15 de dezembro de
1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal
de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS,
ainda que não tenha realizado operações e prestações
interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas
atividades seja anterior a janeiro de 2011; inativa, desde que a inscrição
tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2010; ou que
encerrar suas atividades no exercício de 2011.
A pessoa
jurídica que no ano de 2010 estava enquadrada no Simples Nacional está
dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2011
3.4.1. O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
juntamente com o aplicativo do programa da DFC;
3.4.2. As Instruções de Preenchimento da GI-ICMS estão disponíveis
no menu Ajuda Instruções de Preenchimento
inclusa no programa;
3.4.3. As Instruções de Preenchimento também estão disponíveis
no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item
1.5:
3.5.1. Até 20-6-2011 prazo de entrega de GI-ICMS normal e
retificadora;
3.5.2. Entregar por intermédio da ReceitaPR no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6. OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. No caso de omissão na entrega da GI-ICMS ou a entrega fora do prazo
estabelecido no item 3.5.1, a pessoa jurídica estará sujeita às
penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, b,
da Lei nº 11.580/96.
Remissão COAD: Lei 11.580/96
Art. 55 Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
..........................................................................................................................
§ 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
..........................................................................................................................
XV de 6 (seis) UPF/PR, ao sujeito passivo que:
..........................................................................................................................
b) deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
Esclarecimento COAD: O valor da penalidade citada convertida em reais para ano de 2011 será de R$ 384,36.
3.6.2. A
GI-ICMS normal e a retificadora entregues fora do prazo
estabelecido no subitem 3.5 podem ser transmitidas pela ReceitaPR até 30-12-2011.
3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA) ANO-BASE 2011
3.7.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue durante o exercício
de 2011, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008.
3.7.2. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa.
3.8. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou
retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar a divergência. Caso não haja regularização
em tempo hábil, a CAEC poderá proceder à retificação
ex offício, sendo este o documento a ser considerado para fins de
cálculo da Balança Comercial.
4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
4.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários RPP destina-se a coletar
informações da comercialização de produtos agropecuários
no Estado, praticada por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização
de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida
por produtores rurais, ocorre de duas formas:
4.2.1. RPP Relatório de Produtos Primários.
O Relatório deve ser elaborado com base nas Notas Fiscais de Produtor Rural
que devem ser anexadas ao mesmo. Para o cálculo do valor adicionado adota-se
o sistema de conta-corrente, onde: creditam-se os valores das saídas de
produtos primários e debitam-se os valores das entradas de produtos primários
adquiridos de outros Municípios;
O RPP é o demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários
destinados:
a) às pessoas físicas e jurídicas do Estado não inscritas
no CAD/ICMS;
b) às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.2. DFC Declaração Fisco Contábil
A pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS deve informar, no quadro 22
da DFC, os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de
produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de
origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o Relatório de Produtos
Primários nas Agências da Receita Estadual de sua jurisdição
até 2-5-2011.
4.3.2. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia
20-6-2011.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações
com produtos agropecuários e encaminhar o Relatório com as Notas Fiscais
de Produtor, emitidas em seu Município, à Agência da Receita
Estadual de sua jurisdição;
4.4.2. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras
Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional, que lançará
no Sistema FPM o valor total das operações realizadas
por produtores rurais;
4.4.3. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional
e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. Não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários
as Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas,
localizadas no Estado:
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio
remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a simples depósito;
g) em remessas para demonstração em exposições, feiras e
similares.
4.4.5. não devem ser declarados no Relatório de Produtos Primários
os valores relativos às saídas de fumo em folha para outras unidades
federadas (artigo 568 do RICMS/2008) praticadas por produtores rurais inscritos
no CAD/PRO, pois os referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM
pelas adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios
pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação
do Índice Provisório.
5.1. As impugnações
contra o Índice Provisório, apresentadas pelos Municípios, devem
ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos SID, nas Agências
da Receita Estadual da respectiva jurisdição, até 29-7-2011,
organizados e enumerados sequencialmente em forma de Autos Forenses.
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão
informações, mediante parecer com a anuência do Delegado Regional
da Receita, que será enviado a CAEC até 12-8-2011, acompanhado dos
documentos comprobatórios que deram origem à reclamação.
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária
e ao fator ambiental devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos
SID, na Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, no prazo estabelecido no item 5.1.
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram
o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências
da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido
no item 5.1.
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante
legal, sendo que, no último caso, deverá ser acompanhada de procuração
com firma reconhecida.
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados,
detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Justificam impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. Erro na apuração do valor adicionado pela Coordenação
de Assuntos Econômicos SEFA/CAEC-FPM, com base em informações
prestadas em DFC, DASN e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não
processada pelo sistema da SEFA/CAEC;
5.7.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pela
pessoa jurídica, juntando os documentos comprobatórios no processo;
5.7.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas no
Relatório de Produtos Primários.
5.8. A inexatidão ou omissão de informações, prestadas pela
pessoa jurídica, deverá ser verificada pelo Município no sistema
Sefanet, durante o prazo de entrega constante no item 1.5, como forma de viabilizar
a retificação do documento. Caso haja divergência de interpretação
entre as partes, o Município deverá comunicar o fato ao Coordenador
Regional do FPM.
5.9. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios
que deram origem à reclamação, protocolados até 29-7-2011.
Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação
formulada após este prazo, à exceção da judicial.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de
1991, e no art. 259 do RICMS/2008, a pessoa jurídica extratora de substâncias
minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário
Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais
no Paraná IAPSM/PR, cujo modelo e forma de preenchimento estão
disponíveis na página (www.pr.gov.br/mineropar), devendo preencher
e transmitir o formulário via internet.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Gilberto Della Coletta
Coordenação da Receita do Estado; Francisco de Assis Inocêncio
Coordenação de Assuntos Econômicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade