Paraná
        
        NORMA 
  DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 7-1-2010
  (DO-PR DE 8-1-2010) 
 
  DFC  DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
  Apresentação 
 
  Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas 
  ao exercício de 2010
  A 
  Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das 
  Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues 
  no período de 12-1 a 31-5-2010, por todos os contribuintes inscritos no 
  Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS), exceto os Optantes pelo Simples 
  Nacional. A DFC retificadora poderá ser entregue até 25-6-2010. O 
  programa para preenchimento da DFC e da GI-ICMS encontra-se disponível 
  no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná. 
O 
  DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO 
  DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições 
  que lhes confere o artigo 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela 
  Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 19 
  do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de 
  1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 
  nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de 
  Procedimento Fiscal: 
  SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos Declaração 
  Fisco-Contábil (DFC), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) 
  e Guia de Informação das Operações e Prestações 
  Interestaduais (GI- ICMS), e dispõe sobre o Relatório de Produtos 
  Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente 
  às operações e prestações no ano-base de 2009. 
  1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) 
  1.1. DEFINIÇÃO 
  A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é um demonstrativo 
  anual das operações e prestações de entradas e de saídas 
  de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações 
  (ICMS). Estas informações serão utilizadas pela Coordenação 
  de Assuntos Econômicos (CAEC), para apuração do Índice de 
  Participação dos Municípios (IPM), na quota parte da arrecadação 
  do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais. 
  
  1.2. BASE LEGAL 
  A DFC está regulamentada pelo artigo 258 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto 
  nº 1.980/2007, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 
  11.580, de 14 de novembro de 1996. 
  1.3. ABRANGÊNCIA 
  1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas 
  no Regime Normal de Tributação do ICMS, conforme segue: 
  1.3.1.1. a pessoa jurídica ativa que tenha exercido atividade 
  no ano-base de 2009; 
  1.3.1.2. a pessoa jurídica inativa cuja inscrição 
  tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009; 
  1.3.1.3. a pessoa jurídica que encerrar suas atividades no 
  exercício de 2010; 
  1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita 
  no CAD/ICMS deste Estado (inscrição iniciada com 099), classificada 
  na atividade econômica de transportes; 
  1.3.1.5. a pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que 
  opere com jornais, livros e periódicos. A DFC será preenchida em formulário 
  específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), 
  opção: Formulário, DFC para empresas de jornais, 
  livros e periódicos, o qual deverá ser entregue na Delegacia 
  Regional da Receita de sua jurisdição. 
  1.3.2. A pessoa jurídica com regime especial no CAD/ICMS deve 
  prestar informações no quadro 22 da DFC, para fins de 
  identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador 
  das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar 
  estas informações, deverá ser consultada a CAEC/SEFA a respeito 
  dos procedimentos a serem adotados. 
  1.3.3. A pessoa jurídica com inscrição auxiliar obtida 
  para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária, PRODEPAR 
  e Programa Bom Emprego (Decretos nº 4.323/2001 e nº 1.465/2003) está 
  dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição 
  auxiliar. 
  1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Regime 
  Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional 
  está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2. 
  1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS 
  O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download no 
  Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br). 
  1.5. PRAZO DE ENTREGA 
  1.5.1. 12-1-2010 a 31-5-2010  prazo de entrega de DFC normal; 
  
  1.5.1.1. a DFC normal entregue após este período não 
  será considerada para fins do cálculo de valor adicionado. 
  
  1.5.2. Até 25-6-2010  prazo de entrega de DFC retificadora. 
  
  1.6. DIVERGÊNCIA 
  1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal 
  ou na retificadora, em relação às informações declaradas 
  nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica 
  será notificada a regularizar a divergência, e caso não haja 
  regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à regularização 
  destes valores na DFC utilizando o Sistema FPM, sendo este o documento 
  a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município. 
  
  1.6.2. Para fins de confronto dos valores declarados na DFC e GIA/ICMS, será 
  considerada somente a GIA/ICMS entregue até 30-6-2010. 
  1.7. OMISSÃO DE ENTREGA 
  1.7.1. A DFC normal ou a retificadora não entregue até o prazo estabelecido 
  no item 1.5, poderá ser entregue até 31-12-2010 e será considerada 
  para fins fiscais e estatísticos, mas não para o cálculo do valor 
  adicionado na composição do índice (IPM). 
  1.7.2. No caso de omissão de entrega da DFC, a pessoa jurídica estará 
  sujeita às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, 
  b, da Lei nº 11.580/96. 
  1.8. LOCAL DE ENTREGA 
  1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da Agência 
  de Rendas Internet (AR.internet), no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br). 
  
  1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, 
  livros e periódicos, deve entregar a DFC na Delegacia Regional da Receita, 
  na forma estabelecida no item 1.3.1.5. 
  1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM), devem remeter via malote, semanalmente, até 25-6-2009, a DFC de 
  que trata o subitem 1.8.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado 
  da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445, 
  3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná. 
  1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA) 
  1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2010, na forma estabelecida 
  no item 1.8.1, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008. 
  1.9.2. A pessoa jurídica omissa de apresentação de DFC ou com 
  inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2009 fica 
  dispensada da entrega da DFC. 
  1.9.3. O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC retificadora 
  de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que 
  prevalecerá a última entregue. 
  1.10. DFC ESPECIAL 
  É a DFC com valores declarados no quadro 19/20, campos 
  671/672 e/ou 681/682  valores a incluir e a excluir 
  nas entradas e/ou nas saídas. Este tipo de DFC deverá ser entregue 
  via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.5. A apropriação 
  desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado é condicionada 
  à análise e confirmação dos valores declarados no quadro 
  19/20, no sistema FPM. 
  1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 
  Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, deixando em branco 
  todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC. 
  1.11.1.Quadro 17  Entradas de mercadorias e aquisições de serviços 
   declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços 
  (Valor Contábil  Coluna 17.1; Base de Cálculo  Coluna 
  17.2; Isenta ou Não Tributada  Coluna 17.3; e Outras  Coluna 
  17.4), correspondente aos doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos 
  Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) de 
  1.101 a 3.949; 
  1.11.2. Estoque Inicial em 1-1-2009  transcrever no campo 823 
  da DFC o valor do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário. 
  Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31-12-2008, que 
  foi declarado na DFC do ano-base de 2008; 
  1.11.3. Quadro 18  Saídas de mercadorias e serviços  declarar 
  o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil 
   Coluna 18.1; Base de Cálculo  Coluna 18.2; Isenta ou Não 
  Tributada  Coluna 18.3; e Outras  Coluna 18.4), correspondente aos 
  doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos CFOP de 5.101 a 7.949; 
  
  1.11.4. Estoque Final em 31-12-2009  transcrever no campo 921 
  da DFC o valor do estoque final de mercadorias constante do Livro Registro de 
  Inventário em 31-12-2009 ou na data do encerramento das atividades. 
  1.11.5. Quadros 19 e 20 
  1.11.5.1. São informações necessárias para ajustar os valores 
  declarados nos quadros 17 e 18, mediante inclusão ou exclusão 
  de determinadas operações e prestações que afetam a apuração 
  do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento. O preenchimento 
  dos quadros 19 e 20 requer que os valores sejam detalhados no quadro 
  23; 
  1.11.5.2. não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão, nos 
  quadros 19 e 20, por não serem consideradas para o cálculo 
  do valor adicionado, as seguintes operações e prestações: 
  
  a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e material de uso 
  ou consumo; 
  b) serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviço (ISS), e operações 
  cuja natureza sejam: armazenagem, depósito, demonstração, conserto, 
  consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas. 
  
  1.11.5.3. Quadro 19  Inclusões e Exclusões no Valor Contábil 
  das Entradas: 
  a) Campo 671  as pessoas jurídicas que praticam operações 
  e prestações que constituam fato gerador de ICMS e de ISS, simultaneamente, 
  devem excluir os valores de energia elétrica, serviços de comunicação 
  e materiais, proporcionalmente aos utilizados na prestação de serviços 
  sujeitos ao ISS, de competência municipal; 
  b) Campo 672  as pessoas jurídicas que realizam operações 
  de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas 
  efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1), 
  Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 
  5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656, devem incluir os valores lançados 
  nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414, 
  1.415/2.415, 1.904/2.904 relativos às operações de retorno de 
  remessas para vendas fora do estabelecimento. 
  1.11.5.4.Quadro 20  Inclusões e Exclusões no Valor Contábil 
  das Saídas: 
  a) Campo 681  Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Substitutas 
  Tributárias devem excluir o valor do ICMS da Substituição Tributária 
  que foi destacado e adicionado ao valor total da nota fiscal; 
  b) Campo 682  as pessoas jurídicas que realizam operações 
  de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas 
  efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1), 
  Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 
  5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656 devem incluir os valores lançados 
  nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414, 
  5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações 
  de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante). 
  1.11.6. Quadro 22  Demonstrativo de Valores por Município de Origem 
  
  As hipóteses a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, 
  conforme Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC: 
  1.11.6.1. aquisição de produtos agropecuários diretamente de 
  produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor (CAD/PRO) informar os valores 
  das aquisições de produtos primários, por Município de origem, 
  com base nas Notas Fiscais lançadas no Livro Registro de Entradas. Não 
  incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação 
  ou similar. Os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores 
  aos valores declarados no campo 801 da DFC; 
  1.11.6.2. prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual 
   as pessoas jurídicas enquadradas na atividade de transportes deverão 
  informar os valores, por Município de origem do serviço de transporte, 
  inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados 
  neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório 
  dos valores declarados nos campos 904, 911 e 919 da DFC (Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a 
  6.357 e 7.358); 
  1.11.6.3. prestadores de serviço de comunicação, distribuidores 
  de energia elétrica e fornecedores de água  informar valores 
  correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município 
  de origem do serviço, inclusive o próprio Município do declarante. 
  Os valores declarados para prestações de serviços de comunicação 
  não podem ser superiores aos valores declarados no campo 903 
  (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.301 a 
  5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica não 
  podem ser superiores aos valores declarados no campo 902 (Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153). 
  
  1.11.7. Quadro 23  Detalhamento de Valores 
  Neste quadro deve obrigatoriamente constar: 
  a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros 
  19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal 
  de Operações e Prestações, e o valor de cada operação; 
  
  b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor 
  total das entradas; 
  c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento; 
  d) quaisquer outras informações julgadas necessárias. 
  1.11.8. Instruções Adicionais 
  1.11.8.1. Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração). 
  
  A pessoa jurídica que desenvolver atividade econômica vinculada ao 
  Sistema de Parceria, ao preencher a DFC, deverá: 
  a) enquadrar as operações da Parceria nos CFOP 1.451, 1.452 e 5.451; 
  
  b) detalhar o respectivo procedimento do Sistema de Parceira no quadro 
  23 da DFC; 
  c) informar no quadro 22, o Município de origem do produtor, 
  o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP 
  1.101) acrescido do valor da parcela do parceiro-proprietário (CFOP 1.451) 
  a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de 
  entrada. 
  1.11.8.2. Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias-primas, 
  materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não 
  incluir nos estoques materiais de uso ou consumo próprio do estabelecimento 
  e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos 
  para industrialização, facção, consignação, depósito; 
  
  1.11.8.3. serviços. Considerar apenas os serviços que constituem fato 
  gerador do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte 
  e industrialização, exceto os serviços sujeitos ao ISS, de competência 
  Municipal; 
  1.11.8.4. editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o Quadro 
  17 informando as operações relativas à aquisição 
  de insumos e o Quadro 18 informando as operações relativas 
  às receitas de vendas, exceto serviços de publicidade; 
  1.11.8.5. a pessoa jurídica que apresentar DFC referente ao ano-base de 
  2009 sem movimento deve apontar os valores referentes aos estoques inicial e 
  final. 
  2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN) 
  É a declaração única e simplificada de informações 
  socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte 
  optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam, anualmente, à 
  Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos 
  de fiscalização tributária e previdenciária, observados 
  prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN 
  está prevista no artigo 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
  de 2006. 
  2.1. PRAZO DE ENTREGA 
  Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DASN 2009 entregue 
  até 25-6-2010. A DASN normal e a retificadora entregues após este 
  prazo não serão consideradas para a apuração dos Índices 
  de Participação dos Municípios. 
  2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO 
  Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor 
  adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º 
  do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, 
  incluído pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido através 
  dos valores declarados na DASN. 
  2.2.1. Para o cálculo do valor adicionado serão considerados: 
  2.2.1.1. a receita bruta de ICMS auferida mensalmente pelo estabelecimento; 
  
  2.2.1.2. os valores, por Município de origem, das aquisições 
  de produtos agropecuários diretamente de produtor rural com inscrição 
  no CAD/PRO; 
  2.2.1.3. os valores, por Município de origem, das prestações 
  de serviços de transporte intermunicipal e interestadual; 
  2.2.1.4. os valores das prestações de serviço de comunicação, 
  correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município 
  de origem, inclusive do próprio Município do declarante; 
  2.2.1.5. os valores da venda de refeições em outros Municípios, 
  conforme Regime Especial, correspondentes ao faturamento anual das refeições, 
  por Município, inclusive no próprio Município do declarante. 
  
  2.2.2. Para cálculo da balança comercial, as pessoas jurídicas 
  que realizarem operações e prestações interestaduais devem 
  informar, na DASN, as entradas discriminadas por unidade federada de origem 
  e as saídas por unidade federada de destino. 
  3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
  INTERESTADUAIS (GI-ICMS) 
  3.1. DEFINIÇÃO 
  A Guia de Informação das Operações e Prestações 
  Interestaduais (GI-ICMS) é o demonstrativo anual que permite a apuração 
  da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara 
  as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por 
  unidade federada de destino, na forma explicitada no subitem 3.8. 
  3.2. BASE LEGAL 
  A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no 
  artigo 260 do RICMS/2008, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º 
  de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de 
  1970. 
  3.3. ABRANGÊNCIA 
  Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal 
  de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS, 
  ainda que não tenha realizado operações e prestações 
  interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas 
  atividades seja anterior a janeiro de 2010; inativa, desde que a inscrição 
  tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009; ou que 
  encerrar suas atividades no exercício de 2010. 
  A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Simples Nacional 
  está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2. 
  
  3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2010 
  O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), 
  juntamente com o aplicativo do programa da DFC. 
  3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA 
  A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 
  1.5: 
  3.5.1. 12-1-2010 a 31-5-2010  prazo de entrega de GI-ICMS normal; 
  
  3.5.2. até 25-6-2010  prazo de entrega de GI-ICMS retificadora. 
  
  3.5.3. Entregar por intermédio da Agência de Rendas Internet  
  AR.internet, no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br). 
  3.6. OMISSÃO NA ENTREGA 
  3.6.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a 
  elaboração da balança comercial interestadual e sujeita a pessoa 
  jurídica às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso 
  XV, b, da Lei nº 11.580/96. 
  3.6.2. A GI-ICMS retificadora pode ser transmitida pela internet 
  até 21-6-2010. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma 
  GI-ICMS por arquivo. 
  3.6.3. A GI-ICMS normal e a retificadora entregues fora 
  do prazo estabelecido no subitem 3.5 podem ser transmitidas pela internet até 
  31/12/2010. No caso de GI-ICMS de retificação o programa gerador permite 
  gravar apenas uma GIICMS. 
  3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)  ANO-BASE 2010 
  
  3.7.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue durante o exercício 
  de 2010, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008. 
  3.7.2. O estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada 
  em exercício anterior ao ano-base 2010 fica dispensado da entrega da GI-ICMS; 
  
  3.7.3. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora 
  de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa, 
  que prevalecerá à última entregue. 
  3.8. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 
  3.8.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos; 
  3.8.2. os valores dos quadros 03 e 05 devem corresponder ao somatório 
  das operações e prestações interestaduais, realizadas no 
  ano-base 2009 (CFOPs 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949); 
  3.8.3. Quadro 03  Entrada de Bens, Mercadorias e Aquisições 
  de Serviços. 
  Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro 
  de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base 2009, conforme 
  segue: 
  a) coluna Valor Contábil  os valores lançados na coluna Valor 
  Contábil; 
  b) coluna Valor Base de Cálculo  os valores lançados na coluna 
  Valor Base de Cálculo; 
  c) coluna Outras  o somatório dos valores lançados nas colunas 
  Isentas ou não Tributadas e Outras; 
  d) coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária  os 
  valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto 
  retido por substituição tributária, sendo: 
  d.1) sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica  nas operações 
  com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos 
  e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 
  d.2) sub-coluna Outros Produtos  nas operações com os demais 
  produtos. 
  3.8.4. Quadro 05  Saída de Mercadorias ou Prestações de 
  Serviços 
  Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro 
  de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base de 2009, 
  conforme segue: 
  3.8.4.1. coluna Valor Contábil  Não Contribuinte  os valores 
  lançados na coluna Valor Contábil, com os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 
  6.307 e 6.357; 
  3.8.4.2. coluna Valor Contábil  Contribuinte  os valores lançados 
  na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258, 
  6.307 e 6.357; 
  3.8.4.3. coluna Valor Base de Cálculo  Não Contribuinte  
  os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os CFOPs 
  6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 
  3.8.4.4. coluna Valor Base de Cálculo  Contribuinte  os valores 
  lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os CFOPs 
  6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 
  3.8.4.5. coluna Outras  o somatório dos valores lançados nas 
  colunas Isentas ou não Tributadas e Outras; 
  3.8.4.6. coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária  
  os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto 
  retido por substituição tributária. 
  3.9. DIVERGÊNCIA 
  Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou 
  na retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa 
  jurídica será notificada a regularizar a divergência. Caso não 
  haja regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à 
  regularização destes valores na GI-ICMS através do Sistema 
  GI-ICMS, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo 
  da Balança Comercial. 
  4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) 
  4.1. DEFINIÇÃO 
  O Relatório de Produtos Primários (RPP) destina-se a coletar informações 
  da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada 
  por produtor rural inscrito no CAD-PRO. 
  4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO 
  A obtenção de informações sobre a comercialização 
  de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida 
  por produtores rurais, ocorre de duas formas: 
  4.2.1. RPP  Demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários 
  destinados: 
  a) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAD-ICMS e 
  localizadas em outros Municípios; 
  b) a consumidores finais do próprio Município; 
  c) a pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas. 
  4.2.1.1. O relatório deve ser elaborado com base nas Notas Fiscais de Produtor 
  Rural que serão anexadas ao Relatório. Para o cálculo do valor 
  adicionado adota-se o sistema de conta corrente: creditam-se os valores das 
  saídas de produtos primários e debitam-se os valores das entradas 
  de produtos primários adquiridos de outros Municípios; 
  4.2.2. DFC  a pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS informa, no quadro 
  22 da DFC, os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente 
  de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificando por Município 
  de origem da produção. 
  4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA 
  4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o RPP nas Agências da Receita 
  Estadual de sua jurisdição até 30-4-2010. 
  4.3.2. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar os RPP até o dia 
  25-6-2010. 
  4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES 
  4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações 
  com produtos agropecuários e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor, emitidas 
  em seu Município, à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição, 
  acompanhadas do RPP; 
  4.4.2. o RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado 
  pelo Coordenador Regional, que lançará no Sistema FPM 
  o valor total das operações realizadas por produtores rurais; 
  4.4.3. os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional 
  e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade; 
  
  4.4.4. não devem ser incluídos no RPP as Notas Fiscais de Produtor 
  relativas a saídas: (Parecer IGT nº 1278/87): 
  a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas, 
  localizadas no Estado: 
  b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município; 
  c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio 
  remetente, localizados no mesmo Município; 
  d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares, 
  desde que industrializados; 
  e) de bens do ativo imobilizado; 
  f) com destino a simples depósito; 
  g) com destino a exposições, feiras e similares. 
  4.4.5. Não devem ser declarados no RPP os valores relativos a saídas 
  de fumo em folha para outras unidades federadas (artigo 568 do RICMS/2008) praticadas 
  por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois referidos valores são 
  informados a SEFA/CAEC-FPM pelas adquirentes. 
  5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS 
  Conforme disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 
  63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios 
  pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação 
  do Índice Provisório. 
  5.1. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas 
  pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos 
  (SID), nas Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição, 
  até 30-7-2010. 
  5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão 
  informações, mediante parecer com a anuência do Delegado Regional 
  da Receita, que será enviado à CAEC até 13-8-2010, acompanhado 
  dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação. 
  
  5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária 
  e ao fator ambiental devem ser protocolizadas no Sistema Integrado de Documentos 
  (SID), na Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio 
  Ambiente, conforme o caso, no prazo estabelecido no item 5.1. 
  5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram 
  o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências 
  da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido 
  no item 5.1. 
  5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante 
  legal, sendo que, no último caso, será acompanhada de procuração 
  com firma reconhecida. 
  5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, 
  detalhados individualmente, em uma única petição; 
  5.7. Podem justificar impugnações em relação ao valor adicionado: 
  
  5.7.1. erro na apuração do valor adicionado pela Coordenação 
  de Assuntos Econômicos (SEFA/CAEC-FPM), com base em informações 
  prestadas em DFC e RPP; 
  5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não 
  processada pelo sistema; 
  5.7.3. inexatidão ou omissão de informações prestadas pela 
  pessoa jurídica, sendo que, no caso, além dos documentos comprobatórios, 
  deverá constar, no processo, declaração da pessoa jurídica 
  ratificando a omissão ou inexatidão destes valores; 
  5.7.4. inexatidão ou omissão de informações relatadas pela 
  prefeitura no RPP. 
  5.8. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios 
  que deram origem à reclamação, protocolados até 30-7-2010. 
  Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação 
  formulada após este prazo, à exceção da judicial. 
  6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  6.1. Fica dispensada a entrega da DFC ou da GI-ICMS anteriores ao ano-base de 
  2009. 
  6.2. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de 
  1991, e no artigo 259 do RICMS/2008, a pessoa jurídica extratora de substâncias 
  minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário 
  Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais 
  no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e forma de preenchimento estão 
  disponíveis na internet, página (www.pr.gov.br/mineropar), 
  devendo preencher e transmitir o formulário via internet. 
  7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Cleonice Stefani 
  Salvador  Coordenação da Receita do Estado; Francisco de Assis 
  Inocêncio  Coordenação de Assuntos Econômicos) 
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