Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 7-1-2010
(DO-PR DE 8-1-2010)
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas
ao exercício de 2010
A
Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das
Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues
no período de 12-1 a 31-5-2010, por todos os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS), exceto os Optantes pelo Simples
Nacional. A DFC retificadora poderá ser entregue até 25-6-2010. O
programa para preenchimento da DFC e da GI-ICMS encontra-se disponível
no site da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes confere o artigo 9º, inciso X, do Regimento da CRE, aprovado pela
Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 19
do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838 de 15 de janeiro de
1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolvem editar a seguinte Norma de
Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos Declaração
Fisco-Contábil (DFC), Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
e Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI- ICMS), e dispõe sobre o Relatório de Produtos
Primários (RPP) e as impugnações pelos Municípios, relativamente
às operações e prestações no ano-base de 2009.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é um demonstrativo
anual das operações e prestações de entradas e de saídas
de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
(ICMS). Estas informações serão utilizadas pela Coordenação
de Assuntos Econômicos (CAEC), para apuração do Índice de
Participação dos Municípios (IPM), na quota parte da arrecadação
do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais.
1.2. BASE LEGAL
A DFC está regulamentada pelo artigo 258 do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto
nº 1.980/2007, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº
11.580, de 14 de novembro de 1996.
1.3. ABRANGÊNCIA
1.3.1. Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas
no Regime Normal de Tributação do ICMS, conforme segue:
1.3.1.1. a pessoa jurídica ativa que tenha exercido atividade
no ano-base de 2009;
1.3.1.2. a pessoa jurídica inativa cuja inscrição
tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009;
1.3.1.3. a pessoa jurídica que encerrar suas atividades no
exercício de 2010;
1.3.1.4. a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita
no CAD/ICMS deste Estado (inscrição iniciada com 099), classificada
na atividade econômica de transportes;
1.3.1.5. a pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que
opere com jornais, livros e periódicos. A DFC será preenchida em formulário
específico, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
opção: Formulário, DFC para empresas de jornais,
livros e periódicos, o qual deverá ser entregue na Delegacia
Regional da Receita de sua jurisdição.
1.3.2. A pessoa jurídica com regime especial no CAD/ICMS deve
prestar informações no quadro 22 da DFC, para fins de
identificação de cada Município em que ocorreu o fato gerador
das operações e prestações. Na impossibilidade de prestar
estas informações, deverá ser consultada a CAEC/SEFA a respeito
dos procedimentos a serem adotados.
1.3.3. A pessoa jurídica com inscrição auxiliar obtida
para fins do Regime Fiscal de Substituição Tributária, PRODEPAR
e Programa Bom Emprego (Decretos nº 4.323/2001 e nº 1.465/2003) está
dispensada de apresentar DFC e GI-ICMS relativamente à inscrição
auxiliar.
1.3.4. A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Regime
Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional
está dispensada de apresentar DFC, conforme estabelecido no item 2.
1.4. PROGRAMA DFC E GI-ICMS
O programa para DFC e GI-ICMS está disponível para download no
Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.5. PRAZO DE ENTREGA
1.5.1. 12-1-2010 a 31-5-2010 prazo de entrega de DFC normal;
1.5.1.1. a DFC normal entregue após este período não
será considerada para fins do cálculo de valor adicionado.
1.5.2. Até 25-6-2010 prazo de entrega de DFC retificadora.
1.6. DIVERGÊNCIA
1.6.1. Sendo detectada divergência de valores declarados na DFC normal
ou na retificadora, em relação às informações declaradas
nos demais documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, a pessoa jurídica
será notificada a regularizar a divergência, e caso não haja
regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à regularização
destes valores na DFC utilizando o Sistema FPM, sendo este o documento
a ser considerado para o cálculo do valor adicionado do respectivo Município.
1.6.2. Para fins de confronto dos valores declarados na DFC e GIA/ICMS, será
considerada somente a GIA/ICMS entregue até 30-6-2010.
1.7. OMISSÃO DE ENTREGA
1.7.1. A DFC normal ou a retificadora não entregue até o prazo estabelecido
no item 1.5, poderá ser entregue até 31-12-2010 e será considerada
para fins fiscais e estatísticos, mas não para o cálculo do valor
adicionado na composição do índice (IPM).
1.7.2. No caso de omissão de entrega da DFC, a pessoa jurídica estará
sujeita às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV,
b, da Lei nº 11.580/96.
1.8. LOCAL DE ENTREGA
1.8.1. A DFC deverá ser transmitida pela área restrita da Agência
de Rendas Internet (AR.internet), no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
1.8.2. A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais,
livros e periódicos, deve entregar a DFC na Delegacia Regional da Receita,
na forma estabelecida no item 1.3.1.5.
1.8.3. Os Coordenadores Regionais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), devem remeter via malote, semanalmente, até 25-6-2009, a DFC de
que trata o subitem 1.8.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado
da Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445,
3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná.
1.9. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)
1.9.1. Deve ser entregue durante o exercício de 2010, na forma estabelecida
no item 1.8.1, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008.
1.9.2. A pessoa jurídica omissa de apresentação de DFC ou com
inscrição cancelada em exercício anterior ao ano-base 2009 fica
dispensada da entrega da DFC.
1.9.3. O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que
prevalecerá a última entregue.
1.10. DFC ESPECIAL
É a DFC com valores declarados no quadro 19/20, campos
671/672 e/ou 681/682 valores a incluir e a excluir
nas entradas e/ou nas saídas. Este tipo de DFC deverá ser entregue
via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.5. A apropriação
desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado é condicionada
à análise e confirmação dos valores declarados no quadro
19/20, no sistema FPM.
1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, deixando em branco
todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.
1.11.1.Quadro 17 Entradas de mercadorias e aquisições de serviços
declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços
(Valor Contábil Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna
17.2; Isenta ou Não Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna
17.4), correspondente aos doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) de
1.101 a 3.949;
1.11.2. Estoque Inicial em 1-1-2009 transcrever no campo 823
da DFC o valor do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário.
Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31-12-2008, que
foi declarado na DFC do ano-base de 2008;
1.11.3. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços declarar
o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil
Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4), correspondente aos
doze meses do ano de 2009 e aos lançamentos nos CFOP de 5.101 a 7.949;
1.11.4. Estoque Final em 31-12-2009 transcrever no campo 921
da DFC o valor do estoque final de mercadorias constante do Livro Registro de
Inventário em 31-12-2009 ou na data do encerramento das atividades.
1.11.5. Quadros 19 e 20
1.11.5.1. São informações necessárias para ajustar os valores
declarados nos quadros 17 e 18, mediante inclusão ou exclusão
de determinadas operações e prestações que afetam a apuração
do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento. O preenchimento
dos quadros 19 e 20 requer que os valores sejam detalhados no quadro
23;
1.11.5.2. não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão, nos
quadros 19 e 20, por não serem consideradas para o cálculo
do valor adicionado, as seguintes operações e prestações:
a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e material de uso
ou consumo;
b) serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviço (ISS), e operações
cuja natureza sejam: armazenagem, depósito, demonstração, conserto,
consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas.
1.11.5.3. Quadro 19 Inclusões e Exclusões no Valor Contábil
das Entradas:
a) Campo 671 as pessoas jurídicas que praticam operações
e prestações que constituam fato gerador de ICMS e de ISS, simultaneamente,
devem excluir os valores de energia elétrica, serviços de comunicação
e materiais, proporcionalmente aos utilizados na prestação de serviços
sujeitos ao ISS, de competência municipal;
b) Campo 672 as pessoas jurídicas que realizam operações
de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas
efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1),
Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103,
5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656, devem incluir os valores lançados
nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414,
1.415/2.415, 1.904/2.904 relativos às operações de retorno de
remessas para vendas fora do estabelecimento.
1.11.5.4.Quadro 20 Inclusões e Exclusões no Valor Contábil
das Saídas:
a) Campo 681 Somente as pessoas jurídicas enquadradas como Substitutas
Tributárias devem excluir o valor do ICMS da Substituição Tributária
que foi destacado e adicionado ao valor total da nota fiscal;
b) Campo 682 as pessoas jurídicas que realizam operações
de vendas fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas
efetivas não tenham sido registradas no Valor Contábil (coluna 18.1),
Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103,
5.104/6.104 e 5.651/6.651 a 5.656/6.656 devem incluir os valores lançados
nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414,
5.415/6.415, 5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações
de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).
1.11.6. Quadro 22 Demonstrativo de Valores por Município de Origem
As hipóteses a seguir serão informadas de forma totalizada por Município,
conforme Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:
1.11.6.1. aquisição de produtos agropecuários diretamente de
produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor (CAD/PRO) informar os valores
das aquisições de produtos primários, por Município de origem,
com base nas Notas Fiscais lançadas no Livro Registro de Entradas. Não
incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação
ou similar. Os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores
aos valores declarados no campo 801 da DFC;
1.11.6.2. prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual
as pessoas jurídicas enquadradas na atividade de transportes deverão
informar os valores, por Município de origem do serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados
neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório
dos valores declarados nos campos 904, 911 e 919 da DFC (Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a
6.357 e 7.358);
1.11.6.3. prestadores de serviço de comunicação, distribuidores
de energia elétrica e fornecedores de água informar valores
correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município
de origem do serviço, inclusive o próprio Município do declarante.
Os valores declarados para prestações de serviços de comunicação
não podem ser superiores aos valores declarados no campo 903
(Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.301 a
5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica não
podem ser superiores aos valores declarados no campo 902 (Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153).
1.11.7. Quadro 23 Detalhamento de Valores
Neste quadro deve obrigatoriamente constar:
a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros
19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal
de Operações e Prestações, e o valor de cada operação;
b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.11.8. Instruções Adicionais
1.11.8.1. Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração).
A pessoa jurídica que desenvolver atividade econômica vinculada ao
Sistema de Parceria, ao preencher a DFC, deverá:
a) enquadrar as operações da Parceria nos CFOP 1.451, 1.452 e 5.451;
b) detalhar o respectivo procedimento do Sistema de Parceira no quadro
23 da DFC;
c) informar no quadro 22, o Município de origem do produtor,
o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP
1.101) acrescido do valor da parcela do parceiro-proprietário (CFOP 1.451)
a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de
entrada.
1.11.8.2. Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias-primas,
materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não
incluir nos estoques materiais de uso ou consumo próprio do estabelecimento
e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos
para industrialização, facção, consignação, depósito;
1.11.8.3. serviços. Considerar apenas os serviços que constituem fato
gerador do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte
e industrialização, exceto os serviços sujeitos ao ISS, de competência
Municipal;
1.11.8.4. editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o Quadro
17 informando as operações relativas à aquisição
de insumos e o Quadro 18 informando as operações relativas
às receitas de vendas, exceto serviços de publicidade;
1.11.8.5. a pessoa jurídica que apresentar DFC referente ao ano-base de
2009 sem movimento deve apontar os valores referentes aos estoques inicial e
final.
2. DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)
É a declaração única e simplificada de informações
socioeconômicas e fiscais que as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo regime fiscal do Simples Nacional apresentam, anualmente, à
Secretaria da Receita Federal, e que é disponibilizada aos órgãos
de fiscalização tributária e previdenciária, observados
prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. A DASN
está prevista no artigo 25 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
2.1. PRAZO DE ENTREGA
Para o cálculo do valor adicionado será considerada a DASN 2009 entregue
até 25-6-2010. A DASN normal e a retificadora entregues após este
prazo não serão consideradas para a apuração dos Índices
de Participação dos Municípios.
2.2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO
Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do valor
adicionado (32% da receita bruta) de que trata o inciso II do § 1º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
incluído pela Lei Complementar nº 123/2006, será obtido através
dos valores declarados na DASN.
2.2.1. Para o cálculo do valor adicionado serão considerados:
2.2.1.1. a receita bruta de ICMS auferida mensalmente pelo estabelecimento;
2.2.1.2. os valores, por Município de origem, das aquisições
de produtos agropecuários diretamente de produtor rural com inscrição
no CAD/PRO;
2.2.1.3. os valores, por Município de origem, das prestações
de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;
2.2.1.4. os valores das prestações de serviço de comunicação,
correspondentes ao somatório anual das faturas emitidas, por Município
de origem, inclusive do próprio Município do declarante;
2.2.1.5. os valores da venda de refeições em outros Municípios,
conforme Regime Especial, correspondentes ao faturamento anual das refeições,
por Município, inclusive no próprio Município do declarante.
2.2.2. Para cálculo da balança comercial, as pessoas jurídicas
que realizarem operações e prestações interestaduais devem
informar, na DASN, as entradas discriminadas por unidade federada de origem
e as saídas por unidade federada de destino.
3. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS (GI-ICMS)
3.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI-ICMS) é o demonstrativo anual que permite a apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela a pessoa jurídica declara
as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por
unidade federada de destino, na forma explicitada no subitem 3.8.
3.2. BASE LEGAL
A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no
artigo 260 do RICMS/2008, com respaldo no Ajuste SINIEF nº 1, de 1º
de julho de 1996, que alterou o Convênio ICMS s/n., de 15 de dezembro de
1970.
3.3. ABRANGÊNCIA
Deve apresentar GI-ICMS somente a pessoa jurídica optante pelo Regime Normal
de Tributação, separadamente para cada inscrição no CAD/ICMS,
ainda que não tenha realizado operações e prestações
interestaduais (sem valores a declarar): ativa, desde que o início de suas
atividades seja anterior a janeiro de 2010; inativa, desde que a inscrição
tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2009; ou que
encerrar suas atividades no exercício de 2010.
A pessoa jurídica que no ano de 2009 estava enquadrada no Simples Nacional
está dispensada de apresentar GI-ICMS, conforme estabelecido no item 2.
3.4. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2010
O programa da GI-ICMS está disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br),
juntamente com o aplicativo do programa da DFC.
3.5. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item
1.5:
3.5.1. 12-1-2010 a 31-5-2010 prazo de entrega de GI-ICMS normal;
3.5.2. até 25-6-2010 prazo de entrega de GI-ICMS retificadora.
3.5.3. Entregar por intermédio da Agência de Rendas Internet
AR.internet, no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
3.6. OMISSÃO NA ENTREGA
3.6.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a
elaboração da balança comercial interestadual e sujeita a pessoa
jurídica às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso
XV, b, da Lei nº 11.580/96.
3.6.2. A GI-ICMS retificadora pode ser transmitida pela internet
até 21-6-2010. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma
GI-ICMS por arquivo.
3.6.3. A GI-ICMS normal e a retificadora entregues fora
do prazo estabelecido no subitem 3.5 podem ser transmitidas pela internet até
31/12/2010. No caso de GI-ICMS de retificação o programa gerador permite
gravar apenas uma GIICMS.
3.7. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA) ANO-BASE 2010
3.7.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue durante o exercício
de 2010, conforme previsto no artigo 120 do RICMS/2008.
3.7.2. O estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada
em exercício anterior ao ano-base 2010 fica dispensado da entrega da GI-ICMS;
3.7.3. O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa,
que prevalecerá à última entregue.
3.8. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
3.8.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos;
3.8.2. os valores dos quadros 03 e 05 devem corresponder ao somatório
das operações e prestações interestaduais, realizadas no
ano-base 2009 (CFOPs 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949);
3.8.3. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e Aquisições
de Serviços.
Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro
de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base 2009, conforme
segue:
a) coluna Valor Contábil os valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) coluna Valor Base de Cálculo os valores lançados na coluna
Valor Base de Cálculo;
c) coluna Outras o somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária, sendo:
d.1) sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica nas operações
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) sub-coluna Outros Produtos nas operações com os demais
produtos.
3.8.4. Quadro 05 Saída de Mercadorias ou Prestações de
Serviços
Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro
de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base de 2009,
conforme segue:
3.8.4.1. coluna Valor Contábil Não Contribuinte os valores
lançados na coluna Valor Contábil, com os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258,
6.307 e 6.357;
3.8.4.2. coluna Valor Contábil Contribuinte os valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os CFOPs 6.107, 6.108, 6.258,
6.307 e 6.357;
3.8.4.3. coluna Valor Base de Cálculo Não Contribuinte
os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os CFOPs
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
3.8.4.4. coluna Valor Base de Cálculo Contribuinte os valores
lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os CFOPs
6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
3.8.4.5. coluna Outras o somatório dos valores lançados nas
colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
3.8.4.6. coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária
os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária.
3.9. DIVERGÊNCIA
Sendo detectada divergência de valores declarados na GI-ICMS normal ou
na retificadora, em relação aos valores declarados na DFC, a pessoa
jurídica será notificada a regularizar a divergência. Caso não
haja regularização em tempo hábil, a CAEC procederá à
regularização destes valores na GI-ICMS através do Sistema
GI-ICMS, sendo este o documento a ser considerado para fins de cálculo
da Balança Comercial.
4. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
4.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários (RPP) destina-se a coletar informações
da comercialização de produtos agropecuários no Estado, praticada
por produtor rural inscrito no CAD-PRO.
4.2. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
A obtenção de informações sobre a comercialização
de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida
por produtores rurais, ocorre de duas formas:
4.2.1. RPP Demonstrativo dos valores das saídas de produtos agropecuários
destinados:
a) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CAD-ICMS e
localizadas em outros Municípios;
b) a consumidores finais do próprio Município;
c) a pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas.
4.2.1.1. O relatório deve ser elaborado com base nas Notas Fiscais de Produtor
Rural que serão anexadas ao Relatório. Para o cálculo do valor
adicionado adota-se o sistema de conta corrente: creditam-se os valores das
saídas de produtos primários e debitam-se os valores das entradas
de produtos primários adquiridos de outros Municípios;
4.2.2. DFC a pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS informa, no quadro
22 da DFC, os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente
de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificando por Município
de origem da produção.
4.3. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
4.3.1. As Prefeituras Municipais devem entregar o RPP nas Agências da Receita
Estadual de sua jurisdição até 30-4-2010.
4.3.2. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar os RPP até o dia
25-6-2010.
4.4. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
4.4.1. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações
com produtos agropecuários e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor, emitidas
em seu Município, à Agência da Receita Estadual de sua jurisdição,
acompanhadas do RPP;
4.4.2. o RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado
pelo Coordenador Regional, que lançará no Sistema FPM
o valor total das operações realizadas por produtores rurais;
4.4.3. os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional
e o(s) funcionário(s) para apoio, sendo asseguradas quotas de produtividade;
4.4.4. não devem ser incluídos no RPP as Notas Fiscais de Produtor
relativas a saídas: (Parecer IGT nº 1278/87):
a) destinadas a pessoas jurídicas comerciais, industriais e cooperativas,
localizadas no Estado:
b) destinadas a produtores rurais do mesmo Município;
c) em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio
remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares,
desde que industrializados;
e) de bens do ativo imobilizado;
f) com destino a simples depósito;
g) com destino a exposições, feiras e similares.
4.4.5. Não devem ser declarados no RPP os valores relativos a saídas
de fumo em folha para outras unidades federadas (artigo 568 do RICMS/2008) praticadas
por produtores rurais inscritos no CAD/PRO, pois referidos valores são
informados a SEFA/CAEC-FPM pelas adquirentes.
5. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme disposto no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº
63, de 11 de janeiro de 1990, o Índice de Participação dos Municípios
pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos contados da data de publicação
do Índice Provisório.
5.1. As impugnações contra o Índice Provisório, apresentadas
pelos Municípios, devem ser protocoladas no Sistema Integrado de Documentos
(SID), nas Agências da Receita Estadual da respectiva jurisdição,
até 30-7-2010.
5.2. Os Coordenadores Regionais analisarão as impugnações e prestarão
informações, mediante parecer com a anuência do Delegado Regional
da Receita, que será enviado à CAEC até 13-8-2010, acompanhado
dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação.
5.3. As impugnações relativas à produção agropecuária
e ao fator ambiental devem ser protocolizadas no Sistema Integrado de Documentos
(SID), na Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, conforme o caso, no prazo estabelecido no item 5.1.
5.4. As impugnações relativas a outros critérios que integram
o Índice Provisório devem ser protocoladas junto às Agências
da Receita Estadual da respectiva jurisdição, conforme o prazo estabelecido
no item 5.1.
5.5. A impugnação deve ser assinada pelo Prefeito ou seu representante
legal, sendo que, no último caso, será acompanhada de procuração
com firma reconhecida.
5.6. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados,
detalhados individualmente, em uma única petição;
5.7. Podem justificar impugnações em relação ao valor adicionado:
5.7.1. erro na apuração do valor adicionado pela Coordenação
de Assuntos Econômicos (SEFA/CAEC-FPM), com base em informações
prestadas em DFC e RPP;
5.7.2. DFC entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não
processada pelo sistema;
5.7.3. inexatidão ou omissão de informações prestadas pela
pessoa jurídica, sendo que, no caso, além dos documentos comprobatórios,
deverá constar, no processo, declaração da pessoa jurídica
ratificando a omissão ou inexatidão destes valores;
5.7.4. inexatidão ou omissão de informações relatadas pela
prefeitura no RPP.
5.8. Somente serão acatados processos com documentos comprobatórios
que deram origem à reclamação, protocolados até 30-7-2010.
Será considerada improcedente, por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação
formulada após este prazo, à exceção da judicial.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Fica dispensada a entrega da DFC ou da GI-ICMS anteriores ao ano-base de
2009.
6.2. Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de
1991, e no artigo 259 do RICMS/2008, a pessoa jurídica extratora de substâncias
minerais deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da DFC, o formulário
Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais
no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e forma de preenchimento estão
disponíveis na internet, página (www.pr.gov.br/mineropar),
devendo preencher e transmitir o formulário via internet.
7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. (Cleonice Stefani
Salvador Coordenação da Receita do Estado; Francisco de Assis
Inocêncio Coordenação de Assuntos Econômicos)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade