Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 23-12-2008
(DO-PR DE 7-1-2009)
Data da publicação informada pela SEFA
DFC DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
Apresentação
Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas
ao exercício de 2009
A
Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das
Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues
no período de 12-1 a 30-5-2009, por todos os contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS), inclusive os Optantes pelo Simples
Nacional.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO
DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere
o artigo 9º, inciso X, do Regimento da CRE aprovado pela Resolução
SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e artigo 19 do Regimento da
SEFA aprovado pelo Decreto 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista
o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, editam a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
ICMS DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO
DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES PELAS PREFEITURAS,
RELATIVOS AO ANO-BASE 2008.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual
de informações das operações e prestações de entradas
e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), necessário ao cálculo do Índice
de Participação dos Municípios no produto da arrecadação
deste imposto. A DFC está prevista no artigo 258 do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, em obediência ao disposto
no artigo 45 e 46 da Lei nº 11.580/96.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC, separadamente para cada Inscrição Estadual (CAD/ICMS):
1.2.1. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, mesmo que não haja valores
a informar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior
a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada
ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerrarem
as atividades no exercício de 2009.
1.2.2. Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação,
identificados pela Inscrição Estadual no CAD/ICMS do Paraná iniciando
com 099, apenas no caso dos classificados no cadastro do ICMS na atividade econômica
TRANSPORTES.
1.2.3. Estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD/ICMS) que operam com jornais, livros e periódicos, hipótese em
que a DFC será preenchida em formulário específico, impresso
e entregue na Delegacia Regional da Receita Estadual de sua jurisdição.
O formulário está disponível na página www.fazenda.pr.gov.br,
opções Formulário e DFC para empresas de jornais,
livros e periódicos.
1.2.4. Estabelecimentos com Regime Especial no CAD/ ICMS prestarão informações
no quadro 22 da DFC, para fins de identificação de cada Município
em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações.
Na impossibilidade de prestar informações no quadro 22, consultar
a SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a adotar.
Contribuintes com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR obtida para fins do
regime de Substituição Tributária e para os programas de
incentivo Prodepar e Programa Bom Emprego (Decretos 4.323/2001 e 1.465/2003)
estão dispensados de apresentar DFC e GI-ICMS relativa à inscrição
auxiliar.
1.3. PROGRAMA DFC/GI PARA O EXERCÍCIO 2009
O programa DFC/GI está disponível na internet, página www.fazenda.pr.gov.br
1.4. PRAZOS DE ENTREGA
1.4.1. 12-1-2009 a 30-5-2009 prazo de entrega de DFC Normal;
1.4.2. Até 21-6-2009 prazo de entrega de DFC Retificadora.
1.5. DIVERGÊNCIA
DFC que no confronto com a Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) apresentar divergência de valores de entradas e/ou saídas
será objeto de notificação/cobrança e deverá ser regularizada
para que o valor adicionado possa ser computado ao respectivo Município.
Para fins de confronto entre DFC e GIA e correspondente validação
será considerada somente a GIA entregue até 21-6-2009.
1.6. OMISSÃO
1.6.1. DFC omissa e retificadora entregue após o prazo estabelecido no
item 1.4 pode ser transmitida, via internet, até 31-12-2009, em cumprimento
à obrigação acessória. Será considerada para fins fiscais
e estatísticos, mas não para o cálculo do valor adicionado e,
em conseqüência, para a apuração dos índices de participação
dos municípios.
1.6.2. A omissão de entrega da DFC, nos prazos previstos, reduz proporcionalmente
o índice de participação na cota-parte do ICMS do Município
sede do estabelecimento e sujeita o contribuinte às penalidades previstas
na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XV, b.
1.7. LOCAL DE ENTREGA
1.7.1. Pela página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEFA), por intermédio da Agência de Rendas Internet (AR
Internet).
1.7.2. Nas Delegacias Regionais da Receita Estadual, a DFC preenchida em formulário
papel, conforme modelo obtido na página www.fazenda.pr.gov.br, exclusivamente
para o caso de estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS e que opere com
jornais, livros e periódicos.
Os Coordenadores Regionais devem remeter semanalmente, através de malote,
sendo que o último deve ocorrer até 26-6-2009, as DFCs de que
trata o subitem 1.5.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado da
Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445,
3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná.
1.8. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA) ANO-BASE 2009
1.8.1. A DFC de Baixa deve ser entregue durante o exercício de 2009, via
internet, conforme previsto no artigo 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 1.980/2007.
1.8.2. Em caso de mudança de regime de tributação durante o ano,
preencher a DFC de acordo com os valores lançados nos livros de registros
fiscais, nos campos correspondentes à Receita Bruta de ICMS para o período
na condição de optante do Regime do Simples Nacional, e nos campos
correspondentes às operações de entradas e saídas para o
período na condição de Regime Normal de tributação.
1.8.3. Estabelecimento com DFC omissa ou com inscrição cancelada em
exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da DFC.
Atenção: O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC Retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que
prevalecerá à última entregue.
1.9. DFC ESPECIAL
Trata-se de DFC com valores declarados no quadro 19/20, campos 671/672 e/ou
681/682 valores a incluir e a excluir nas entradas e/ou nas saídas.
Este tipo de DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos
contidos no subitem 1.4.
A apropriação desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado
é condicionada à análise e confirmação dos valores
declarados no quadro 19/20, pelo Coordenador Regional, no sistema FPM.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DFC DE CONTRIBUINTE INSCRITO
NO CAD/ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO
1.10.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para
o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente
os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco
todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.
1.10.2. Quadro 17 Entradas de mercadorias e aquisições de serviços.
Declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor
Contábil Coluna 17.1; Base de Cálculo Coluna 17.2; Isenta
ou Não Tributada Coluna 17.3; e Outras Coluna 17.4), correspondente
aos doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais
de Operações e Prestações (CFOP) de 1.101 a 3.949.
1.10.3. Estoque Inicial em 1-1-2008. Transcrever no campo 823 da DFC o valor
do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário.
Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31-12-2007 que
foi declarado na DFC do ano-base de 2007.
1.10.4. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços. Declarar
o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil
Coluna 18.1; Base de Cálculo Coluna 18.2; Isenta ou Não
Tributada Coluna 18.3; e Outras Coluna 18.4), correspondente aos
doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações CFOP de 5.101 a 7.949.
1.10.5. Estoque Final em 31-12-2008. Transcrever no campo 921 da DFC o valor
do estoque final de mercadorias constante no Registro de Inventário em
31-12-2008 ou em data do encerramento das atividades.
1.10.6. Quadros 19 e 20 São informações necessárias
para ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18, mediante inclusão
ou exclusão de determinadas operações e prestações
que afetam a apuração do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento.
O preenchimento dos quadros 19 e 20 requer que os valores sejam detalhados no
quadro 23.
Atenção: não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão
nos quadros 19 e 20, por não serem consideradas para o cálculo do
valor adicionado, as seguintes operações e prestações:
a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou material de
uso e consumo;
b) serviços sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS)
e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração,
conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras
remessas.
1.10.6.1. Quadro 19 Inclusões e Exclusões no Valor Contábil
das Entradas:
Campo 671, para os estabelecimentos que praticam operações e prestações
que constituem fato gerador de ICMS e de ISS simultaneamente (exemplo: hotéis
e gráficas): excluir valores de energia elétrica, serviços de
comunicação e materiais, proporcionalmente utilizados na prestação
de serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal.
Campo 672, para os estabelecimentos que realizam operações de vendas
fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas
não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104
e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414, 1.415/2.415,
1.904/2.904 relativos às operações de retorno de remessas para
vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).
1.10.6.2. Quadro 20 Inclusões e Exclusões no Valor Contábil
das Saídas:
Campo 681, somente para os estabelecimentos Substitutos Tributários: excluir
o ICMS retido por Substituição Tributária, ou seja, o valor do
ICMS da Substituição Tributária que foi destacado e adicionado
ao valor total da nota fiscal.
Campo 682, para estabelecimentos que realizam operações de vendas
fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas
não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104
e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414, 5.415/6.415,
5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações de remessas para
vendas fora do estabelecimento (venda ambulante).
1.10.7. Quadro 22 Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses
a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme
Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:
1.10.7.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de
produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totalizados
por Município de origem das compras, com base nas Notas Fiscais de Entradas.
Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação
ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser
superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.7.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados
por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores
declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos
valores declarados nos campos 904, 911 e 919 da DFC (Códigos Fiscais de
Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).
1.10.7.3. Prestadores de serviço de comunicação (somente os estabelecimentos
prestadores destes serviços), distribuidores de energia elétrica e
fornecedores de água. Informar valores correspondentes ao somatório
anual das faturas emitidas, por Município, inclusive o próprio Município
do declarante. Os valores declarados para prestações de serviços
de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados
no campo 903 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações
5.301 a 5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica
não podem ser superiores aos valores declarados no campo 902 (Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153).
1.10.8. Quadro 23 Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente
constar:
a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros
19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de
Operações e Prestações, e o valor de cada operação;
b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.10.9. INSTRUÇÕES ADICIONAIS
1.10.9.1. Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração).
Contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema
de Parceria devem preencher a DFC:
a) enquadrando as operações da Parceria nos Códigos Fiscais de
Operações e Prestações 1.451, 1.452 e 5.451;
b) detalhando o respectivo procedimento no quadro 23 da DFC;
c) informando, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor,
o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP
1.101), acrescido do valor da parcela da parceira proprietária (CFOP 1.451)
a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de
entrada.
Obs: O valor lançado no quadro 22 será o valor adicionado do Município
de localização do parceiro produtor.
1.10.9.2. Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias-primas,
materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não
incluir nos estoques materiais de uso e consumo próprio do estabelecimento
e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos
para industrialização, facção, consignação, depósito,
etc. Os valores declarados devem coincidir com os do livro Registro de Inventário
e do Balanço Geral.
1.10.9.3. Serviços. Devem ser considerados os que constituem fato gerador
do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, de transporte e de
industrialização, excluídos os serviços sujeitos ao ISS,
de competência Municipal.
1.10.9.4. Editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o Quadro
17 da DFC informando as operações relativas à aquisição
de insumos (exemplo: tintas, papéis) e o Quadro 18 da DFC informando as
operações relativas às receitas de vendas, exceto serviços
de publicidade.
1.10.9.5. Empresas que apresentarem DFC referente ao ano-base 2008 sem movimento
devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes
no livro de Registro de Inventário.
1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
(DFC) PARA CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES NACIONAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR
123/2006
1.11.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para
o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente
os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco
todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC.
1.11.2. Quadro 17 Entradas de mercadorias e aquisições de serviços.
Preencher somente se o estabelecimento adquiriu produtos primários diretamente
de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Escriturar no campo 801 da
DFC o somatório das aquisições de produtos primários relativos
ao ano de 2008 (Valor Contábil Coluna 17.1; Base de Cálculo
Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada Coluna 17.3; e Outras
Coluna 17.4). Em caso de mudança de regime de tributação
durante o ano, preencher os campos de acordo com os valores lançados nos
livros de registros fiscais.
1.11.3. Quadro 18 Saídas de mercadorias e serviços. Preencher
somente se o estabelecimento mudou de regime de tributação durante
o ano. Preencher os campos de acordo com os valores lançados nos livros
de registros fiscais.
1.11.4. Estoque Inicial em 1-1-2008 e Estoque Final em 31-12-2008. Não
informar na DFC valores de Estoque Inicial e de Estoque Final, mesmo que constem
no Registro de Inventário.
1.11.5. Quadro 22 Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses
a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme
Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC:
1.11.5.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de
produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores do ano de
2008, totalizados por Município de origem das compras, com base nas Notas
Fiscais de Entradas. Não incluir entradas em regime de depósito,
armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados
no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801
da DFC.
1.11.5.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados
por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte,
inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores
declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos
valores declarados no quadro 24 da DFC.
1.11.6. Quadro 23 Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente
constar:
a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros
19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de
Operações e Prestações, e o valor de cada operação;
b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor
total das entradas;
c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.11.7. Quadro 24 Receita Bruta de ICMS campos 635 a 647
Deve ser preenchido apenas por contribuintes optantes do Regime Fiscal
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, informando
valores da receita bruta mensal de ICMS relativa ao ano-base de 2008.
Atenção: para fins de cálculo do valor adicionado deve ser informada
a Receita Bruta relativa às operações com mercadorias e prestações
de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento
for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios,
incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações imunes do
imposto (Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso
X, a e b, e artigo 150, inciso VI, d), excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Não incluir no Quadro 24 valores relativos a serviços submetidos exclusivamente
ao campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), de competência municipal.
Os valores mensais das operações de Receita Bruta de ICMS devem ser
lançados no Quadro 24 nos seguintes campos:
Campo 635 Receita Bruta de ICMS de janeiro
Campo 636 Receita Bruta de ICMS de fevereiro
Campo 637 Receita Bruta de ICMS de março
Campo 638 Receita Bruta de ICMS de abril
Campo 639 Receita Bruta de ICMS de maio
Campo 640 Receita Bruta de ICMS de junho
Campo 641 Receita Bruta de ICMS de julho
Campo 642 Receita Bruta de ICMS de agosto
Campo 643 Receita Bruta de ICMS de setembro
Campo 644 Receita Bruta de ICMS de outubro
Campo 645 Receita Bruta de ICMS de novembro
Campo 646 Receita Bruta de ICMS de dezembro
Campo 647 Somatório da Receita Bruta de ICMS de janeiro a dezembro.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS (GI-ICMS)
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações
Interestaduais (GI-ICMS) é o demonstrativo anual que permite a apuração
da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas
discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada
de destino, na forma explicitada no subitem 2.7, adiante. A obrigatoriedade
de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 1.980/2007, respaldado no Ajuste SINIEF nº 01,
de 1º de julho de 1996, que altera o Convênio ICMS s/n, de 15 de dezembro
de 1970.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI-ICMS, separadamente para cada Inscrição Estadual
(CAD/ICMS): todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do
Estado (CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, ainda que não tenham
realizado operações e prestações interestaduais (sem valores
a declarar): ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior
a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada
ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerraram
as atividades no exercício de 2009.
2.3. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2009
O programa da GI-ICMS está disponível na internet, página www.fazenda.pr.gov.br
2.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item
1.4:
2.4.1. De 12-1-2009 a 30-5-2009 prazo de entrega de GI-ICMS Normal;
2.4.2. Até 21-6-2009 prazo de entrega de GI-ICMS Retificadora.
Entregar por intermédio da Agência de Rendas internet (AR internet),
página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEFA).
2.5. OMISSÃO NA ENTREGA
2.5.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a
elaboração da balança comercial interestadual e sujeita o contribuinte
às penalidades previstas na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º,
inciso XV, b.
2.5.2. GI-ICMS Retificadora pode ser transmitida pela internet até
21-6-2009. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma GI-ICMS
por disquete.
2.5.3. GI-ICMS omissa e Retificadora entregue fora do
prazo estabelecido no subitem 2.4 pode ser transmitida pela internet até
31-12-2009. No caso de GI-ICMS de Retificação o programa gerador permite
gravar apenas uma GI-ICMS por disquete.
2.6. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA) ANO-BASE 2009
2.6.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue pela internet durante o exercício
de 2009, conforme previsto no artigo 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 1.980/2007.
2.6.2. Estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada em
exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da GI-ICMS.
Atenção: O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI Retificadora
de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa, que
prevalecerá à última entregue.
2.7. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.7.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos e deixar
em branco os campos para os quais não haja informações a serem
prestadas.
2.7.2. Os valores dos quadros 03 e 05 devem corresponder ao somatório das
operações e prestações interestaduais, realizadas no ano-base
2008 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP)
2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento.
2.7.3. Quadro 03 Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições
de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no
ano-base 2008, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Os valores lançados na coluna Valor
Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo Os valores lançados na coluna
Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária, sendo:
d.1) Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica Nas operações
com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) Sub-coluna Outros Produtos Nas operações com os demais
produtos.
2.7.4. Quadro 05 Saída de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas
do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados
no ano-base 2008, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil Não Contribuinte Os valores
lançados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de
Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais de
Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo Não Contribuinte Os
valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os Códigos
Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307
e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo Contribuinte Os valores lançados
na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais
de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras O somatório dos valores lançados nas colunas
Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária Os
valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto
retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações
da comercialização de produtos agropecuários, quando praticada
por produtor rural sem inscrição no CAD/ICMS, desenvolvida no âmbito
do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos
agropecuários produzidos no Estado do Paraná promovida por produtores
rurais não inscritos no CAD/ICMS ocorre em duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP que contém os valores das saídas
de produtos agropecuários destinadas: a não inscritos localizados
em outros Municípios; a consumidores finais do próprio Município;
e para fora do Estado. O relatório é elaborado à vista de Notas
Fiscais de Produtor.
3.2.2. através da DFC contribuintes inscritos no CAD/ ICMS informam
no quadro 22 da DFC os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente
de produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, especificando por Município
de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
3.3.1. através do RPP nas operações que envolvem transações
entre produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, ou nas vendas para
fora do Estado praticadas por não inscritos no CAD/ICMS, adota-se o sistema
de conta corrente, considerando-se valor adicionado do respectivo
Município o saldo desta conta: credita-se os valores das saídas de
produtos primários e debita-se os valores das entradas de produtos primários
adquiridos de outros Municípios.
3.3.2. através da DFC o valor adicionado no setor primário
obtido com as informações prestadas no quadro 22 da DFC pelo contribuinte
inscrito no CAD/ICMS, corresponde ao valor da produção primária
comercializada, porque não são deduzidos os insumos adquiridos pelo
setor.
3.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras devem entregar o Relatório de Produtos Primários
(RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30-4-2009.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais devem homologar os Relatórios de Produtos
Primários até o dia 26-6-2009.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras efetuar o levantamento, controlar e acompanhar
a comercialização da produção primária do seu Município
e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à
Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório
de Produtos Primários (RPP).
3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras
Municipais, será analisado e homologado pelo Coordenador Regional da DFC,
que lançará no sistema Celepar os valores totais das operações
realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, para os Municípios
que integram a sua Regional.
3.5.2.1. As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionário(s)
para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade
específica.
3.5.3. Consoante o Parecer IGT nº 1.278/87, não devem ser incluídos
no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor relativas
a saídas:
a) destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais e cooperativas, localizados
no Estado;
b) destinadas a produtores do mesmo Município;
c) em transferência, a estabelecimentos agropecuários do próprio
remetente, localizados no mesmo Município;
d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares,
desde que industrializados (exemplo: sementes beneficiadas);
e) de bens do ativo imobilizado (exemplo: tratores, máquinas, implementos
agrícolas);
f) com destino a simples depósito;
g) com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. Não devem ser declarados no RPP valores relativos a saídas
de fumo em folha para outros Estados (artigo 568 do Regulamento do ICMS, Decreto
1.980/2007), praticadas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, pois
referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM pelas empresas adquirentes.
4. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º,
§ 7º, o Índice de Participação dos Municípios
pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação
do Índice Provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras contra o Índice Provisório
devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID), junto às
Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas da respectiva jurisdição,
até 30-7-2009.
4.2. Os Coordenadores Regionais analisarão e informarão os recursos,
através de parecer conclusivo, que será enviado à SEFA/CAEC-FPM
até 14-8-2009.
4.3. Os Recursos relativos à produção agropecuária e ao
fator ambiental devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID),
junto à Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do
Meio Ambiente, conforme o caso.
4.4. Os recursos relativos a outros critérios que integram o Índice
Provisório devem ser protocolados nas Delegacias Regionais da Receita ou
Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.5. Podem justificar impugnações em relação ao Valor Adicionado:
4.5.1. Erro na apuração do Valor Adicionado pela Coordenação
de Assuntos Econômicos SEFA/CAECFPM, com base em informações
prestadas em DFC e RPP;
4.5.2. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pelo
contribuinte em DFC;
4.5.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas pela
Prefeitura no RPP.
4.6. O processo de impugnação deve ser assinado pelo Prefeito Municipal
ou seu representante legal, sendo que, neste último caso, será acompanhado
de procuração com firma reconhecida.
4.7. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados,
detalhados individualmente, em uma única petição.
4.8. Somente serão acatados processos formulados de maneira clara e concisa,
com anexação dos documentos comprobatórios que deram origem à
reclamação, protocolados até 30-7-2009. Será considerada
improcedente por decurso de prazo toda e qualquer reclamação formulada
após este prazo, à exceção da judicial.
4.9. Decorrido o prazo para impugnação e constatada a ocorrência
de inexatidão de informações que implique vantagem indevida a
determinado Município, com a conseqüente redução dos índices
de participação dos demais, a Secretaria de Estado da Fazenda, através
da Coordenação de Assuntos Econômicos, recalculará os índices
no próprio exercício da apuração.
4.10. Caracterizado dolo, mediante inserção de valores para obtenção
de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério
Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de
1991 e no artigo 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980,
de 21 de dezembro de 2007, o contribuinte extrator de substâncias minerais
deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da Declaração
Fisco Contábil, o formulário Informativo Anual Sobre a Produção
de Substâncias Minerais no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e
forma de preenchimento estão disponíveis na internet, página
www.pr.gov.br/ mineropar. O contribuinte extrator deve preencher e transmitir
o formulário via internet. (Vicente Luis Tezza Gedalva Baratto Coordenação
da Receita do Estado Coordenação de Assuntos Econômicos)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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