Paraná
        
        NORMA 
  DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 23-12-2008
  (DO-PR DE 7-1-2009)
   Data da publicação informada pela SEFA   
  
 
  DFC  DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL
  Apresentação 
 
  Fixadas normas para apresentação da DFC e da GI-ICMS relativas 
  ao exercício de 2009
  A 
  Declaração Fisco-Contábil e a Guia de Informações das 
  Operações e Prestações Interestaduais devem ser entregues 
  no período de 12-1 a 30-5-2009, por todos os contribuintes inscritos no 
  Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD-ICMS), inclusive os Optantes pelo Simples 
  Nacional. 
O 
  DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO 
  DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere 
  o artigo 9º, inciso X, do Regimento da CRE aprovado pela Resolução 
  SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e artigo 19 do Regimento da 
  SEFA aprovado pelo Decreto 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista 
  o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, 
  de 21 de dezembro de 2007, editam a seguinte Norma de Procedimento Fiscal: 
  ICMS  DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO 
  DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO 
  DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES PELAS PREFEITURAS, 
  RELATIVOS AO ANO-BASE 2008. 
  1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC) 
  1.1. DEFINIÇÃO 
  A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual 
  de informações das operações e prestações de entradas 
  e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre 
  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
  Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal 
  e de Comunicação (ICMS), necessário ao cálculo do Índice 
  de Participação dos Municípios no produto da arrecadação 
  deste imposto. A DFC está prevista no artigo 258 do Regulamento do ICMS 
  aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, em obediência ao disposto 
  no artigo 45 e 46 da Lei nº 11.580/96. 
  1.2. ABRANGÊNCIA 
  Devem apresentar DFC, separadamente para cada Inscrição Estadual (CAD/ICMS): 
  
  1.2.1. Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado 
  (CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas e Empresas 
  de Pequeno Porte  Simples Nacional, mesmo que não haja valores 
  a informar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior 
  a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada 
  ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerrarem 
  as atividades no exercício de 2009. 
  1.2.2. Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, 
  identificados pela Inscrição Estadual no CAD/ICMS do Paraná iniciando 
  com 099, apenas no caso dos classificados no cadastro do ICMS na atividade econômica 
  TRANSPORTES. 
  1.2.3. Estabelecimentos não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado 
  (CAD/ICMS) que operam com jornais, livros e periódicos, hipótese em 
  que a DFC será preenchida em formulário específico, impresso 
  e entregue na Delegacia Regional da Receita Estadual de sua jurisdição. 
  O formulário está disponível na página www.fazenda.pr.gov.br, 
  opções Formulário e DFC para empresas de jornais, 
  livros e periódicos. 
  1.2.4. Estabelecimentos com Regime Especial no CAD/ ICMS prestarão informações 
  no quadro 22 da DFC, para fins de identificação de cada Município 
  em que ocorreu o fato gerador das operações e prestações. 
  Na impossibilidade de prestar informações no quadro 22, consultar 
  a SEFA/CAEC a respeito dos procedimentos a adotar. 
  Contribuintes com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR obtida para fins do 
  regime de Substituição Tributária e para os programas de 
  incentivo Prodepar e Programa Bom Emprego (Decretos 4.323/2001 e 1.465/2003) 
  estão dispensados de apresentar DFC e GI-ICMS relativa à inscrição 
  auxiliar. 
  1.3. PROGRAMA DFC/GI PARA O EXERCÍCIO 2009 
  O programa DFC/GI está disponível na internet, página www.fazenda.pr.gov.br 
  
  1.4. PRAZOS DE ENTREGA 
  1.4.1. 12-1-2009 a 30-5-2009  prazo de entrega de DFC Normal; 
  
  1.4.2. Até 21-6-2009  prazo de entrega de DFC Retificadora. 
  
  1.5. DIVERGÊNCIA 
  DFC que no confronto com a Guia de Informação e Apuração 
  do ICMS (GIA) apresentar divergência de valores de entradas e/ou saídas 
  será objeto de notificação/cobrança e deverá ser regularizada 
  para que o valor adicionado possa ser computado ao respectivo Município. 
  Para fins de confronto entre DFC e GIA e correspondente validação 
  será considerada somente a GIA entregue até 21-6-2009. 
  1.6. OMISSÃO 
  1.6.1. DFC omissa e retificadora entregue após o prazo estabelecido no 
  item 1.4 pode ser transmitida, via internet, até 31-12-2009, em cumprimento 
  à obrigação acessória. Será considerada para fins fiscais 
  e estatísticos, mas não para o cálculo do valor adicionado e, 
  em conseqüência, para a apuração dos índices de participação 
  dos municípios. 
  1.6.2. A omissão de entrega da DFC, nos prazos previstos, reduz proporcionalmente 
  o índice de participação na cota-parte do ICMS do Município 
  sede do estabelecimento e sujeita o contribuinte às penalidades previstas 
  na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, inciso XV, b. 
  
  1.7. LOCAL DE ENTREGA 
  1.7.1. Pela página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado 
  da Fazenda (SEFA), por intermédio da Agência de Rendas Internet (AR 
  Internet). 
  1.7.2. Nas Delegacias Regionais da Receita Estadual, a DFC preenchida em formulário 
  papel, conforme modelo obtido na página www.fazenda.pr.gov.br, exclusivamente 
  para o caso de estabelecimento não inscrito no CAD/ICMS e que opere com 
  jornais, livros e periódicos. 
  Os Coordenadores Regionais devem remeter semanalmente, através de malote, 
  sendo que o último deve ocorrer até 26-6-2009, as DFCs de que 
  trata o subitem 1.5.2, para o seguinte endereço: Secretaria de Estado da 
  Fazenda/CAEC, Divisão de Assuntos Municipais, Rua Vicente Machado, 445, 
  3º Andar, Centro, CEP 80420-010, Curitiba/Paraná. 
  1.8. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (DFC DE BAIXA)  ANO-BASE 2009 
  1.8.1. A DFC de Baixa deve ser entregue durante o exercício de 2009, via 
  internet, conforme previsto no artigo 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo 
  Decreto nº 1.980/2007. 
  1.8.2. Em caso de mudança de regime de tributação durante o ano, 
  preencher a DFC de acordo com os valores lançados nos livros de registros 
  fiscais, nos campos correspondentes à Receita Bruta de ICMS para o período 
  na condição de optante do Regime do Simples Nacional, e nos campos 
  correspondentes às operações de entradas e saídas para o 
  período na condição de Regime Normal de tributação. 
  
  1.8.3. Estabelecimento com DFC omissa ou com inscrição cancelada em 
  exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da DFC. 
  
  Atenção: O Programa DFC/GI não disponibiliza DFC Retificadora 
  de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova DFC de baixa, que 
  prevalecerá à última entregue. 
  1.9. DFC ESPECIAL 
  Trata-se de DFC com valores declarados no quadro 19/20, campos 671/672 e/ou 
  681/682  valores a incluir e a excluir nas entradas e/ou nas saídas. 
  Este tipo de DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos 
  contidos no subitem 1.4. 
  A apropriação desta DFC para fins de cálculo do valor adicionado 
  é condicionada à análise e confirmação dos valores 
  declarados no quadro 19/20, pelo Coordenador Regional, no sistema FPM. 
  1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DFC DE CONTRIBUINTE INSCRITO 
  NO CAD/ICMS NO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO 
  1.10.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para 
  o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente 
  os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco 
  todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC. 
  1.10.2. Quadro 17  Entradas de mercadorias e aquisições de serviços. 
  Declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valor 
  Contábil  Coluna 17.1; Base de Cálculo  Coluna 17.2; Isenta 
  ou Não Tributada  Coluna 17.3; e Outras  Coluna 17.4), correspondente 
  aos doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais 
  de Operações e Prestações (CFOP) de 1.101 a 3.949. 
  1.10.3. Estoque Inicial em 1-1-2008. Transcrever no campo 823 da DFC o valor 
  do estoque inicial de mercadorias constante no Registro de Inventário. 
  Este valor deverá ser igual ao valor do estoque final de 31-12-2007 que 
  foi declarado na DFC do ano-base de 2007. 
  1.10.4. Quadro 18  Saídas de mercadorias e serviços. Declarar 
  o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valor Contábil 
   Coluna 18.1; Base de Cálculo  Coluna 18.2; Isenta ou Não 
  Tributada  Coluna 18.3; e Outras  Coluna 18.4), correspondente aos 
  doze meses do ano de 2008 e aos lançamentos nos Códigos Fiscais de 
  Operações e Prestações  CFOP de 5.101 a 7.949. 
  1.10.5. Estoque Final em 31-12-2008. Transcrever no campo 921 da DFC o valor 
  do estoque final de mercadorias constante no Registro de Inventário em 
  31-12-2008 ou em data do encerramento das atividades. 
  1.10.6. Quadros 19 e 20  São informações necessárias 
  para ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18, mediante inclusão 
  ou exclusão de determinadas operações e prestações 
  que afetam a apuração do valor adicionado gerado pelo respectivo estabelecimento. 
  O preenchimento dos quadros 19 e 20 requer que os valores sejam detalhados no 
  quadro 23. 
  Atenção: não devem ser objeto de inclusão nem de exclusão 
  nos quadros 19 e 20, por não serem consideradas para o cálculo do 
  valor adicionado, as seguintes operações e prestações: 
  a) compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou material de 
  uso e consumo; 
  b) serviços sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISS) 
  e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, 
  conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras 
  remessas. 
  1.10.6.1. Quadro 19  Inclusões e Exclusões no Valor Contábil 
  das Entradas: 
  Campo 671, para os estabelecimentos que praticam operações e prestações 
  que constituem fato gerador de ICMS e de ISS simultaneamente (exemplo: hotéis 
  e gráficas): excluir valores de energia elétrica, serviços de 
  comunicação e materiais, proporcionalmente utilizados na prestação 
  de serviços sujeitos ao ISS, de competência municipal. 
  Campo 672, para os estabelecimentos que realizam operações de vendas 
  fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas 
  não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 
  e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 1.414/2.414, 1.415/2.415, 
  1.904/2.904 relativos às operações de retorno de remessas para 
  vendas fora do estabelecimento (venda ambulante). 
  1.10.6.2. Quadro 20  Inclusões e Exclusões no Valor Contábil 
  das Saídas: 
  Campo 681, somente para os estabelecimentos Substitutos Tributários: excluir 
  o ICMS retido por Substituição Tributária, ou seja, o valor do 
  ICMS da Substituição Tributária que foi destacado e adicionado 
  ao valor total da nota fiscal. 
  Campo 682, para estabelecimentos que realizam operações de vendas 
  fora do local do estabelecimento (venda ambulante), desde que as vendas efetivas 
  não tenham sido registradas no Valor Contábil (Coluna 18.1), Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.103/6.103, 5.104/6.104 
  e 5.651/6.651 a 5.656/6.656: incluir os valores lançados nos Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.414/6.414, 5.415/6.415, 
  5.904/6.904 e 5.657/6.657 relativo às operações de remessas para 
  vendas fora do estabelecimento (venda ambulante). 
  1.10.7. Quadro 22  Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses 
  a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme 
  Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC: 
  1.10.7.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de 
  produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totalizados 
  por Município de origem das compras, com base nas Notas Fiscais de Entradas. 
  Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação 
  ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser 
  superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC. 
  1.10.7.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. 
  Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados 
  por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, 
  inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores 
  declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos 
  valores declarados nos campos 904, 911 e 919 da DFC (Códigos Fiscais de 
  Operações e Prestações 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358). 
  
  1.10.7.3. Prestadores de serviço de comunicação (somente os estabelecimentos 
  prestadores destes serviços), distribuidores de energia elétrica e 
  fornecedores de água. Informar valores correspondentes ao somatório 
  anual das faturas emitidas, por Município, inclusive o próprio Município 
  do declarante. Os valores declarados para prestações de serviços 
  de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados 
  no campo 903 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações 
  5.301 a 5.307) e os valores declarados para fornecimento de energia elétrica 
  não podem ser superiores aos valores declarados no campo 902 (Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 5.251 a 5.258 e 5.153). 
  
  1.10.8. Quadro 23  Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente 
  constar: 
  a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros 
  19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de 
  Operações e Prestações, e o valor de cada operação; 
  
  b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor 
  total das entradas; 
  c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento; 
  d) quaisquer outras informações julgadas necessárias. 
  1.10.9. INSTRUÇÕES ADICIONAIS 
  1.10.9.1. Operações relativas ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração). 
  Contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema 
  de Parceria devem preencher a DFC: 
  a) enquadrando as operações da Parceria nos Códigos Fiscais de 
  Operações e Prestações 1.451, 1.452 e 5.451; 
  b) detalhando o respectivo procedimento no quadro 23 da DFC; 
  c) informando, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, 
  o valor da compra da parcela do parceiro-produtor a preço de mercado (CFOP 
  1.101), acrescido do valor da parcela da parceira proprietária (CFOP 1.451) 
  a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de 
  entrada. 
  Obs: O valor lançado no quadro 22 será o valor adicionado do Município 
  de localização do parceiro produtor. 
  1.10.9.2. Estoques. Considerar apenas as mercadorias para venda e revenda, matérias-primas, 
  materiais intermediários ou secundários, e de embalagens. Não 
  incluir nos estoques materiais de uso e consumo próprio do estabelecimento 
  e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos 
  para industrialização, facção, consignação, depósito, 
  etc. Os valores declarados devem coincidir com os do livro Registro de Inventário 
  e do Balanço Geral. 
  1.10.9.3. Serviços. Devem ser considerados os que constituem fato gerador 
  do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, de transporte e de 
  industrialização, excluídos os serviços sujeitos ao ISS, 
  de competência Municipal. 
  1.10.9.4. Editoras de jornais, livros e periódicos. Devem preencher o Quadro 
  17 da DFC informando as operações relativas à aquisição 
  de insumos (exemplo: tintas, papéis) e o Quadro 18 da DFC informando as 
  operações relativas às receitas de vendas, exceto serviços 
  de publicidade. 
  1.10.9.5. Empresas que apresentarem DFC referente ao ano-base 2008 sem movimento 
  devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes 
  no livro de Registro de Inventário. 
  1.11. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL 
  (DFC) PARA CONTRIBUINTES QUE OPTARAM PELO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E 
  EMPRESAS DE PEQUENO PORTE  SIMPLES NACIONAL, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR 
  123/2006 
  1.11.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos, para 
  o ano civil correspondente (regime de competência), retratando fielmente 
  os valores escriturados nos livros de registros fiscais, e deixando em branco 
  todos os campos para os quais não existam valores a informar na DFC. 
  1.11.2. Quadro 17  Entradas de mercadorias e aquisições de serviços. 
  Preencher somente se o estabelecimento adquiriu produtos primários diretamente 
  de produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Escriturar no campo 801 da 
  DFC o somatório das aquisições de produtos primários relativos 
  ao ano de 2008 (Valor Contábil  Coluna 17.1; Base de Cálculo 
   Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada  Coluna 17.3; e Outras 
   Coluna 17.4). Em caso de mudança de regime de tributação 
  durante o ano, preencher os campos de acordo com os valores lançados nos 
  livros de registros fiscais. 
  1.11.3. Quadro 18  Saídas de mercadorias e serviços. Preencher 
  somente se o estabelecimento mudou de regime de tributação durante 
  o ano. Preencher os campos de acordo com os valores lançados nos livros 
  de registros fiscais. 
  1.11.4. Estoque Inicial em 1-1-2008 e Estoque Final em 31-12-2008. Não 
  informar na DFC valores de Estoque Inicial e de Estoque Final, mesmo que constem 
  no Registro de Inventário. 
  1.11.5. Quadro 22  Detalhamento de Valores por Município. As hipóteses 
  a seguir serão informadas de forma totalizada por Município, conforme 
  Tabela II que consta no Programa de Preenchimento da DFC: 
  1.11.5.1. Aquisição de produtos agropecuários diretamente de 
  produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores do ano de 
  2008, totalizados por Município de origem das compras, com base nas Notas 
  Fiscais de Entradas. Não incluir entradas em regime de depósito, 
  armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados 
  no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 
  da DFC. 
  1.11.5.2. Prestadores de serviços de transporte intermunicipal e interestadual. 
  Os transportadores inscritos no CAD/ICMS informarão valores totalizados 
  por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, 
  inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores 
  declarados neste quadro 22 não podem ser superiores ao somatório dos 
  valores declarados no quadro 24 da DFC. 
  1.11.6. Quadro 23  Detalhamento de Valores. Neste quadro deve obrigatoriamente 
  constar: 
  a) detalhamento e explicação dos valores lançados nos Quadros 
  19 e 20, especificando o tipo de operação, o Código Fiscal de 
  Operações e Prestações, e o valor de cada operação; 
  
  b) justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor 
  total das entradas; 
  c) justificativa quando a DFC for entregue sem movimento; 
  d) quaisquer outras informações julgadas necessárias. 
  1.11.7. Quadro 24  Receita Bruta de ICMS  campos 635 a 647 
  Deve ser preenchido apenas por contribuintes optantes do Regime Fiscal 
  das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  Simples Nacional, informando 
  valores da receita bruta mensal de ICMS relativa ao ano-base de 2008. 
  Atenção: para fins de cálculo do valor adicionado deve ser informada 
  a Receita Bruta relativa às operações com mercadorias e prestações 
  de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento 
  for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, 
  reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, 
  incentivos ou favores fiscais, bem como para as operações imunes do 
  imposto (Constituição Federal, artigo 155, § 2º, inciso 
  X, a e b, e artigo 150, inciso VI, d), excluídas 
  as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 
  Não incluir no Quadro 24 valores relativos a serviços submetidos exclusivamente 
  ao campo de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
  (ISS), de competência municipal. 
  Os valores mensais das operações de Receita Bruta de ICMS devem ser 
  lançados no Quadro 24 nos seguintes campos: 
  Campo 635  Receita Bruta de ICMS de janeiro 
  Campo 636  Receita Bruta de ICMS de fevereiro 
  Campo 637  Receita Bruta de ICMS de março 
  Campo 638  Receita Bruta de ICMS de abril 
  Campo 639  Receita Bruta de ICMS de maio 
  Campo 640  Receita Bruta de ICMS de junho 
  Campo 641  Receita Bruta de ICMS de julho 
  Campo 642  Receita Bruta de ICMS de agosto 
  Campo 643  Receita Bruta de ICMS de setembro 
  Campo 644  Receita Bruta de ICMS de outubro 
  Campo 645  Receita Bruta de ICMS de novembro 
  Campo 646  Receita Bruta de ICMS de dezembro 
  Campo 647  Somatório da Receita Bruta de ICMS de janeiro a dezembro. 
  
  2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 
  INTERESTADUAIS (GI-ICMS) 
  2.1. DEFINIÇÃO 
  A Guia de Informação das Operações e Prestações 
  Interestaduais (GI-ICMS) é o demonstrativo anual que permite a apuração 
  da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas 
  discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada 
  de destino, na forma explicitada no subitem 2.7, adiante. A obrigatoriedade 
  de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto 1.980/2007, respaldado no Ajuste SINIEF nº 01, 
  de 1º de julho de 1996, que altera o Convênio ICMS s/n, de 15 de dezembro 
  de 1970. 
  2.2. ABRANGÊNCIA 
  Devem apresentar GI-ICMS, separadamente para cada Inscrição Estadual 
  (CAD/ICMS): todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do 
  Estado (CAD/ICMS), inclusive os optantes do Regime Fiscal das Microempresas 
  e Empresas de Pequeno Porte  Simples Nacional, ainda que não tenham 
  realizado operações e prestações interestaduais (sem valores 
  a declarar): ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior 
  a janeiro de 2009; inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada 
  ou cancelada durante o exercício de 2008; estabelecimentos que encerraram 
  as atividades no exercício de 2009. 
  2.3. PROGRAMA GI-ICMS PARA O EXERCÍCIO 2009 
  O programa da GI-ICMS está disponível na internet, página www.fazenda.pr.gov.br 
  
  2.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA 
  A GI-ICMS deve ser entregue nos mesmos prazos estabelecidos para a DFC no item 
  1.4: 
  2.4.1. De 12-1-2009 a 30-5-2009  prazo de entrega de GI-ICMS Normal; 
  
  2.4.2. Até 21-6-2009  prazo de entrega de GI-ICMS Retificadora. 
  
  Entregar por intermédio da Agência de Rendas internet (AR internet), 
  página www.fazenda.pr.gov.br da Secretaria de Estado da Fazenda 
  (SEFA). 
  2.5. OMISSÃO NA ENTREGA 
  2.5.1. A omissão de entrega da GI-ICMS nos prazos previstos prejudica a 
  elaboração da balança comercial interestadual e sujeita o contribuinte 
  às penalidades previstas na Lei nº 11.580/96, artigo 55, § 1º, 
  inciso XV, b. 
  2.5.2. GI-ICMS Retificadora pode ser transmitida pela internet até 
  21-6-2009. Neste caso, o programa gerador permite gravar apenas uma GI-ICMS 
  por disquete. 
  2.5.3. GI-ICMS omissa e Retificadora entregue fora do 
  prazo estabelecido no subitem 2.4 pode ser transmitida pela internet até 
  31-12-2009. No caso de GI-ICMS de Retificação o programa gerador permite 
  gravar apenas uma GI-ICMS por disquete. 
  2.6. GI-ICMS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (GI DE BAIXA)  ANO-BASE 2009 
  
  2.6.1. A GI-ICMS de baixa deve ser entregue pela internet durante o exercício 
  de 2009, conforme previsto no artigo 120 do Regulamento do ICMS aprovado pelo 
  Decreto nº 1.980/2007. 
  2.6.2. Estabelecimento com GI omissa ou com inscrição cancelada em 
  exercício anterior ao ano-base 2008 fica dispensado da entrega da GI-ICMS. 
  
  Atenção: O Programa GI-ICMS não disponibiliza GI Retificadora 
  de baixa. Se for necessário deve ser entregue uma nova GI de baixa, que 
  prevalecerá à última entregue. 
  2.7. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO 
  2.7.1. Informar os valores em R$ (Reais), desprezando os centavos e deixar 
  em branco os campos para os quais não haja informações a serem 
  prestadas. 
  2.7.2. Os valores dos quadros 03 e 05 devem corresponder ao somatório das 
  operações e prestações interestaduais, realizadas no ano-base 
  2008 (Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 
  2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento. 
  
  2.7.3. Quadro 03  Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições 
  de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas 
  do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no 
  ano-base 2008, conforme segue: 
  a) Coluna Valor Contábil  Os valores lançados na coluna Valor 
  Contábil; 
  b) Coluna Valor Base de Cálculo  Os valores lançados na coluna 
  Valor Base de Cálculo; 
  c) Coluna Outras  O somatório dos valores lançados nas colunas 
  Isentas ou não Tributadas e Outras; 
  d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária  Os 
  valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto 
  retido por substituição tributária, sendo: 
  d.1) Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica  Nas operações 
  com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos 
  e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 
  d.2) Sub-coluna Outros Produtos  Nas operações com os demais 
  produtos. 
  2.7.4. Quadro 05  Saída de Mercadorias e/ou Prestações 
  de Serviços. Os dados serão extraídos das respectivas colunas 
  do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados 
  no ano-base 2008, conforme segue: 
  a) Coluna Valor Contábil  Não Contribuinte  Os valores 
  lançados na coluna Valor Contábil, com os Códigos Fiscais de 
  Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 
  
  b) Coluna Valor Contábil  Contribuinte  Os valores lançados 
  na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais de 
  Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 
  
  c) Coluna Valor Base de Cálculo  Não Contribuinte  Os 
  valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os Códigos 
  Fiscais de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 
  e 6.357; 
  d) Coluna Valor Base de Cálculo  Contribuinte  Os valores lançados 
  na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os Códigos Fiscais 
  de Operações e Prestações 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357; 
  
  e) Coluna Outras  O somatório dos valores lançados nas colunas 
  Isentas ou não Tributadas e Outras; 
  f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária  Os 
  valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto 
  retido por substituição tributária. 
  3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) 
  3.1. DEFINIÇÃO 
  O Relatório de Produtos Primários destina-se a coletar informações 
  da comercialização de produtos agropecuários, quando praticada 
  por produtor rural sem inscrição no CAD/ICMS, desenvolvida no âmbito 
  do Estado. 
  3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS 
  A coleta de informações sobre a comercialização de produtos 
  agropecuários produzidos no Estado do Paraná promovida por produtores 
  rurais não inscritos no CAD/ICMS ocorre em duas formas distintas: 
  3.2.1. através do RPP  que contém os valores das saídas 
  de produtos agropecuários destinadas: a não inscritos localizados 
  em outros Municípios; a consumidores finais do próprio Município; 
  e para fora do Estado. O relatório é elaborado à vista de Notas 
  Fiscais de Produtor. 
  3.2.2. através da DFC  contribuintes inscritos no CAD/ ICMS informam 
  no quadro 22 da DFC os valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente 
  de produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, especificando por Município 
  de origem. 
  3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO 
  3.3.1. através do RPP  nas operações que envolvem transações 
  entre produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, ou nas vendas para 
  fora do Estado praticadas por não inscritos no CAD/ICMS, adota-se o sistema 
  de conta corrente, considerando-se valor adicionado do respectivo 
  Município o saldo desta conta: credita-se os valores das saídas de 
  produtos primários e debita-se os valores das entradas de produtos primários 
  adquiridos de outros Municípios. 
  3.3.2. através da DFC  o valor adicionado no setor primário 
  obtido com as informações prestadas no quadro 22 da DFC pelo contribuinte 
  inscrito no CAD/ICMS, corresponde ao valor da produção primária 
  comercializada, porque não são deduzidos os insumos adquiridos pelo 
  setor. 
  3.4. PRAZOS E LOCAL DE ENTREGA 
  3.4.1. As Prefeituras devem entregar o Relatório de Produtos Primários 
  (RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 30-4-2009. 
  
  3.4.2. Os Coordenadores Regionais devem homologar os Relatórios de Produtos 
  Primários até o dia 26-6-2009. 
  3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES 
  3.5.1. Compete às Prefeituras efetuar o levantamento, controlar e acompanhar 
  a comercialização da produção primária do seu Município 
  e encaminhar as Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à 
  Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório 
  de Produtos Primários (RPP). 
  3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras 
  Municipais, será analisado e homologado pelo Coordenador Regional da DFC, 
  que lançará no sistema Celepar os valores totais das operações 
  realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, para os Municípios 
  que integram a sua Regional. 
  3.5.2.1. As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionário(s) 
  para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade 
  específica. 
  3.5.3. Consoante o Parecer IGT nº 1.278/87, não devem ser incluídos 
  no Relatório de Produtos Primários as Notas Fiscais de Produtor relativas 
  a saídas: 
  a) destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais e cooperativas, localizados 
  no Estado; 
  b) destinadas a produtores do mesmo Município; 
  c) em transferência, a estabelecimentos agropecuários do próprio 
  remetente, localizados no mesmo Município; 
  d) em transferência, de rações, adubos, fertilizantes e similares, 
  desde que industrializados (exemplo: sementes beneficiadas); 
  e) de bens do ativo imobilizado (exemplo: tratores, máquinas, implementos 
  agrícolas); 
  f) com destino a simples depósito; 
  g) com destino a exposições, feiras e similares. 
  3.5.4. Não devem ser declarados no RPP valores relativos a saídas 
  de fumo em folha para outros Estados (artigo 568 do Regulamento do ICMS, Decreto 
  1.980/2007), praticadas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, pois 
  referidos valores são informados à SEFA/CAEC-FPM pelas empresas adquirentes. 
  
  4. IMPUGNAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS 
  Conforme dispõe a Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º, 
  § 7º, o Índice de Participação dos Municípios 
  pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação 
  do Índice Provisório. 
  4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras contra o Índice Provisório 
  devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID), junto às 
  Delegacias Regionais da Receita ou Agências de Rendas da respectiva jurisdição, 
  até 30-7-2009. 
  4.2. Os Coordenadores Regionais analisarão e informarão os recursos, 
  através de parecer conclusivo, que será enviado à SEFA/CAEC-FPM 
  até 14-8-2009. 
  4.3. Os Recursos relativos à produção agropecuária e ao 
  fator ambiental devem ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (SID), 
  junto à Secretaria de Estado da Agricultura ou Secretaria de Estado do 
  Meio Ambiente, conforme o caso. 
  4.4. Os recursos relativos a outros critérios que integram o Índice 
  Provisório devem ser protocolados nas Delegacias Regionais da Receita ou 
  Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados. 
  4.5. Podem justificar impugnações em relação ao Valor Adicionado: 
  
  4.5.1. Erro na apuração do Valor Adicionado pela Coordenação 
  de Assuntos Econômicos  SEFA/CAECFPM, com base em informações 
  prestadas em DFC e RPP; 
  4.5.2. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema; 
  
  4.4.3. Inexatidão ou omissão de informações prestadas pelo 
  contribuinte em DFC; 
  4.5.4. Inexatidão ou omissão de informações relatadas pela 
  Prefeitura no RPP. 
  4.6. O processo de impugnação deve ser assinado pelo Prefeito Municipal 
  ou seu representante legal, sendo que, neste último caso, será acompanhado 
  de procuração com firma reconhecida. 
  4.7. O processo deve conter a relação de todos os valores impugnados, 
  detalhados individualmente, em uma única petição. 
  4.8. Somente serão acatados processos formulados de maneira clara e concisa, 
  com anexação dos documentos comprobatórios que deram origem à 
  reclamação, protocolados até 30-7-2009. Será considerada 
  improcedente por decurso de prazo toda e qualquer reclamação formulada 
  após este prazo, à exceção da judicial. 
  4.9. Decorrido o prazo para impugnação e constatada a ocorrência 
  de inexatidão de informações que implique vantagem indevida a 
  determinado Município, com a conseqüente redução dos índices 
  de participação dos demais, a Secretaria de Estado da Fazenda, através 
  da Coordenação de Assuntos Econômicos, recalculará os índices 
  no próprio exercício da apuração. 
  4.10. Caracterizado dolo, mediante inserção de valores para obtenção 
  de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério 
  Público para apuração de responsabilidade criminal. 
  5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  Em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.589, de 16 de janeiro de 
  1991 e no artigo 259 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, 
  de 21 de dezembro de 2007, o contribuinte extrator de substâncias minerais 
  deverá apresentar anualmente, nos mesmos prazos da Declaração 
  Fisco Contábil, o formulário Informativo Anual Sobre a Produção 
  de Substâncias Minerais no Paraná (IAPSM/PR), cujo modelo e 
  forma de preenchimento estão disponíveis na internet, página 
  www.pr.gov.br/ mineropar. O contribuinte extrator deve preencher e transmitir 
  o formulário via internet. (Vicente Luis Tezza Gedalva Baratto  Coordenação 
  da Receita do Estado Coordenação de Assuntos Econômicos) 
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade