x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

SEFA modifica as normas para entrega da Declaração Fisco-Contábil

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 2/2007

11/05/2007 15:02:56

Untitled Document

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 2 CRE/CAEC, DE 17-4-2007
(DO-PR DE 24-4-2007)

DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL – DFC
Apresentação

SEFA modifica as normas para entrega da Declaração Fisco-Contábil
Alterações na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta 1 CRE/CAEC, de 15-1-2007 (Fascículo 05/2007), estabelecem, em especial, quando da entrega da DFC de baixa, a dispensa da entrega das DFC’s omissas e de empresas com inscrição cancelada em exercícios anteriores ao ano base 2006.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X, do artigo 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA nº 088, de 15 de agosto de 2005, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e artigo 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera os subitens 1.7, 3.5.2 e 3.5.5 e inclui o subitem 3.5.2.1, da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2007.
I – O subitem 1.7 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2007, passa a viger com a seguinte redação:
“1.7. DFC por encerramento de atividade – ano-base 2007 – As DFC’s de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício de 2007, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Fica dispensada a entrega das DFC’s omissas e de empresas com inscrição cancelada em exercícios anteriores ao ano base 2006.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.”
II – O subitem 3.5.2 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2007, passa a viger com a seguinte redação:
“3.5.2. O Relatório de Produtos Primários, entregue pelas Prefeituras Municipais, será analisado pelo Coordenador Regional da DFC, que fará o lançamento, no sistema Celepar, dos valores totais das operações realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, dos Municípios pertencentes a sua Regional.”
III – Fica acrescentado o subitem 3.5.2.1 na NPF Conjunta nº 001/2007, com a seguinte redação:
“As Delegacias Regionais da Receita designarão funcionários para apoio ao Coordenador Regional, com atribuição de quotas de produtividade específica.”
IV – O subitem 3.5.5 da NPF Conjunta CRE/CAEC nº 001/2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Após o lançamento dos valores contidos no Relatório de Produtos Primários, no sistema Celepar, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.”
V – Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Carlos Vieira – Coordenação da Receita do Estado; Everlindo Henklein – Coordenação de Assuntos Econômicos)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade