Ceará
PROVIMENTO
1 CRT/CONAT, DE 30-4-2004
(DO-CE DE 14-5-2004)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO PAT
Normas
Estabelece procedimento para julgamento de processo administrativo-tributário, em especial relacionado à aplicação de penalidades, restituição do ICMS e interposição de recurso.
O CONSELHO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS (CRT/CONAT), no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de
1977, em observância ao disposto no artigo 11, inciso II, da referida Lei,
regulamentada pelo Decreto nº 25.468, de 31 de maio de 1999, reunido na
1ª Sessão Extraordinária, realizada em 30 de abril de 2004, no
intuito de agilizar o julgamento de Processo Administrativo Tributário
(PAT), e
Considerando
oportuno e conveniente deliberar sobre a tramitação do PAT em razão
de princípios que lhe são inerentes, especialmente a Celeridade e
Economia Processual;
Considerando que imprimir celeridade aos atos administrativos e os decorrentes
de julgamento de PAT que tramitam no Contencioso Administrativo Tributário
(CONAT) é matéria de interesse e anseio dos Contribuintes e do Fisco;
Considerando as penalidades relativas ao ICMS, notoriamente em face da redução
das multas pelo descumprimento de obrigações tributárias, pela
edição da Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, que introduziu
nova redação a dispositivos da Lei nº 11.961, de 10 de junho
de 1992, e da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no artigo 106, II, c, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, RESOLVE:
Art. 1º No julgamento de Processo Administrativo Tributário
(PAT) em primeira instância, quando da aplicação de penalidade
benéfica decorrente de alteração superveniente na legislação,
não interposto recurso de ofício.
Parágrafo único No julgamento de processos em segunda instância,
cujos pareceres tenham sido emitidos pela Consultoria Tributária e aprovados
pelos representantes da Procuradoria Geral do Estado, antes da edição
da Lei nº 13.418, de 30 de dezembro de 2003, forma do caput, far-se-á
aquiescência verbal do Procurador do Estado, em ata da sessão de julgamento,
registrando-se também o fato na respectiva Resolução.
Art. 2º O PAT e o Procedimento Especial de Restituição
(PER) que tenha sido objeto de realização de perícia ou diligência,
serão julgados prioritariamente, ainda que em pauta extra de julgamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
na hipótese de sobrestamento e de pedido de vistas.
Art. 3º Quando conexos os PAT, ou os PER, serão distribuídos
a um único julgador ou conselheiro.
Parágrafo único Os critérios utilizados para sorteio e
distribuição de PAT ou de PER serão reavaliados, sempre que necessário,
objetivando a celeridade do julgamento.
Art. 4º A parte ou seu representante legal, comparecendo ao CONAT,
poderá ser intimado dos atos ou termos do PAT ou do PER, mediante termo,
que registrará o fato e a identificação do intimado, devidamente
cientificado nesta ocasião.
Parágrafo único Considera-se realizada a intimação,
na data do termo de juntada ao PAT ou ao PER do termo a que se refere o caput,
e contar-se-á o prazo, para todos os efeitos legais, a partir do primeiro
útil seguinte à providência.
Art. 5º Na interposição simultânea dos recursos especial
e extraordinário a que se refere o artigo 70 da Lei nº 12.732, de
24 de setembro de 1997, em caso de suspensão de recurso remanescente, e
sendo necessário sobre este deliberar, ficará prevento à apreciação
do recurso o conselheiro que tenha atuado no respectivo processo.
Art. 6º Constará da resolução elaborada pelo conselheiro
relator e aprovada na Câmara de Julgamento ou no Conselho Pleno, após
o Voto do Relator, quando for o caso, o demonstrativo do crédito
tributário.
Parágrafo único Da ementa da resolução constará,
no mínimo, o seguinte:
I natureza da infração tributária;
II indicação da decisão constitutiva de mérito (procedente
parcial-procedente ou improcedente) ou declaratória (de nulidade ou extinção),
bem como o resultado (unanimidade ou maioria) da votação;
III breve sinopse dos fatos; e
IV quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos,
bem como o dispositivo sancionador, estabelecido em Lei.
Art. 7º Na leitura da resolução, sendo esta aprovada,
juntar-se-á, em anexo, para constar dos autos, cópia da ata da sessão
de julgamento.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(Moacir José Barreira Danziato Presidente; Alfredo Rogério
Gomes de Brito 1º Vice-Presidente; Osvaldo José Rebouças
2º Vice-Presidente; Matteus Viana Neto Procurador do Estado)
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