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Minas Gerais

Município fixa prazo e valores para recolhimento da TFLF

Edital de lançamento SMF 0/2011

18/04/2011 17:53:58

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EDITAL DE LANÇAMENTO S/N SMF, DE 8-4-2011
(DO-Belo Horizonte DE 8-4-2011)

TFLF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Prazo para Recolhimento – Município de Belo Horizonte

Município fixa prazo e valores para recolhimento da TFLF
Este ato dispõe que o prazo para pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento para o exercício de 2011 vence em 10-5-2011, podendo ser efetuado em 8 parcelas. O pagamento fora dos prazos implicará incidência de correção monetária, juros e multa.

O Gerente de Tributos Mobiliários, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 21 da Lei 1.310/66, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 3.924/84, notifica os contribuintes da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLF, dos lançamentos relativos ao exercício de 2011, efetuados nos termos dos artigos 18, 20 e 21 da Lei 5.641/89, e Tabela I – item I anexa a este mesmo diploma legal. A atualização dos valores se dá conforme artigo 14, § 1º da Lei 8.147/2000.

I – TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFLF:

1.1 – Até 50 m2

R$    72,50

1.2 – Acima de 50 m2 até 100 m2

R$    144,99

1.3 – Acima de 100 m2 até 150 m2

R$    241,67

1.4 – Acima de 150 m2 até 270 m2

R$    386,67

1.5 – Acima de 270 m2 até 500 m2

R$    724,99

1.6 – Acima de 500 m2 até 10.000 m2:
– pelos primeiros 500 m2
– por área de 100 m2, ou fração excedente

 

R$    966,67
R$     48,34

1.7 – Acima de 10.000 m2

R$    5.558,31

O prazo para pagamento da taxa de que trata o presente edital, para o exercício de 2011, vence em 10 (dez) de maio de 2011, permitindo o pagamento em até 08 (oito) parcelas consecutivas, nos moldes definidos pelo artigo 3º do Decreto 11.663/2004 e Decreto 14.234/2010, vencendo a primeira em 10/05/2011.

Remissão COAD: Decreto 11.663/2004
“Art. 3º – As taxas de que trata este Decreto poderão ser pagas em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na mesma data de vencimento do tributo prevista no artigo 1º e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, desde que observadas as seguintes condições:
I – que o vencimento da última parcela ocorra no mês de dezembro do exercício a que se referir o lançamento;
II – que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 123,00 (cento e vinte e três reais).”

O pagamento do tributo fora dos respectivos prazos de vencimento implicará na incidência de correção monetária, juros e multa previstos na legislação municipal.
O prazo para apresentação de reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 106, inciso II, da Lei 1.310/66, com redação dada pelo artigo 4º da Lei 4.705/87. (Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes – Gerente da GETM)

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