Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 210 SRF, DE 30-9-2002
(DO-U DE 1-10-2002)
– c/Retif. no Diário Oficial de 2-10-2002–
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL –
Compensação – Ressarcimento – Restituição
Normas relativas à restituição e à compensação
de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), e à restituição
de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF, a serem observadas
a partir de 1-10-2002.
Revoga as Instruções Normativas SRF 28, de 22-3-84 (DO-U de 26-3-84),
96, de 26-11-85 (DO-U de 27-11-85), 22, de 18-4-96 (Informativo 16/96), 16,
de 26-2-97 (Informativo 09/97), 21, de 10-3-97 (Informativo 11/97), 73, de 15-9-97
(Informativo 38/97), 34, de 2-4-98 (Informativo 13/98), 151, de 21-12-99, 41,
de 7-4-2000 (Informativo 15/2000), 28, de 13-3-2001 (Informativo 11/2001) e
203, de 23-9-2002 (Informativo 39/2002), e o § 2º e o inciso III do
artigo 7º da Instrução Normativa 93 SRF, de 23-11-2001 (Informativo
51/2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.155, de 28 de
novembro de 1962, no artigo 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965,
nos artigos 49, parágrafo único, 156, inciso II, 161, 163 e 165
a 170-A, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional (CTN), no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.755,
de 31 de dezembro de 1979, no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287, de
23 de julho de 1986, no inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.748, de
9 de dezembro de 1993, no artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, nos artigos 16 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nos artigos 1º e 4º da Lei nº 9.363, de 13
de dezembro de 1996, nos artigos 6º, § 1º, inciso II, 73 e 74
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos artigos 1º, inciso
IX e § 14, e 11, inciso IV, da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, no artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos artigos
11 e 15, inciso II, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, nos artigos 27 e 90 da Medida Provisória
nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, nos artigos 27 e 28 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002, nos artigos 1º a 10 e 49 da Medida Provisória
nº 66, de 29 de agosto de 2002, no artigo 6º, inciso VI e parágrafo
único, do Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997, no artigo
5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e
no item 1 da Portaria MF nº 201, de 16 de novembro de 1989, RESOLVE:
Art. 1º – A restituição e a compensação
de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a restituição
de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF) e o ressarcimento e a compensação
de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão
efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
RESTITUIÇÃO
Art. 2º – Poderão ser restituídas pela SRF as quantias
recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição
sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior
que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Parágrafo único – A SRF poderá promover a restituição
de receitas arrecadadas mediante DARF que não estejam sob sua administração,
desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo
órgão ou entidade responsável pela administração
da receita.
Art. 3º – A restituição de quantia recolhida a título
de tributo ou contribuição administrado pela SRF poderá
ser efetuada:
I – a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer
a quantia, mediante utilização do “Pedido de Restituição”;
II – mediante processamento eletrônico da Declaração
de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF); ou
III – de ofício, em decorrência de representação
do servidor que constatar o indébito tributário.
§ 1º – A representação a que se refere o inciso
III deverá ser encaminhada à autoridade da SRF competente para
decidir sobre o direito creditório do sujeito passivo, acompanhada de
comprovante do recolhimento e de demonstrativo no qual fique evidenciado o valor
do indébito.
§ 2º – Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar
à SRF procuração conferida por instrumento público
ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, decisão
judicial que o autorize a requerer a quantia.
§ 3º – A restituição do imposto de renda apurado
na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da SRF que tratam especificamente
da matéria, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 10 desta Instrução
Normativa.
Art. 4º – A autoridade competente para decidir sobre a restituição
poderá determinar a realização de diligência fiscal
nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante
exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão
das informações prestadas.
Art. 5º – Reconhecido o direito creditório do sujeito passivo,
deverá ser verificada, mediante consulta aos sistemas de informação
da SRF, sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, inclusive a existência de débitos inscritos
em Dívida Ativa da União.
§ 1º – Detectada a existência de débito do sujeito
passivo para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, inclusive débito objeto de parcelamento, o valor
a restituir deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação
em procedimento de ofício, conforme disposto nos artigos 24 a 27 desta
Instrução Normativa.
§ 2º – Inexistindo débito do sujeito passivo para com
a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada
a compensação de que trata o § 1º, será promovida
a restituição ao sujeito passivo.
§ 3º – Quando o sujeito passivo tratar-se de pessoa jurídica,
a verificação de regularidade fiscal referir-se-á a todos
os seus estabelecimentos.
Art. 6º – Os saldos negativos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
poderão ser objeto de restituição:
I – na hipótese de apuração anual, a partir do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período
de apuração;
II – na hipótese de apuração trimestral, a partir
do mês subseqüente ao do trimestre de apuração.
Art. 7º – Os valores recolhidos em decorrência de opções
de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais
– Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimentos da
Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação Econômica
do Estado do Espírito Santo (FUNRES) – não poderão
ser objeto de restituição.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também
aos valores cuja opção por aplicação em investimentos
regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 8º – É vedada a restituição a um contribuinte
de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado
pela SRF cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro.
Restituição do IRPF não Resgatada na Rede Bancária
Art. 9º – O saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado
no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas
federais, poderá ser restituído a requerimento do contribuinte
ou da pessoa autorizada a requerer a quantia.
§ 1º – A restituição de que trata o caput deverá
ser requerida mediante o “Pedido de Pagamento de Restituição”.
§ 2º – Na hipótese de pedido de restituição
formulado por representante do contribuinte, o requerente deverá encaminhar
à SRF procuração conferida por instrumento público
ou por instrumento particular com firma reconhecida ou, quando for o caso, alvará
judicial que o autorize a requerer a quantia.
Art. 10 – Para efeito da restituição, deverá ser
verificada, mediante consulta aos sistemas de informação da SRF,
a existência do saldo a restituir e de débitos do contribuinte
para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, inclusive débitos inscritos em Dívida
Ativa da União.
§ 1º – O pedido de restituição será indeferido
quando os sistemas de informação da SRF indicarem que o contribuinte
não entregou a DIRPF, ou que o valor a restituir já foi resgatado,
ou, ainda, que, do processamento da DIRPF, não resultou imposto a restituir.
§ 2º – Constatada a existência de débito, ainda
que objeto de parcelamento, e de direito à restituição,
será solicitado ao requerente que se manifeste, no prazo de quinze dias,
contados do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF,
quanto à compensação dos valores, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência.
§ 3º – Na hipótese de o requerente se manifestar contrariamente
à compensação de que trata o § 2º, a unidade
da SRF competente para promover a restituição reterá o
valor até que o débito seja liquidado.
§ 4º – Inexistindo débitos do contribuinte para com a
Fazenda Nacional ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação
de que trata o § 2º, será promovida a restituição.
§ 5º – Caso o requerente, após cientificado de que seu
pedido foi indeferido em virtude de a restituição já ter
sido resgatada, informar à SRF não ter efetuado o resgate, deverá
ser formalizado processo a fim de que seja apurada a ocorrência na agência
bancária que efetuou o pagamento, ficando a restituição
condicionada ao resultado desse processo.
Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI
Art. 11 – Na hipótese de registro de mais de uma Declaração
de Importação (DI) para uma mesma operação comercial,
as declarações excedentes poderão ser canceladas pelo titular
da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria,
de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal,
eleito com poderes específicos.
Parágrafo único – O pedido de cancelamento da DI deverá
ser formalizado mediante o “Pedido de Cancelamento de Declaração
de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito”.
Art. 12 – Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição
administrado pela SRF, por ocasião do registro da DI, que, em virtude
do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros,
tornarem-se indevidos, poderão ser restituídos ao sujeito passivo
ou à pessoa autorizada a receber a quantia, observado o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica
às hipóteses de tributo ou contribuição pago indevidamente
ou em valor maior que o devido em virtude de retificação de declaração
de importação.
Restituição de Receita Não Administrada pela SRF
Art. 13 – O pedido de restituição de receita da União,
arrecadada mediante DARF, cuja administração não esteja
a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente
para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão
ou entidade responsável pela administração da receita a
fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.
Parágrafo único – Reconhecido o direito creditório
do requerente, o processo será devolvido à unidade da SRF competente
para efetuar a restituição, que a promoverá no montante
e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo
órgão ou entidade responsável pela administração
da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não
os prever.
RESSARCIMENTO
Art. 14 – Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), escriturados na forma da legislação específica,
poderão ser utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução,
em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas
de produtos tributados.
§ 1º – Os créditos do IPI que, ao final de um período
de apuração, remanescerem da dedução de que trata
o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para
posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos
subseqüentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento
da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos
do IPI, caso se refiram a:
I – créditos presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previstos na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro
de 2001;
II – créditos decorrentes de estímulos fiscais na área
do IPI a que se refere o artigo 1º da Portaria MF nº 134, de 18 de
fevereiro de 1992; e
III – créditos do IPI passíveis de transferência a
filial atacadista nos termos do item 6 da IN SRF nº 87/89, de 21 de agosto
de 1989.
§ 2º – Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário,
créditos do IPI passíveis de ressarcimento após efetuadas
as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica poderá requerer à SRF o ressarcimento
de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, mediante
utilização do “Pedido de Ressarcimento de Créditos
do IPI”, bem assim utilizá-los na forma prevista no artigo 21 desta
Instrução Normativa.
§ 3º – São passíveis de ressarcimento apenas os
créditos presumidos do IPI a que se refere o inciso I do § 1º,
apurados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos
por transferência da matriz, e os créditos relativos a entradas
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
para industrialização, escriturados no trimestre-calendário.
§ 4º – Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso
I do § 1º somente poderão ter seu ressarcimento requerido à
SRF, bem assim serem utilizados na forma prevista no artigo 21 desta Instrução
Normativa, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento
matriz tenha apurado referidos créditos, da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário
de apuração.
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica aos
créditos do IPI existentes na escrituração fiscal do estabelecimento
em 31 de dezembro de 1998, para os quais não havia previsão de
manutenção e utilização na legislação
vigente àquela data.
Art. 15 – No período de apuração em que for encaminhado
à SRF o “Pedido de Ressarcimento de Créditos do IPI”,
bem assim em que forem aproveitados os créditos do IPI na forma prevista
no artigo 21 desta Instrução Normativa, o estabelecimento que
escriturou referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração
fiscal, o valor pedido ou aproveitado.
Art. 16 – A transferência dos créditos do IPI de que trata
o § 1º do artigo 14 desta Instrução Normativa deverá
ser efetuada mediante Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento que o apurou,
exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
I – o valor dos créditos transferidos;
II – o período de apuração a que se referirem os
créditos;
III – a fundamentação legal da transferência dos créditos.
§ 1º – O estabelecimento que estiver transferindo os créditos
deverá escriturá-los no livro “Registro de Apuração
do IPI”, a título de “Estornos de Créditos”,
com a observação: “créditos transferidos para o estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ).”
§ 2º – O estabelecimento que estiver recebendo os créditos
por transferência deverá escriturá-los no livro “Registro
de Apuração do IPI”, a título de “Outros Créditos”,
com a observação: “créditos transferidos do estabelecimento
inscrito no CNPJ sob o nº ... (indicar o número completo do CNPJ)”,
indicando o número da Nota Fiscal que documenta a transferência.
§ 3º – A transferência de créditos presumidos do
IPI, de que trata o artigo 14, § 1º, inciso I, por estabelecimento
matriz não contribuinte do imposto dar-se-á mediante emissão
de Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial que estiver recebendo
o crédito, devendo, o estabelecimento matriz, efetuar em seu livro “Diário”
a escrituração a que se refere o § 1º.
Art. 17 – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de
ressarcimento de créditos do IPI poderá determinar a realização
de diligência fiscal no estabelecimento da pessoa jurídica a fim
de que seja verificada a exatidão das informações prestadas.
Art. 18 – Reconhecido o direito creditório, deverá ser verificada,
mediante consulta aos sistemas de informação da SRF, a regularidade
fiscal da pessoa jurídica relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, bem assim a existência de débitos inscritos
em Dívida Ativa da União.
§ 1º – Detectada a existência de débito da pessoa
jurídica para com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir
deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação
em procedimento de ofício, conforme disposto nos artigos 24 a 27 desta
Instrução Normativa.
§ 2º – Inexistindo débito da pessoa jurídica para
com a Fazenda Nacional relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, ou remanescendo créditos a ressarcir após
efetuada a compensação de que trata o § 1º, será
promovido o ressarcimento ao estabelecimento que apurou os créditos do
IPI.
Art. 19 – É vedado o ressarcimento a estabelecimento pertencente
a pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito do
IPI cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar
o valor a ser ressarcido.
Parágrafo único – Ao requerer o ressarcimento, o representante
legal da pessoa jurídica deverá prestar declaração,
sob as penas da lei, de que a pessoa jurídica não se encontra
na situação mencionada no caput.
Ressarcimento do IPI a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
Art. 20 – Poderão ser ressarcidos às missões diplomáticas
e repartições consulares de caráter permanente, bem assim
às representações de caráter permanente de órgãos
internacionais de que o Brasil faça parte, os valores do IPI incidentes
sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º – O ressarcimento de que trata o caput será efetuado
a requerimento da interessada, mediante utilização do “Pedido
de Ressarcimento de IPI”, no qual constarão, entre outras informações,
dados das Notas Fiscais das aquisições que dão direito
ao ressarcimento.
§ 2º – A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido
de ressarcimento poderá determinar ao requerente, como condição
para o reconhecimento de seu direito creditório, que lhe sejam encaminhados
os originais das Notas Fiscais que comprovem as aquisições de
produtos que dão direito ao ressarcimento.
§ 3º – Tratando-se de requerimento de missão diplomática
ou de repartição consular, o direito creditório somente
será reconhecido na hipótese de a legislação de
seu país dispensar, em relação aos impostos incidentes
sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento
recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
COMPENSAÇÃO
Compensação Efetuada pelo Sujeito Passivo
Art. 21 – O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação
de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer
tributos ou contribuições sob administração da SRF.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será
efetuada pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF da “Declaração
de Compensação”.
§ 2º – A compensação declarada à SRF extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória
da ulterior homologação do procedimento.
§ 3º – Não poderão ser objeto de compensação
efetuada pelo sujeito passivo:
I – o saldo a restituir apurado na DIRPF;
II – os tributos e contribuições devidos no registro da
DI;
III – os débitos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF inscritos em Dívida Ativa da União; e
IV – os créditos relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF com o débito consolidado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo.
§ 4º – O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, créditos que já tenham sido objeto de
pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à
SRF, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa
à data do encaminhamento da “Declaração de Compensação”.
§ 5º – A compensação de tributo ou contribuição
lançado de ofício importa renúncia às instâncias
administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Art. 22 – Constatada pela SRF a compensação indevida de
tributo ou contribuição já confessado ou lançado
de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não homologação
da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito
no prazo de trinta dias, contados da ciência do procedimento.
Parágrafo único – Não ocorrendo o pagamento ou o
parcelamento no prazo previsto no caput, o débito deverá ser encaminhado
à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para inscrição
em Dívida Ativa da União, independentemente da apresentação,
pelo sujeito passivo, de manifestação de inconformidade contra
o não reconhecimento de seu direito creditório.
Art. 23 – Verificada a compensação indevida de tributo ou
contribuição não lançado de ofício nem confessado,
deverá ser promovido o lançamento de ofício do crédito
tributário.
Parágrafo único – O sujeito passivo será comunicado
da não homologação da compensação, cientificado
do lançamento de ofício e intimado a efetuar o pagamento do débito
ou a impugnar o lançamento no prazo de trinta dias, contados de sua ciência.
Compensação de Ofício
Art. 24 – Antes de proceder à restituição de quantia
recolhida a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF ou ao ressarcimento de crédito do IPI, a autoridade competente
para promover a restituição ou o ressarcimento deverá verificar
a existência de débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
relativamente aos tributos e contribuições sob administração
da SRF.
§ 1º – Verificada a existência de débito em nome
do sujeito passivo, inclusive de débito inscrito em Dívida Ativa
da União ou de débito consolidado no âmbito do REFIS ou
do parcelamento a ele alternativo, o valor da restituição ou do
ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação
em procedimento de ofício.
§ 2º – Previamente à compensação de ofício,
deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de
quinze dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada
pela SRF, quanto ao procedimento e à ordem dos débitos a serem
compensados, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 3º – Na hipótese de o sujeito passivo discordar da
compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para
efetuar a compensação reterá o valor da restituição
ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.
§ 4º – Havendo concordância do sujeito passivo, expressa
ou tácita, quanto à compensação, esta será
efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação
será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo.
Art. 25 – Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo
para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições
administrados pela SRF, e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento
inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação,
a ordem dos débitos indicada pelo sujeito passivo ou, na ausência
desta, a ordem a seguir apresentada:
I – em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria
e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, as contribuições de melhoria, depois
as taxas e, por fim, os impostos ou as contribuições sociais;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 26 – O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional
que remanescer da compensação de ofício de débitos
relativos aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
inclusive de débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
deverá ser utilizado pela SRF na compensação do débito
do sujeito passivo consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a
ele alternativo, vedada a compensação deste antes daqueles.
Disposições Comuns
Art. 27 – Na compensação, a unidade da SRF adotará
os seguintes procedimentos:
I – debitar o valor bruto da restituição, acrescido de juros,
se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição
respectiva;
II – creditar o montante utilizado para a quitação dos débitos
à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos
acréscimos legais, quando devidos;
III – registrar a compensação nos sistemas de informação
da SRF que contenham informações relativas a pagamentos e compensações.
Parágrafo único – Na hipótese de compensação
de ofício, a unidade da SRF deverá:
I – certificar:
a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor
utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo
a ser restituído ou ressarcido;
b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário
extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente
do débito;
II – expedir ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir
ou a ressarcir, ou aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente
de débito.
Art. 28 – A compensação deverá ser efetuada considerando-se
as seguintes datas:
I – do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição,
ressalvadas as hipóteses seguintes;
II – do ingresso do pedido de ressarcimento, quando destinado à
compensação com débito vencido;
III – do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento
houver ocorrido antes dessa data;
IV – da disponibilidade da restituição na SRF, quando se
tratar de restituição do IRPJ e da CSLL, até o exercício
de 1992;
V – da disponibilidade da restituição ao contribuinte no
banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas
à compensação com débito vencido;
VI – do vencimento do débito, quando a compensação
for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o
banco antes do citado vencimento;
VII – do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou
a maior que o devido anterior à data do deferimento;
VIII – do pagamento indevido ou a maior que o devido, quando ocorrido
posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
IX – da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições
do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de:
a) revisão de lançamento por impugnação contra lançamento
normal ou suplementar; ou
b) declaração entregue no prazo com liberação da
restituição após o encerramento do prazo para processamento
das declarações;
c) declaração entregue fora do prazo, todavia em data anterior
à da disponibilização do primeiro lote de restituições
do IRPF;
X – da disponibilidade no banco do lote de restituição do
IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão
de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração;
XI – da entrega da declaração, quando se tratar de declaração
de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo;
XII – da autorização, expressa ou tácita, para a
compensação de ofício, quando destinado à compensação
com débito lançado de ofício, ainda não parcelado;
XIII – da efetivação da compensação na PFN,
quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
Art. 29 – A compensação de débito objeto de parcelamento
deverá ser efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações,
ou seja, a partir da última vincenda até a última vencida.
Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros
Art. 30 – É vedada a compensação de débitos
do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados
pela SRF, com créditos de terceiros.
Parágrafo único – A vedação a que se refere
o caput não se aplica ao débito consolidado no âmbito do
REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação
formalizados perante a SRF até 7 de abril de 2000.
COMPETÊNCIA
Art. 31 – A decisão sobre o pedido de restituição
de quantia recolhida a título de tributo ou contribuição
administrado pela SRF caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal
(DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária
(DERAT), Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF)
ou Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) que,
à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 1º – A restituição ou a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos
para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que
trata o caput que, à data da restituição ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2º – Tratando-se de quantia recolhida ao Tesouro Nacional
a título de tributo ou contribuição incidente sobre operação
de comércio exterior, o reconhecimento do direito creditório e
a restituição caberá ao titular da Alfândega da Receita
Federal (ALF) responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria.
§ 3º – Reconhecido, na forma do § 2º, o direito creditório
de sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional relativamente
aos tributos e contribuições administrados pela SRF, a compensação
de ofício do crédito do sujeito passivo caberá à
autoridade administrativa a que se refere o § 1º.
§ 4º – A competência prevista no § 1º abrange
o pedido de pagamento do saldo a restituir apurado na DIRPF, não resgatado
no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas
federais.
Art. 32 – A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos
do IPI caberá ao titular da DRF, DERAT ou IRF-Classe Especial que, à
data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa jurídica
que apurou referidos créditos.
Parágrafo único – O ressarcimento ou a compensação
de ofício de créditos do IPI com débitos da pessoa jurídica
para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que
trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação,
tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento
da pessoa jurídica que apurou referidos créditos.
Art. 33 – O reconhecimento do direito creditório e o ressarcimento
do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados
a manutenção, ampliação ou reforma de imóveis
de uso de missão diplomática, repartição consular
de caráter permanente ou representação de caráter
permanente de órgão internacional de que o Brasil faça
parte, caberão ao titular da DRF, DERAT ou IRF-Classe Especial que, à
data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição
sobre o domicílio fiscal do interessado.
Art. 34 – A restituição de receita da União arrecadada
mediante DARF, cuja administração não esteja a cargo da
SRF, será promovida pelo titular da DRF, DERAT ou IRF-Classe Especial
que, à data da restituição, tenha jurisdição
sobre o domicílio fiscal do requerente.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO
Art. 35 – É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido
de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência
do ato que não homologou a compensação de débito
lançado de ofício ou confessado, apresentar manifestação
de inconformidade contra o não reconhecimento de seu direito creditório.
§ 1º – Da decisão que julgar a manifestação
de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição
de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contados da data de sua
ciência.
§ 2º – A manifestação de inconformidade e o recurso
a que se referem o caput e o § 1º reger-se-ão pelo disposto
no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações
posteriores.
§ 3º – O disposto no caput não se aplica às hipóteses
de lançamento de ofício de que trata o artigo 23.
Art. 36 – Da decisão que reconhecer direito creditório não
caberá recurso de ofício.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO
Art. 37. É vedada a restituição, o ressarcimento e a compensação
de crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de
discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão
em que for reconhecido o direito creditório do sujeito passivo.
§ 1º – A autoridade da SRF competente para dar cumprimento à
decisão judicial de que trata o caput poderá requerer ao sujeito
passivo, como condição para a efetivação da restituição,
do ressarcimento ou da compensação, que lhe seja encaminhada cópia
do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório
foi reconhecido.
§ 2º – Na hipótese de título judicial em fase
de execução, a restituição ou o ressarcimento somente
será efetuado pela SRF se o requerente comprovar a desistência
da execução do título judicial perante o Poder Judiciário
e a assunção de todas as custas do processo de execução,
inclusive os honorários advocatícios.
§ 3º – Não poderão ser objeto de restituição
ou de ressarcimento os créditos relativos a títulos judiciais
já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão
de precatório.
§ 4º – A compensação de créditos reconhecidos
por decisão judicial transitada em julgado com débitos do sujeito
passivo relativos aos tributos e contribuições administrados pela
SRF dar-se-á na forma disposta nesta Instrução Normativa,
caso a decisão judicial não disponha sobre a compensação
dos créditos do sujeito passivo.
JUROS COMPENSATÓRIOS
Art. 38 – As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, a título
de tributo ou contribuição administrado pela SRF, serão
restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados mensalmente,
e de juros de 1% (um por cento) no mês em que a quantia for disponibilizada
ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo,
observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:
I – como termo inicial de incidência:
a) tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração
de rendimentos de pessoa física:
1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios
de 1996 e subseqüentes;
b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País:
1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se
ao exercício de 1995 ou anteriores;
2. a data prevista para a entrega da declaração, se referente
aos exercícios de 1996 ou 1997; ou
3. o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração,
se referente ao exercício de 1998 e subseqüentes.
c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:
1. o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes
de 1º de janeiro de 1996;
2. a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado
entre 1º de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou
3. o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado
após 31 de dezembro de 1997.
d) na hipótese de saldo credor do IRPJ e da CSLL, o mês subseqüente
ao do encerramento do período de apuração.
II – como termo final de incidência:
a) em se tratando de restituição apurada em declaração
de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em
que o recurso for disponibilizado ao sujeito passivo;
b) nos demais casos, o mês anterior ao da restituição ou
compensação.
§ 1º – Nos casos das alíneas “b” e “c”
do inciso I, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial
SELIC relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento
indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação
dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração,
ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil
do mês.
§ 2º – Não incidirão juros compensatórios
no ressarcimento de créditos do IPI.
Art. 39 – Os valores sujeitos a restituição, apurados em
declaração de rendimentos, bem assim os créditos decorrentes
de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação
ou restituição, apurados anteriormente a 1º de janeiro de
1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), deverão
ser convertidos em reais, com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro
de 1996, correspondente a R$ 0,8287.
§ 1º – O valor resultante da conversão referida no caput
constituirá a base de cálculo dos juros de que trata o artigo
38.
§ 2º – O imposto a restituir, apurado em declaração
de rendimentos, que tenha sido colocado à disposição do
sujeito passivo anteriormente a 1º de janeiro de 1996, deverá ter
o seu valor devidamente convertido em reais, nos termos do caput, não
se sujeitando à incidência dos juros previstos no artigo 38.
PAGAMENTO
Art. 40 – A restituição de quantias recolhidas ao Tesouro
Nacional a título de tributo ou contribuição administrado
pela SRF, a restituição de outras receitas federais arrecadadas
mediante DARF e o ressarcimento de créditos do IPI serão realizados
pela SRF exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária
ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Parágrafo único – Ao pleitear a restituição
ou o ressarcimento, o requerente deverá indicar o banco, a agência
e o número da conta corrente bancária ou de poupança de
sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 41 – Compete à instituição financeira por intermédio
da qual se efetuar a restituição ou o ressarcimento verificar
a correspondência do número de inscrição do respectivo
beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos documentos de abertura
da conta corrente bancária ou de poupança, com o assinalado na
correspondente autorização de crédito.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput
caracteriza desvio de recursos públicos e obriga a instituição
financeira responsável à entrega dos valores ao legítimo
credor ou sua devolução ao Tesouro Nacional, acrescidos dos juros
previstos no artigo 38, sem prejuízo da imposição das demais
sanções cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – Não se enquadram nas hipóteses de restituição,
de compensação ou de ressarcimento de que trata esta Instrução
Normativa os créditos relativos ao extinto “crédito-prêmio”
instituído pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março
de 1969.
Art. 43 – Será divulgado na página da SRF na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br, extrato informativo das restituições,
compensações e ressarcimentos efetuados pela SRF.
Art. 44 – Ficam aprovados os formulários “Pedido de Restituição”,
“Pedido de Pagamento de Restituição”, “Pedido
de Ressarcimento de Créditos do IPI”, “Pedido de Ressarcimento
de IPI”, “Pedido de Cancelamento de Declaração de
Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito”
e “Declaração de Compensação” constantes,
respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único – A SRF disponibilizará, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br, os formulários a que se refere o caput.
Art. 45 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro
de 2002.
Art. 46 – Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de
sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº
28/84, de 22 de março de 1984, nº 96/85, de 26 de novembro de 1985,
nº 22/96, de 18 de abril de 1996, nº 16/97, de 26 de fevereiro de
1997, nº 21/97, de 10 de março de 1997, nº 73/97, de 15 de
setembro de 1997, nº 34/98, de 2 de abril de 1998, nº 151/99, de 21
de dezembro de 1999, nº 41/00, de 7 de abril de 2000, nº 28, de 13
de março de 2001, o artigo 7º, inciso III e § 2º, da Instrução
Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução
Normativa SRF nº 203, de 23 de setembro de 2002. (Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir os formulários aprovados pelo Ato ora transcrito, em virtude dos mesmos serem disponibilizados no site da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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